Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800932-33.2023.8.18.0046


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de um terço sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais usufruídos pela autora, nos termos da legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de um terço constitucional incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias concedidos aos professores municipais ou se deve se limitar a 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito ao adicional de um terço sobre as férias (art. 7º, XVII), direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna. 4. A legislação municipal (Leis nº 281/1993, 490/2010 e 588/2017) garante aos professores o gozo de 45 dias de férias anuais sem restringir a incidência do adicional de um terço constitucional. 5. O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública observe estritamente a legislação vigente, sem criar limitações não expressamente previstas. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias usufruído pelo servidor, independentemente de sua duração (AO 637 ED, RE 761.325-AgR/PR, RE 663227/MA). 7. A Súmula 31 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe expressamente que o terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre todo o período estabelecido para seu gozo, devendo ser calculado com base no valor total da remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de um terço constitucional de férias incide sobre todo o período de férias anuais estabelecido pela legislação municipal, sem restrição a 30 dias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei nº 281/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cocal/PI), art. 62; Lei nº 490/2010, art. 15; Lei nº 588/2017, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 09.02.2007; STF, RE 761.325-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20.03.2014; STF, RE 663227/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19.02.2015; Súmula 31 do TJ-PI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800932-33.2023.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800932-33.2023.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES

APELADO: ZENILDA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de um terço sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais usufruídos pela autora, nos termos da legislação local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de um terço constitucional incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias concedidos aos professores municipais ou se deve se limitar a 30 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura o direito ao adicional de um terço sobre as férias (art. 7º, XVII), direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna.

4. A legislação municipal (Leis nº 281/1993, 490/2010 e 588/2017) garante aos professores o gozo de 45 dias de férias anuais sem restringir a incidência do adicional de um terço constitucional.

5. O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública observe estritamente a legislação vigente, sem criar limitações não expressamente previstas.

6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias usufruído pelo servidor, independentemente de sua duração (AO 637 ED, RE 761.325-AgR/PR, RE 663227/MA).

7. A Súmula 31 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe expressamente que o terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre todo o período estabelecido para seu gozo, devendo ser calculado com base no valor total da remuneração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O adicional de um terço constitucional de férias incide sobre todo o período de férias anuais estabelecido pela legislação municipal, sem restrição a 30 dias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei nº 281/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cocal/PI), art. 62; Lei nº 490/2010, art. 15; Lei nº 588/2017, art. 44.

 Jurisprudência relevante citada: STF, AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 09.02.2007; STF, RE 761.325-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20.03.2014; STF, RE 663227/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19.02.2015; Súmula 31 do TJ-PI.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI em face a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ZENILDA DE CARVALHO DA SILVA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.

Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Em suas razões recursais, o Município apelante alega que, embora os professores do município tenham direito a 45 dias de férias, não há previsão legal expressa para o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais. Sustenta que as Leis Municipais nº 490/2010 e nº 588/2017 garantem apenas o direito aos 45 dias de férias, mas são omissas quanto ao adicional de 1/3 sobre a integralidade desse período. Argumenta que a Lei Municipal nº 281/1993 define que o adicional de férias deve ser pago apenas sobre 30 dias. Defende, ainda, que não há direito adquirido a esse pagamento e pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que a legislação municipal garante expressamente aos professores o direito a 45 dias de férias. Alega que a interpretação sistemática do art. 7º, XVII, da Constituição Federal e das normas municipais conduz à incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem esse direito aos servidores que usufruem férias superiores a 30 dias. Por fim, requer a manutenção da sentença recorrida e a condenação do apelante por litigância de má-fé, alegando que o recurso tem caráter meramente protelatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id.18816159).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 19569002).


 

VOTO

 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o recurso de Apelação.

Não há questões preliminares. Passo ao mérito.

II. MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia acerca do direito da servidora pública municipal, professora do Município de Cocal, de receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias e não 30 (trinta) dias

É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia esta estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º da Carta Magna.

Em relação ao Município de Cocal, o art. 62 da Lei nº  281/1993 (Estatuto do Servidores Públicos Municipais de Cocal-PI), regulamenta o direito à percepção pelos servidores municipais do adicional de 1/3 da remuneração sobre o período de férias, in verbis:

Art. 62 Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de servidor exercer função de chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada do adicional de que trata este artigo.

O artigo 44 da Lei nº 588/2017, que versa sobre o atual Plano de Carreira dos profissionais do Magistério Público do Município de Cocal-PI, regulamentou o prazo de 45 dias anuais para gozo das férias, nos termos abaixo:

Art. 44. Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentadas de 45 dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Parágrafo único – Não será permitido acumular férias e nem transferir para o período de aulas regulamentadas.

O direito aos 45 dias de férias também é garantido pela Lei  Municipal nº 490/2010 (PCCR MAGISTÉRIO), em seu art.15, ipsis litteris:

Art. 115 – Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar. (Nova redação dada art.14 da Lei complementar N.º 84/2007... bem como o pessoal e administrativo têm direito a 30(trinta) dias de férias.

Parágrafo único. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro e de Julho de cada ano.

Com efeito, a normativa municipal é clara ao estabelecer que os profissionais ocupantes do cargo de professor gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias regulares. Logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período.

Ademais, não se pode olvidar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade.

Consoante ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio "implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades administrativas" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. RDP nº 90, p. 57-57, apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 20).

Assim, estando previsto na legislação Municipal e  no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Cocal o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional. Salienta-se que, não sendo vedado expressamente pela Constituição e não tendo feito qualquer limitação temporal à percepção da gratificação de férias, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, surge para a Administração Pública o dever de proceder ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à autora, que é de 45 (quarenta e cinco) dias.

O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, nos seguintes termos:

‘O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes’. [AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.02.2007]” (Doc. 13, fls. 8-9)

“FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.” (RE 761.325-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18.02.2014, DJe 20.3.2014)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

(STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)

 

Recentemente a matéria também foi sumulada por esta Corte Estadual, in verbis:

SÚMULA 31 TJ-PI - “O terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre todo o período estabelecido pela legislação para seu gozo e deve ser calculado considerando o valor total da remuneração”.

 

Assim, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, uma vez que o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, ou seja, sobre os 45 dias de férias gozadas pela parte recorrida.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, o que faço com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado (art.55, parte final,da Lei 12.153/2009).

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

  Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0800932-33.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ZENILDA DE CARVALHO SILVA

Publicação

13/03/2025