TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800932-33.2023.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: ZENILDA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
O adicional de um terço constitucional de férias incide sobre todo o período de férias anuais estabelecido pela legislação municipal, sem restrição a 30 dias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei nº 281/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cocal/PI), art. 62; Lei nº 490/2010, art. 15; Lei nº 588/2017, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 09.02.2007; STF, RE 761.325-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20.03.2014; STF, RE 663227/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19.02.2015; Súmula 31 do TJ-PI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI em face a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ZENILDA DE CARVALHO DA SILVA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o Município apelante alega que, embora os professores do município tenham direito a 45 dias de férias, não há previsão legal expressa para o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais. Sustenta que as Leis Municipais nº 490/2010 e nº 588/2017 garantem apenas o direito aos 45 dias de férias, mas são omissas quanto ao adicional de 1/3 sobre a integralidade desse período. Argumenta que a Lei Municipal nº 281/1993 define que o adicional de férias deve ser pago apenas sobre 30 dias. Defende, ainda, que não há direito adquirido a esse pagamento e pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que a legislação municipal garante expressamente aos professores o direito a 45 dias de férias. Alega que a interpretação sistemática do art. 7º, XVII, da Constituição Federal e das normas municipais conduz à incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem esse direito aos servidores que usufruem férias superiores a 30 dias. Por fim, requer a manutenção da sentença recorrida e a condenação do apelante por litigância de má-fé, alegando que o recurso tem caráter meramente protelatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id.18816159).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 19569002).
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o recurso de Apelação.
Não há questões preliminares. Passo ao mérito.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da servidora pública municipal, professora do Município de Cocal, de receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias e não 30 (trinta) dias
É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia esta estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º da Carta Magna.
Em relação ao Município de Cocal, o art. 62 da Lei nº 281/1993 (Estatuto do Servidores Públicos Municipais de Cocal-PI), regulamenta o direito à percepção pelos servidores municipais do adicional de 1/3 da remuneração sobre o período de férias, in verbis:
Art. 62 Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de servidor exercer função de chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada do adicional de que trata este artigo.
O artigo 44 da Lei nº 588/2017, que versa sobre o atual Plano de Carreira dos profissionais do Magistério Público do Município de Cocal-PI, regulamentou o prazo de 45 dias anuais para gozo das férias, nos termos abaixo:
Art. 44. Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentadas de 45 dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Parágrafo único – Não será permitido acumular férias e nem transferir para o período de aulas regulamentadas.
O direito aos 45 dias de férias também é garantido pela Lei Municipal nº 490/2010 (PCCR MAGISTÉRIO), em seu art.15, ipsis litteris:
Art. 115 – Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar. (Nova redação dada art.14 da Lei complementar N.º 84/2007... bem como o pessoal e administrativo têm direito a 30(trinta) dias de férias.
Parágrafo único. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro e de Julho de cada ano.
Com efeito, a normativa municipal é clara ao estabelecer que os profissionais ocupantes do cargo de professor gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias regulares. Logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período.
Ademais, não se pode olvidar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade.
Consoante ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio "implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades administrativas" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. RDP nº 90, p. 57-57, apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 20).
Assim, estando previsto na legislação Municipal e no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Cocal o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional. Salienta-se que, não sendo vedado expressamente pela Constituição e não tendo feito qualquer limitação temporal à percepção da gratificação de férias, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, surge para a Administração Pública o dever de proceder ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à autora, que é de 45 (quarenta e cinco) dias.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, nos seguintes termos:
‘O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes’. [AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.02.2007]” (Doc. 13, fls. 8-9)
“FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.” (RE 761.325-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18.02.2014, DJe 20.3.2014)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)
Recentemente a matéria também foi sumulada por esta Corte Estadual, in verbis:
SÚMULA 31 TJ-PI - “O terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre todo o período estabelecido pela legislação para seu gozo e deve ser calculado considerando o valor total da remuneração”.
Assim, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, uma vez que o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, ou seja, sobre os 45 dias de férias gozadas pela parte recorrida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, o que faço com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado (art.55, parte final,da Lei 12.153/2009).
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800932-33.2023.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuZENILDA DE CARVALHO SILVA
Publicação13/03/2025