Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0025788-50.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIOS RETROATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que declinou da competência para processamento e julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a competência para julgamento da ação de cobrança de salários retroativos de servidor público reintegrado, tendo em vista a conexão com a ação originária de reintegração de cargo público e a aplicação da prevenção do relator anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prevenção decorre da conexão entre os processos, conforme estabelecido no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais ratifica que, na hipótese de reintegração de cargo público, a decisão que anula o ato de demissão implica o pagamento de todas as verbas devidas no período de afastamento, sendo as ações posteriores conexas ao processo original. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos legais citados: Art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2012; TJ-SP, AC 00030273920108260584, Rel. Aroldo Viotti, 2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0025788-50.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGARVO INTERNO No 0025788-50.2016.8.18.0140

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MARIA DALVA DE SOUSA LIMA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO FERREIRA CRUZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIOS RETROATIVOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que declinou da competência para processamento e julgamento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia envolve a competência para julgamento da ação de cobrança de salários retroativos de servidor público reintegrado, tendo em vista a conexão com a ação originária de reintegração de cargo público e a aplicação da prevenção do relator anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da prevenção decorre da conexão entre os processos, conforme estabelecido no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais ratifica que, na hipótese de reintegração de cargo público, a decisão que anula o ato de demissão implica o pagamento de todas as verbas devidas no período de afastamento, sendo as ações posteriores conexas ao processo original.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno conhecido e desprovido.

_____________________

Dispositivos legais citados: Art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2012; TJ-SP, AC 00030273920108260584, Rel. Aroldo Viotti, 2016.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o qual recebo como Agravo Interno dado seu caráter manifestamente infringente, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO interposta na AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS DECORRENTES DE REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL (nº 0025788-50.2016.8.18.0140) ajuizada por MARIA DALVA DE SOUSA LIMA e OUTROS.

Decisão: Pelo exposto, determino a distribuição do presente feito, à relatoria do sucessor do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, atualmente, encontrando-se no acervo do Desembargador Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, na 2ª Câmara de Direito Público, com fundamento no CPC/15, art. 930, parágrafo único c/c RITJPI, art. 135-A, parágrafo único.

Recurso: o ente público alega, em síntese, que: a presente demanda não se enquadra dentre as hipóteses do artigo 135-A, do Regimento Interno, considerando que a demanda proposta é uma Ação de Conhecimento, não se tratando de cumprimento de sentença; não há, no presente caso, prevenção, na medida em que se trata de uma nova ação de conhecimento, em que houve alteração de pedidos.

Contrarrazões: intimada para se manifestar, a parte quedou-se inerte no prazo assinalado.

É a síntese do necessário.

 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso, vez que existentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Em síntese, pretende o agravante reforma da decisão proferida por este Juízo que declinou de competência por entender que haveria prevenção do sucessor do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho para processamento e julgamento do presente recurso.

Na origem, inicialmente, fora proposta a ação de reintegração de cargos nº 0000936-21.2000.8.18.0140, pelos autores, a qual teve seu recurso de apelação (nº 06.002063-6) sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Após o trânsito em julgado do acórdão da supracitada apelação, em sequência, os autores-embargados ajuizaram a presente Ação de cobrança de salários, vantagens e benefícios decorrentes de reintegração por decisão judicial. Não obstante, de fato, o presente feito consistir em nova ação de conhecimento, e não cumprimento de sentença, tem-se que, ainda sim, trata-se de feito conexo e reflexo em relação ao processo de reintegração de cargos.

Porquanto, esta demanda versa sobre os consectários do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, que afastou indevidamente os requerentes de seus cargos, sendo os pagamentos salariais do período de afastamento apenas reflexos financeiros correlatos. Veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do MS n. 17.543/DF, que determinou a reintegração de servidor, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da impetração originária. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. III - A União apresenta como "prova nova" fichas financeiras enviadas pela Prefeitura Municipal de Fundão/ES, em 2019, relativas ao período compreendido entre março de 2016 e julho de 2019 que comprovariam que o réu Washington do Nascimento Pereira exerceu o cargo público de Auditor Fiscal de Tributos, tendo havido pagamento da remuneração nesse interstício (fl. 7). Nesse particular, observa-se que a informação acerca da posse, e consequente exercício, do réu em cargo público municipal, não é de fácil verificação, mormente se considerado que se trata, obviamente, de ente federativo distinto, sendo, assim, passíveis de serem trazidas neste momento processual. IV - Consoante consta nos autos, o réu se encontra em exercício como Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES desde março de 2016. Desse modo, tendo sido determinada a sua reintegração ao cargo anterior de Agente Penitenciário Federal, ocorreria uma situação de acúmulo inconstitucional de cargos públicos. V - Por outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a "anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (grifo nosso - AgRg nos EmbExeMS n. 14.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). VI - In casu, deve ser assegurado o direito à reintegração do réu, com todos os efeitos funcionais e financeiros, estes a partir da impetração, devendo os valores devidos serem abatidos com aqueles recebidos no período que coincide com sua ocupação no cargo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES e ressalvado o direito do réu rescindendo a realizar a opção entre voltar ao cargo anterior ou permanecer no atual, para que se evite a acumulação indevida de cargos públicos inacumuláveis. VII - Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o acórdão proferido no MS n. 17.543/ES - e, em juízo rescisório, conceder parcialmente a segurança pleiteada. (STJ - AR: 6578 DF 2019/0278320-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, implicando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.355.978/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2017 e AgInt no REsp 1.699.141/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/3/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315326 CE 2018/0153751-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

 

Dessa forma, o pedido contido na preambular fora claro ao estabelecer que a ação de cobrança, ora proposta, se dava com base em decisão judicial proferida nos autos do feito de reintegração. E, como esclarecido alhures, ainda que por motivo diverso, in casu, conexão, existe prevenção do relator da ação de reintegração de cargos movida pelos autores (processo nº 0000936-21.2000.8.18.0140).

À vista disso, aplica-se a norma contida no art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) (negritou-se)

 

Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona em casos semelhantes:

 

Ação de rito ordinário. Servidora pública municipal reintegrada ao cargo por força de decisão judicial, emanada de outro processo, e que pretende sejam pagos os vencimentos referentes ao período em que não pôde ocupar o cargo em virtude do ato administrativo anulado. Competência. Prevenção da Colenda Quarta Câmara de Direito Público, que apreciou o Mandado de Segurança em que a autora foi reintegrada ao cargo. Não conhecimento. Redistribuição. (TJ-SP - AC: 00030273920108260584 SP 0003027-39.2010.8.26.0584, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 26/01/2016, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2016)

 

embargos de declaração – Interposição fundada no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil – Erro material – Reconhecimento de erro material no lançamento do voto no SAJ e consequente integração do julgado – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para esclarecimentos que constarão no corpo do acórdão. PREVENÇÃO – Recurso distribuído livremente à 5ª Câmara de Direito Público – Verificada, porém, a perpetuatio iurisdictionis da Colenda 12ª Câmara de Direito Público, à qual coube o julgamento anterior de apelação – Discussão nestes autos de reflexos advindos da reintegração de cargo público – Determinada a redistribuição, com as homenagens de estilo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10018338920168260191 SP 1001833-89.2016.8.26.0191, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 03/07/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO DE DEMISSÃO ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR REALIZADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS SALÁRIOS RETROATIVOS AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU AFASTADO. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EMBORA NÃO TENHA DETERMINADO EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DAS VERBAS, DEU PROVIMENTO AO PLEITO, E, SENDO ESSE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS NO RECURSO, CONCLUI-SE QUE FOI DEFERIDO. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor ao cargo de origem, restaura a situação funcional anterior assegurando o recebimento de todas as vantagens pecuniárias devidas no interregno em que deveria estar em exercício. PRINCÍPIO DA "RESTITUTIO IN INTEGRUM". LIQUIDAÇÃO DEVE SER REALIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, CPC/ 2015). NECESSIDADE DE PROVAR FATOS NOVOS PARA A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - AC: 05000673920218020001 Maceió, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023)

 

Desse modo, não merece reparo a decisão que reconheceu a prevenção do sucessor do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho para o conhecimento e julgamento do recurso de apelação em epígrafe, posto que foi quem primeiro conheceu da causa por meio da citada ação de reintegração nº 0000936-21.2000.8.18.0140.

 

III - CONCLUSÃO

 

Face ao exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, que determinou a redistribuição do feito, por prevenção para relatoria do sucessor do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

Detalhes

Processo

0025788-50.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DALVA DE SOUSA LIMA

Publicação

18/03/2025