Acórdão de 2º Grau

Anulação 0801516-75.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE EXAMES MÉDICOS. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (UESPI) contra sentença que declarou a nulidade da convocação para a fase de exames médicos do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021, determinando a reconvocação do candidato Gustavo de Lima Sousa Macedo de forma pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a convocação pessoal de candidato eliminado do concurso e posteriormente reincluído no certame, diante da ausência de previsão editalícia expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de publicidade dos atos administrativos impõe que a convocação de candidatos seja realizada de forma ampla e acessível, especialmente quando há alteração na situação do candidato no certame. 4. A exigência de acompanhamento constante de publicações oficiais por candidato inicialmente eliminado e posteriormente reincluído viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em casos de longo lapso temporal ou alteração na condição do candidato no certame, a intimação pessoal é necessária para garantir a ampla publicidade do ato administrativo. 6. A ausência de notificação pessoal compromete a segurança jurídica e pode gerar tratamento desigual entre candidatos em situações semelhantes. 7. Não há nos autos comprovação de intimação pessoal do recorrido, tampouco demonstração de que a convocação exclusiva por meio eletrônico e Diário Oficial foi suficiente para garantir a ciência inequívoca do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve garantir a ampla publicidade dos atos de convocação de candidatos em concurso público, especialmente quando há alteração na condição do candidato no certame. 2. A convocação exclusivamente por meio de publicação oficial pode ser insuficiente para garantir a ciência do interessado, especialmente quando há longo lapso temporal ou mudanças nas regras do edital. 3. A ausência de intimação pessoal de candidato reincluído no certame viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, podendo ensejar a nulidade da convocação. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.010 e 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 65.383/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.05.2021; STJ, REsp 1645213/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.03.2017; TJ-SP, AC 1000024-80.2022.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 07.03.2023; TJ-RN, AC 08563313720218205001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 04.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801516-75.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE EXAMES MÉDICOS. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (UESPI) contra sentença que declarou a nulidade da convocação para a fase de exames médicos do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021, determinando a reconvocação do candidato Gustavo de Lima Sousa Macedo de forma pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a convocação pessoal de candidato eliminado do concurso e posteriormente reincluído no certame, diante da ausência de previsão editalícia expressa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dever de publicidade dos atos administrativos impõe que a convocação de candidatos seja realizada de forma ampla e acessível, especialmente quando há alteração na situação do candidato no certame.

4. A exigência de acompanhamento constante de publicações oficiais por candidato inicialmente eliminado e posteriormente reincluído viola os princípios da publicidade e da razoabilidade.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em casos de longo lapso temporal ou alteração na condição do candidato no certame, a intimação pessoal é necessária para garantir a ampla publicidade do ato administrativo.

6. A ausência de notificação pessoal compromete a segurança jurídica e pode gerar tratamento desigual entre candidatos em situações semelhantes.

7. Não há nos autos comprovação de intimação pessoal do recorrido, tampouco demonstração de que a convocação exclusiva por meio eletrônico e Diário Oficial foi suficiente para garantir a ciência inequívoca do ato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Administração Pública deve garantir a ampla publicidade dos atos de convocação de candidatos em concurso público, especialmente quando há alteração na condição do candidato no certame.

2. A convocação exclusivamente por meio de publicação oficial pode ser insuficiente para garantir a ciência do interessado, especialmente quando há longo lapso temporal ou mudanças nas regras do edital.

3. A ausência de intimação pessoal de candidato reincluído no certame viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, podendo ensejar a nulidade da convocação.

__________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.010 e 1.011.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 65.383/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.05.2021; STJ, REsp 1645213/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.03.2017; TJ-SP, AC 1000024-80.2022.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 07.03.2023; TJ-RN, AC 08563313720218205001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 04.04.2023.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por GUSTAVO DE LIMA SOUSA MACEDO.

O autor ingressou com a referida ação visando à anulação da convocação para a fase de exames médicos do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021 e seus aditivos, pleiteando sua reconvocação de forma pessoal, ao argumento de que havia sido eliminado do certame e posteriormente incluído no cadastro reserva sem ter sido convocado de maneira individualizada.

Sustentou que, após sua eliminação, não detinha mais a obrigação de acompanhar publicações referentes ao concurso, de modo que a convocação para as fases subsequentes deveria ter ocorrido de forma pessoal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Além disso, requereu indenização a título de danos morais.

O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido (Id. 20967189), declarando a nulidade da convocação e determinando a reconvocação do autor de forma pessoal. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que a ausência de notificação individual não configurava abalo de ordem subjetiva relevante.

Em suas razões recursais (Id. 20967190), o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) alegam que a convocação foi realizada conforme as regras do edital, que atribuía ao candidato a responsabilidade de acompanhar as publicações no Diário Oficial e no site da banca examinadora. 

Sustentam que a ampla divulgação da criação do cadastro reserva e das convocações subsequentes foi suficiente para garantir a publicidade do ato e que não há obrigação legal de intimação pessoal, salvo previsão editalícia ou quando transcorrido um longo período entre as fases do certame, o que não ocorreu no caso concreto. 

Argumentam ainda que a sentença desconsidera o princípio da vinculação ao edital e gera tratamento diferenciado para um único candidato, violando os princípios da isonomia e da impessoalidade.

Em contrarrazões (Id. 20967194), GUSTAVO DE LIMA SOUSA MACEDO defende a manutenção da sentença, sustentando que, após sua eliminação do certame, cessou sua obrigação de acompanhar publicações relacionadas ao concurso e que a convocação apenas por meio eletrônico e Diário Oficial violou os princípios da publicidade e da razoabilidade. 

Afirma que, ao ser reincluído no certame por meio do cadastro reserva, a Administração Pública deveria ter garantido uma notificação pessoal, sob pena de ferir a segurança jurídica e a boa-fé. 

Destaca que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que candidatos eliminados devem ser convocados pessoalmente quando há alteração em sua situação no certame e que o próprio Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu em casos similares pela necessidade de intimação individualizada. Por fim, requer a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados.

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 §1º, V do CPC.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se  pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada (Id. 21966160).

É o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.


II.PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

No caso em comento, o autor, GUSTAVO DE LIMA SOUSA MACEDO, ingressou com ação ordinária sustentando que prestou concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021, tendo sido eliminado por não ter alcançado aprovação dentro das vagas previstas no certame. 

Posteriormente, com a edição do Decreto Estadual nº 21.557/2022, foi autorizada a convocação de candidatos eliminados, formando-se um cadastro de reserva. No entanto, a convocação para a fase de exames médicos foi realizada exclusivamente por meio de publicação no site da banca examinadora e no Diário Oficial do Estado do Piauí, sem intimação pessoal.

A controvérsia, portanto, cinge-se à necessidade ou não de convocação pessoal de candidatos que, após terem sido eliminados do certame, sejam posteriormente reincluídos no concurso por meio da criação de cadastro reserva. 

Sobre a matéria, entendo ser incabível esperar que um candidato, aprovado fora das vagas e, portanto, considerado eliminado pelo edital do certame, dedicasse tempo e esforço acompanhando o Diário Oficial e o site da banca examinadora por quase dois anos, na remota esperança de que as regras do edital fossem alteradas. Tal expectativa foge à razoabilidade e viola o princípio da publicidade, considerando a situação do candidato e o tempo transcorrido desde a publicação do edital inicial.

Ora, em consonância com os princípios que regem a atuação da Administração Pública, a publicidade deste ato deve ser máxima, conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal.

Ademais, em situação similar, em que o edital foi seguido normalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial" (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021).

Embora o presente caso não seja de nomeação, mas de convocação para outra etapa do concurso público, tendo em vista que o ato somente foi proferido em razão de decreto que não estava previsto no edital, os princípios da administração pública devem ser seguidos em todas as fases do certame.

Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:

APELAÇÃO - Concurso público para o provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe – Edital nº DP-3/321/19 – Pedido de anulação de ato administrativo que excluiu o autor do concurso e condenação ao pagamento de danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora - Convocação tão somente por meio do Diário Oficial do Estado de São Paulo para comparecimento para a etapa dos exames de aptidão física – Insuficiência - Publicação no diário oficial ocorrida mais de um ano após a realização da prova de candidatos que excederam a previsão inicial de convocados – Violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade – Precedentes – Dano moral não configurado - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 10000248020228260053 SP 1000024-80.2022.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE CONCURSO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS (MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE UMA FASE E OUTRA). ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DO RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES. - Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período. - Também de acordo com o STJ, “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial” ( REsp 1645213/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 07/03/2017). - No caso analisado, por ter havido longo lapso de tempo entre as fases do concurso aqui debatido – mais de 4 (quatro) anos entre uma etapa e outra – fazia-se necessária a convocação pessoal do candidato e não somente pelo Diário Oficial.

(TJ-RN - AC: 08563313720218205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023)


Trata-se, portanto, não de um privilégio, mas da garantia de que a Administração Pública atue de maneira coerente com os princípios que regem os concursos públicos, assegurando igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitando prejuízos decorrentes da omissão estatal na comunicação de atos que lhes digam respeito diretamente.

Assim, não comprovada a intimação pessoal pela parte apelante, entendo que não há motivos para reformar a sentença combatida.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, em consonância com o parecer ministerial.

Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios pelo juízo a quo quanto ao apelante em 2% (dois por cento).

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

JuLIA Explica


Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0801516-75.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

GUSTAVO DE LIMA SOUSA MACEDO

Publicação

13/03/2025