Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800228-60.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos decorrentes de contrato não realizado. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 1% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios. No apelo, a recorrente pleiteia exclusivamente a exclusão da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a condenação por litigância de má-fé aplicada à parte autora, com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo exige das partes comportamento ético, pautado pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo vedado alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para alcançar objetivo ilícito. A condenação por litigância de má-fé decorre da demonstração, nos autos, de que a autora distorceu os fatos ao negar a existência de contrato regularmente celebrado com o banco réu, conforme comprovado pelo instrumento contratual e pelo depósito realizado em favor da parte consumidora. Precedentes jurisprudenciais reforçam o entendimento de que a tentativa de modificar a verdade dos fatos ou buscar vantagem indevida configura litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação das penalidades previstas no CPC. Mantêm-se a condenação da apelante por litigância de má-fé e a fixação de multa correspondente a 1% do valor da causa, bem como os honorários sucumbenciais, majorados em grau recursal para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé se caracteriza pela alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para alcançar objetivo ilícito, sendo legítima a imposição de multa e honorários sucumbenciais nos termos do CPC. O beneficiário da gratuidade de justiça possui a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70078217015, Rel. Catarina Rita Krieger Martins, 10ª Câmara Cível, j. 28.03.2019. TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21.01.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800228-60.2023.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800228-60.2023.8.18.0065

APELANTE: JOAQUIM LINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por autora que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos decorrentes de contrato não realizado. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 1% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios. No apelo, a recorrente pleiteia exclusivamente a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em analisar se a condenação por litigância de má-fé aplicada à parte autora, com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, deve ser mantida ou afastada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O processo exige das partes comportamento ético, pautado pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo vedado alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para alcançar objetivo ilícito.

  2. A condenação por litigância de má-fé decorre da demonstração, nos autos, de que a autora distorceu os fatos ao negar a existência de contrato regularmente celebrado com o banco réu, conforme comprovado pelo instrumento contratual e pelo depósito realizado em favor da parte consumidora.

  3. Precedentes jurisprudenciais reforçam o entendimento de que a tentativa de modificar a verdade dos fatos ou buscar vantagem indevida configura litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação das penalidades previstas no CPC.

  4. Mantêm-se a condenação da apelante por litigância de má-fé e a fixação de multa correspondente a 1% do valor da causa, bem como os honorários sucumbenciais, majorados em grau recursal para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A litigância de má-fé se caracteriza pela alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para alcançar objetivo ilícito, sendo legítima a imposição de multa e honorários sucumbenciais nos termos do CPC.

  2. O beneficiário da gratuidade de justiça possui a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81; 85, § 11; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-RS, AC nº 70078217015, Rel. Catarina Rita Krieger Martins, 10ª Câmara Cível, j. 28.03.2019.

  • TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21.01.2020.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM LINO DE OLIVEIRA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800228-60.2023.8.18.0065), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos decorrentes de contrato não realizado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros. Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a não formalização do contrato, a ausência de descontos no beneficio da parte autora, bem como, inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.

Por sentença (Num. 18272494 - Pág. 1/3), o d. Magistrado assim decidiu:

Ante o exposto, julgo improcedente a ação, na forma do art. 487, I do CPC.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.

Em razão do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, a exclusão da condenação em litigância de má-fé, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.

Recurso recebido.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade, passando assim, a sua análise.

Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.

O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.

Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”

Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada e descontos e seu beneficio previdenciário, contudo, restou comprovado nos autos que não foi realizado descontos dos proventos da parte autora.

Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.

Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ). Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da lei processual, em razão da recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

 

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0800228-60.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM LINO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2025