TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000120-04.2014.8.18.0090
EMBARGANTE: ERNANI ANTONIO DE AMORIM, FRANCINEIDE DE CARVALHO VIEIRA, JOSÉ VIEIRA DE AMORIM
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A
EMBARGADO: JOAQUIM FRUTUOSO LOPES, PAULO JOSE DA PURIFICACAO COELHO
Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO AFONSO DA SILVA FREITAS SEGUNDO - BA26596-A, BRENO AMORIM DA SILVA FREITAS - PE858-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão no acórdão embargado quanto à suposta falta de socorro prestado à vítima, pois a decisão analisou expressamente a questão e concluiu que os réus não abandonaram o local do acidente.
3. Não há contradição na fundamentação do acórdão, pois a conclusão sobre a dinâmica do impacto decorre da análise das provas constantes nos autos, sem que haja inconciliabilidade entre os argumentos adotados.
4. Não há omissão quanto à aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, pois a decisão enfrentou a questão da responsabilidade do condutor e afastou a culpa, considerando a insuficiência de provas sobre eventual imprudência.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando não houver vícios no julgado.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Ernani Antônio de Amorim e Francineide de Carvalho Vieira, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no âmbito da Apelação Cível n.º 0000120-04.2014.8.18.0090.
Os embargantes sustentam que a decisão embargada apresenta vícios nos seguintes aspectos:
1. Omissão quanto à falta de socorro à vítima: i) Alegam que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de que os réus abandonaram a vítima no local do acidente sem prestar socorro; ii) Argumentam que a sentença de primeiro grau reconheceu essa omissão, mas o acórdão teria ignorado essa questão essencial.
2. Contradição sobre a dinâmica do acidente: i) O acórdão teria afirmado que o menor ingressou abruptamente na pista, mas, ao mesmo tempo, indicou que as provas eram incompatíveis com uma colisão frontal; ii) essa inconsistência, segundo os embargantes, comprometeria a fundamentação adotada pelo julgamento.
3. Omissão quanto ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB): i) sustentam que a decisão não analisou a norma do CTB, que estabelece que veículos maiores devem zelar pela segurança dos menores e não motorizados; ii) Argumentam que o condutor do caminhão não reduziu a velocidade nem manteve a distância de segurança, o que afastaria a tese de culpa exclusiva da vítima.
Ao final, os embargantes requerem o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão e reconhecer a responsabilidade dos réus pelo acidente.
Era o que havia a relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, tendo sido interpostos tempestivamente, por parte legítima e com o objetivo de questionar suposta omissão e contradição no acórdão embargado. Dessa forma, conheço do recurso.
Os embargantes sustentam que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não analisar a tese de que os réus abandonaram o local do acidente, deixando de prestar socorro à vítima, e ao apresentar argumentos contraditórios quanto à dinâmica do impacto e à responsabilidade do condutor.
Passo à análise das alegações.
Os embargantes alegam que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão da ausência de prestação de socorro por parte dos embargados.
No entanto, verifica-se que a decisão embargada abordou esse ponto expressamente, conforme transcrição:
“Tendo chegado ao local do acidente apenas após o ocorrido, quando os Réus/Apelados já estavam prestando socorro, sem conseguir precisar o culpado pelo acidente.”
Ainda que a parte embargante sustente uma narrativa diferente, não há omissão, pois o acórdão analisou o tema e chegou a uma conclusão expressa, afastando a tese de que os réus teriam abandonado a vítima.
Assim, não há vício sanável por embargos de declaração.
Alega-se que o acórdão apresenta contradição ao afirmar, de um lado, que o menor ingressou abruptamente na pista e, de outro, que as provas colhidas são incompatíveis com uma colisão frontal.
Não há, no entanto, contradição. O acórdão analisou a prova pericial e os depoimentos, concluindo que:
a) O menor ingressou abruptamente na pista, impossibilitando a reação do motorista.
b) A dinâmica do impacto não indicava velocidade excessiva ou culpa do condutor.
c) A posição final do veículo e os danos na bicicleta eram compatíveis com a tese de inevitabilidade da colisão.
A existência de interpretações divergentes da prova não caracteriza contradição, pois o acórdão adotou uma linha argumentativa coerente, devidamente fundamentada.
Ademais, em que pese a triste situação fática que permeia os autos, cabia à parte Autora/Apelante comprovar o direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, restando nos autos, pelo contrário, a prova contrária de que o caminhão vinha sendo conduzido de forma responsável e respeitando as normas de trânsito. Cito o trecho do acórdão que trata desta matéria: “O art. 373, I, do CPC define que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", logo, caberia a parte Autora/Apelante comprovar que os réus foram responsáveis pelo acidente e seu resultado.”
Dessa forma, não há contradição no julgado.
Os embargantes alegam que o acórdão não analisou a norma do CTB que determina que veículos maiores devem zelar pela segurança dos menores.
Contudo, o acórdão enfrentou a questão da responsabilidade do condutor, analisando as provas disponíveis e concluindo pela ausência de culpa.
Ainda que o CTB imponha deveres de cuidado, não há presunção automática de culpa do motorista em acidentes com ciclistas, sendo necessária prova concreta da imprudência, o que não foi demonstrado.
Assim, não há omissão relevante, pois o tema da responsabilidade foi enfrentado no contexto da fundamentação jurídica aplicada ao caso.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000120-04.2014.8.18.0090
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorErnani Antonio de Amorim
RéuJOAQUIM FRUTUOSO LOPES
Publicação18/03/2025