Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0822017-60.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0822017-60.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA REIS PRADO
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC. 2. Nas razões recursais, a apelante abordou temas estranhos à decisão recorrida, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso cujas razões não impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A interposição de apelação sem correspondência com os capítulos da sentença recorrida impede a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Tese de julgamento: “A apelação cível cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida deve ser inadmitida, nos termos do art. 932, III, do CPC.”

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes da Silva Reis Prado contra sentença proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual, ajuizada contra a Brasilseg Companhia de Seguros, ora apelada.

Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu a existência da prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC (Id. 17807528).

Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma da sentença, ao argumento de que seria abusiva a cláusula contratual que promova reajustes nas parcelas de seguro de vida. Discorreu que o ordenamento jurídico pátrio veda a aplicação de juros sobre juros, além de impor um limite anual de juros no patamar de 12%. Por fim, tratou da abusividade da tabela price e requereu a reforma da sentença, a fim de que fossem afastados os encargos abusivos (Id. 17807530).

Instada a se manifestar, a apelada afirmou que o recurso não merecia ser conhecido, ante a infração ao princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 17807533).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 19947150).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20474251).

É o relatório. Decido.

 

Revendo melhor o recurso de apelação nesta ocasião, é forçoso concluir que ele nem sequer deveria ter sido admitido na decisão do Id. 18789521.

Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu a existência da prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC (Id. 17807528).

Sucede que de forma absolutamente aleatória, a apelante se insurge a respeito de juros, anatocismo e aplicação da tabela price, isto é, matérias que não guardam nenhuma correspondência com os capítulos da sentença recorrida.

Portanto, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida.

Não é demais lembrar que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese.

Dessa forma, o não conhecimento do apelo conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, é a medida que se impõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Ante o exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822017-60.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0822017-60.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DE LOURDES DA SILVA REIS PRADO

Réu

BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

18/02/2025