
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800290-56.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A apelante questiona o teor do julgamento, requerendo o provimento do apelo para que seus pedidos iniciais sejam acolhidos, sob o argumento de invalidade do instrumento contratual e da TED apresentados pelo banco. (ID 22167527).
Em contrarrazões, ID 22167532, o banco requer a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Admissibilidade do Recurso
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e concessão da gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, impondo-se seu conhecimento.
II.2 - Mérito
Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante está contida no artigo 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI, que dispõe:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Diante dessas disposições normativas, cabe a aplicação da súmula desta Corte à presente demanda.
A apelante busca a anulação da relação jurídica nº 326193285-3, argumentando que a instituição bancária não comprovou a validade da contratação.
A análise do litígio deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A matéria objeto da lide já foi amplamente debatida por esta Corte, encontrando-se consolidada na Súmula nº 26 do TJPI, que assim dispõe:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso dos autos, entendo que a parte autora, por meio dos extratos bancários juntados no ID 22167373, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Por sua vez, o banco requerido apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes (ID 22167388), bem como o extrato bancário que comprova o recebimento do valor pela consumidora (ID 22167389).
Dessa forma, tendo sido cumpridas as exigências para o reconhecimento das formalidades contratuais e juntado o comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer sua nulidade. Esse entendimento está em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI, que preleciona:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, comprovada a validade da negociação, impõe-se o reconhecimento da eficácia dos seus efeitos, razão pela qual mantenho inalterados os fundamentos da sentença.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade, na forma do § 3°, do art. 98 do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente os fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de fevereiro de 2025.
0800290-56.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025