Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0830562-17.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830562-17.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/ 1º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher APELANTE: Aldino Francisco dos Santos Rosa ADVOGADO: Dr. Nikolai Olchanowski (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para absolver o réu; (ii) analisar se a fixação da pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) examinar a possibilidade de afastamento da reparação dos danos fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal e provas orais colhidas na fase inquisitorial e em juízo, os quais indicam que o réu agrediu a vítima com facão e outros objetos, resultando em diversas lesões. 4. A fixação da pena-base é justificada pela maior reprovabilidade da culpabilidade, diante da multiplicidade de golpes e do uso de arma branca, e das circunstâncias do crime, vez que o acusado estava alcoolizado no momento dos fatos e praticou a conduta na presença do filho da vítima. 5. O valor mínimo para reparação dos danos foi devidamente fixado, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, vez que o Ministério Público formulou expressamente o pedido na denúncia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830562-17.2021.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão








 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830562-17.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

ORIGEM: Teresina/ 1º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher

APELANTE: Aldino Francisco dos Santos Rosa

ADVOGADO: Dr. Nikolai Olchanowski (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para absolver o réu; (ii) analisar se a fixação da pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) examinar a possibilidade de afastamento da reparação dos danos fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal e provas orais colhidas na fase inquisitorial e em juízo, os quais indicam que o réu agrediu a vítima com facão e outros objetos, resultando em diversas lesões.
4. A fixação da pena-base é justificada pela maior reprovabilidade da culpabilidade, diante da multiplicidade de golpes e do uso de arma branca, e das circunstâncias do crime, vez que o acusado estava alcoolizado no momento dos fatos e praticou a conduta na presença do filho da vítima.
5. O valor mínimo para reparação dos danos foi devidamente fixado, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, vez que o Ministério Público formulou expressamente o pedido na denúncia.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.

 

 

 


RELATÓRIO


 

O réu Aldino Francisco dos Santos Rosa interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP).

 

A defesa apresentou razões recursais, requerendo, em síntese, a absolvição do recorrente, tendo em vista a insuficiência probatória para condenação. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento do valor arbitrado a título de reparação pelos danos causados à vítima.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALDINO FRANCISCO DOS SANTOS ROSA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 


 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

II. MÉRITO:

 

Da autoria e materialidade

 

A defesa sustenta insuficiência probatória para condenação, o que requer a absolvição do réu.

 

A denúncia narra os seguintes fatos:

 

“(…) Consta nos autos que na data de 17 de abril de 2021, a vítima RAFAELA BORGEA DE CARVALHO estava em sua casa deitada com seu companheiro ALDINO FRANCISCO DOS SANTOS ROSA, ora denunciado, quando foi acordada por este, momento que a agrediu com um cinto e depois tentou furá-la com uma chave de fenda.

 

Na mesma situação, em uma tentativa de se defender, a vítima pegou um facão, momento em que o denunciado tomou-lhe o facão e passou a dar “pano de faco” em suas costas, ofendendo-a ainda com palavras de baixo calão.

 

Vítima e denunciado viviam em unio estável e não foi a primeira vez que ela sofreu agressões por parte de seu companheiro (…).

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Rafaela Borges de Carvalho, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(…) Que no dia dos fatos, ela e o acusado tiveram uma briga; Que a discussão começou devido a chegada de um vizinho, que ela não queria o vizinho na casa; Que o acusado saiu para beber; Que ela estava deitada com o acusado e foi acordada por ele; Que o acusado pegou um cinto e passou a agredi-la; Que seu filho acordou com a discussão e ouviu as agressões; Que o acusado a tentou furar com a chave de fenda; Que pegou o facão para se defender; Que o acusado pegou o facão e a atingiu com o objeto nas costas; Que essa não foi a primeira briga entre os dois; Que a questão do facão foi pela manhã e que a da panela de pressão ocorreu mais cedo, quando eles começaram a discutir por conta do vizinho; Que logo após o episódio, a vítima saiu da residência e passou a discutir na rua com o acusado; Que um vizinho viu a discussão e chamou seu pai; Que seu pai chegou para levá-la para casa; Que o acusado não queria deixá-la sair e puxou seus cabelos e sua blusa; Que quando seu pai chegou ela pegou seus documentos e filho e foi para a casa dele; Que, após o ocorrido, retomou o relacionamento com o acusado, mas que depois de um mês findaram o relacionamento de vez. (...).”

 

O informante Francisco das Chagas Ribeiro do Carvalho, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) Que o acusado estava ingerindo bebida alcoólica com outra pessoa; Que soube que o acusado bateu na vítima com um facão; Que foi na residência e o acusado estava armado de facão; Que chamou a polícia, mas que o acusado se escondeu; Que a vítima estava toda marcada de facão; Que o acusado não a deixava sair de casa; Que viu as marcas de facão nas costas da vítima; Que as partes brigavam; Que acompanhou a vítima na delegacia; Que quando chegou as agressões já tinha cessado e o acusado estava sentado na calçada da rua, embriagado e a vítima estava dentro de casa;. Que tinha uma outra pessoa com o acusado, um colega. (...).”


O laudo de lesão corporal atestou a existência na vítima de “equimose na região escapular esquerda, escoriação na região escapular direita, escoriação na região deltóidea direita, equimoses na região anterior do antebraço direito, escoriações na mão direita”, produzida por ação contundente.

 

A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de lesão corporal e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante agrediu fisicamente a vítima com panela, cinco e facão, provocando na ofendida diversas lesões pelo corpo.


Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), afasto a tese da defesa.

 

Da pena-base

 

O acusado pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas.

 

Passo a analisar a pena-base fixada na sentença recorrida:

 

“(…) DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: negativa, considerando a multiplicidade de golpes desferidos pelo réu que atingiram várias partes do corpo da vítima, todos comprovados no laudo pericial. Além disso, maior grau de censurabilidade, já que ele perpetrou as agressões contra a vítima com o uso de uma arma branca (um facão) ; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: neutra; IV. Personalidade: sem elementos para aferir; V. Motivos: não devem ser valorados negativamente; VI. Circunstâncias: negativas, pelo fato das agressões terem sido praticadas enquanto o acusado estava sob efeito de bebida alcoólica, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ em AgRg no AREsp 18711481 ; VII. Consequências: neutras; VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 8 (oito) dias de detenção. (...)”


O crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previa pena em abstrato de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (redação vigente à época dos fatos).

 

Na primeira fase do crime, o magistrado fixou a pena-base em 04 (quatro) meses e 8 (oito) dias de detenção, considerando desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

 

A culpabilidade restou fundamentada na multiplicidade de golpes desferidos pelo réu, que atingiu várias partes do corpo da vítima, e em razão do uso de arma branca (facão) na ação criminosa, fatos que demandam maior censurabilidade na conduta do acusado e autorizam a negativação da circunstância judicial.

 

As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis tendo em vista que a ação criminosa ocorreu na presença do filho da vítima, sendo pontuando também pela magistrada a embriaguez do acusado, o que mantenho a valoração da circunstância.

 

Mantém-se, portanto, a pena fixada na decisão atacada.

 

Reparação dos danos

 

A defesa, por fim, requer o afastamento do valor fixado para reparação dos danos causados às vítimas.

 

Em análise da sentença, verifica-se que a magistrada determinou o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil) reais em favor da vítima, a título de reparação pelos danos causados pela infração.

 

Convém anotar que o Ministério Público formulou expressamente na denúncia o pedido de reparação dos danos (ID Nº 19488538). Sendo assim, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal 1.

 

A propósito é a jurisprudência:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. “O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade” (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).

2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal” (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 725.075/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

 

Portanto, a sentença não merece reparo neste ponto.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos.



 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)

Relatora


____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0830562-17.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ALDINO FRANCISCO DOS SANTOS ROSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025