TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800471-88.2020.8.18.0071
APELANTE: ANTONIA ELIEUDA DA SILVA, IVONETE LUCIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
3. As questões em discussão consistem em:
(i) definir se a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
(ii) verificar se há elementos que justifiquem a condenação por danos morais;
(iii) analisar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora.
4. A instituição financeira não demonstrou a regularidade do contrato, sendo aplicável ao caso a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. A retenção indevida de valores da parte autora, sem respaldo contratual, configura ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Considerando que houve comprovação de transferência de valores à conta da parte autora, admite-se a compensação dessa quantia na condenação imposta à instituição financeira, nos termos do art. 368 do Código Civil.
7. Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1. "Nos casos em que se verifica a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC." 2. "A retenção indevida de valores decorrente de contrato inexistente ou não demonstrado caracteriza dano moral indenizável." 3. "A compensação de valores recebidos pela parte autora deve ser admitida na condenação imposta à instituição financeira, desde que haja prova do efetivo repasse."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800471-88.2020.8.18.0071 Em exame apelação interposta por Antonia Elieuda da Silva e outro, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC indenização por DANOS MORAIS, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante a restituir, na forma simples, à parte autora, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, deduzindo-se dessa condenação a quantia comprovadamente disponibilizada em sua conta. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condena as partes nas despesas, de forma rateada, na proporção de 50% para cada. Fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora requer a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC em todas os descontos efetuados, tendo em vista a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos, bem como, a condenação da instituição financeira pelos danos morais suportados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, pede a majoração dos honorários sucumbenciais e, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em primeira instância. Nas contrarrazões, o banco refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Origem:
APELANTE: ANTONIA ELIEUDA DA SILVA, IVONETE LUCIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o apelado não fora mesmo capaz de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado, Id. 13918666, não atende ao disposto no art. 595, do CC, aplicando-se, ao caso, a Súmula n.30, desta corte. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. Parágrafo ùnico. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição financeira (Id. 13918665), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (Id. 13918665), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de a parte autora apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 15/03/2025
0800471-88.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ELIEUDA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025