Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800471-88.2020.8.18.0071


Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e condenou o banco recorrido à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, deduzindo-se a quantia comprovadamente disponibilizada. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais e determinou a sucumbência recíproca. A parte apelante sustenta a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como requer a condenação da instituição financeira por danos morais, além da majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em:(i) definir se a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;(ii) verificar se há elementos que justifiquem a condenação por danos morais;(iii) analisar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A instituição financeira não demonstrou a regularidade do contrato, sendo aplicável ao caso a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.5. A retenção indevida de valores da parte autora, sem respaldo contratual, configura ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. Considerando que houve comprovação de transferência de valores à conta da parte autora, admite-se a compensação dessa quantia na condenação imposta à instituição financeira, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: 1. "Nos casos em que se verifica a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC." 2. "A retenção indevida de valores decorrente de contrato inexistente ou não demonstrado caracteriza dano moral indenizável." 3. "A compensação de valores recebidos pela parte autora deve ser admitida na condenação imposta à instituição financeira, desde que haja prova do efetivo repasse." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800471-88.2020.8.18.0071 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800471-88.2020.8.18.0071

APELANTE: ANTONIA ELIEUDA DA SILVA, IVONETE LUCIANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e condenou o banco recorrido à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, deduzindo-se a quantia comprovadamente disponibilizada. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais e determinou a sucumbência recíproca.
  2. A parte apelante sustenta a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como requer a condenação da instituição financeira por danos morais, além da majoração dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em:
(i) definir se a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
(ii) verificar se há elementos que justifiquem a condenação por danos morais;
(iii) analisar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instituição financeira não demonstrou a regularidade do contrato, sendo aplicável ao caso a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. A retenção indevida de valores da parte autora, sem respaldo contratual, configura ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Considerando que houve comprovação de transferência de valores à conta da parte autora, admite-se a compensação dessa quantia na condenação imposta à instituição financeira, nos termos do art. 368 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1. "Nos casos em que se verifica a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC." 2. "A retenção indevida de valores decorrente de contrato inexistente ou não demonstrado caracteriza dano moral indenizável." 3. "A compensação de valores recebidos pela parte autora deve ser admitida na condenação imposta à instituição financeira, desde que haja prova do efetivo repasse."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800471-88.2020.8.18.0071
Origem: 
APELANTE: ANTONIA ELIEUDA DA SILVA, IVONETE LUCIANO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Antonia Elieuda da Silva e outro, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC indenização por DANOS MORAIS, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante a restituir, na forma simples, à parte autora, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, deduzindo-se dessa condenação a quantia comprovadamente disponibilizada em sua conta. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condena as partes nas despesas, de forma rateada, na proporção de 50% para cada. Fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora requer a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC em todas os descontos efetuados, tendo em vista a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos, bem como, a condenação da instituição financeira pelos danos morais suportados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, pede a majoração dos honorários sucumbenciais e, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em primeira instância.

Nas contrarrazões, o banco refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, o apelado não fora mesmo capaz de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado, Id. 13918666, não atende ao disposto no art. 595, do CC, aplicando-se, ao caso, a Súmula n.30, desta corte.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. Parágrafo ùnico. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição financeira (Id. 13918665), para a conta da parte autoratendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recursopara condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJe correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (Id. 13918665), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

 

Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de a parte autora apelante já ter sido vencedor na ação de origem.




Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0800471-88.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ELIEUDA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2025