TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759578-35.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE WALL FERRAZ - PI
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE WALL FERRAZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Wall Ferraz contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em Ação Civil Pública movida contra o Município de Wall Ferraz. O pedido na origem busca o repasse de, no mínimo, 60% das verbas do FUNDEF dos exercícios de 2006 a 2010 aos profissionais do magistério público municipal e a destinação do restante exclusivamente à educação.
A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar a ação, diante da alegação de que a verba do FUNDEF já não integra o patrimônio da União, afastando seu interesse na causa.
A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, exige a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no polo passivo da demanda ou o seu interesse jurídico no feito, o que não se verifica no caso concreto.
A União manifestou expressamente a inexistência de interesse jurídico na demanda, pois os valores discutidos já foram transferidos ao Município, integrando seu patrimônio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e deste Tribunal reconhece que, uma vez incorporados ao patrimônio municipal, os recursos do FUNDEF não justificam a competência da Justiça Federal para discutir sua destinação.
Precedentes do STJ e do TRF-1 consolidam o entendimento de que a controvérsia sobre a aplicação de valores oriundos de precatórios do FUNDEF não atrai, por si só, a competência federal, devendo a ação ser processada e julgada pela Justiça Estadual.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A inexistência de interesse jurídico da União na demanda que discute a destinação de verbas do FUNDEF incorporadas ao patrimônio municipal afasta a competência da Justiça Federal, devendo a ação ser processada e julgada pela Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 149952/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.03.2017; TRF-1, AG nº 10349635120204010000, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 10.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE WALL FERRAZ nos autos da Ação Civil Pública proposta em face do MUNICÍPIO DE WALL FERRAZ, ora agravado.
A decisão agravada consistiu em declinar da competência para apreciação do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em suas razões recursais, o agravante afirma, em suma, que pretende, na origem, que, no mínimo, 60% das verbas do FUNDEF referentes aos exercícios financeiros de 2006 a 2010, sejam repassadas aos profissionais do magistério público municipal e o restante seja utilizado, exclusivamente, com educação, já que a verba é legalmente destinada a este fim.
Continua, afirmando que os referidos valores não mais integram o patrimônio da União e sim do Município, razão pela qual deve o feito de origem ser julgado pela Justiça Estadual, conforme diversos precedentes jurisprudenciais, tanto deste Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Regionais Federais.
Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma definitiva da decisão agravada.
Deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 18947974.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que declinou da competência, por entender que, em se tratando de demanda que envolve verba federal, a demanda deve ser processada e julgada pela Justiça Federal.
No entanto, da análise dos autos de origem, verifica-se que a própria União manifestou-se no sentido de que não possui interesse na demanda (id. 24942376), mesmo porque, como sustenta o agravante, as verbas objeto de litígio já não fazem mais parte do patrimônio da União.
Sendo assim, não há que se falar em deslocamento do feito à Justiça Federal, nos termos do art. 109, da Constituição Federal.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DOS VALORES. UNIÃO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. 1. Autos originários que contemplam demanda entre sindicato representante de profissionais da área de educação e município, pertinente à aplicação dos valores relativos a precatório, expedido no âmbito federal, referente à complementação do FUNDEF reconhecida em sentença judicial. 2. Embora o direito do município demandado à complementação dos valores relativos ao FUNDEF tenha sido reconhecido no âmbito da Justiça Federal, inexiste nos autos pedido formulado em desfavor da União, não havendo, no polo passivo da demanda, quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/1988, sendo certo que a causa de pedir constante do feito originário não tem o condão de acarretar necessariamente o interesse jurídico do ente federal. 3. Nos termos da Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo Estadual, suscitante.
(STJ - CC: 149952 CE 2016/0308450-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/03/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2017).
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. LEI 9.424/1996. DESTINAÇÃO DE 60% DOS VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIO PELO MUNICÍPIO PARA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – NÚCLEO SINDICAL DE IBITIARA contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Guanambi-BA que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1004382-20.2020.4.01.3309, movida em desfavor do Município de Ibitiara-BA, objetivando, liminarmente, o bloqueio de recursos públicos provenientes de precatório, e no mérito, o repasse dos valores para os profissionais no magistério público municipal, declinou da competência em prol do Juízo Estadual competente com jurisdição sobre o município de Ibitiara/BA. 2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Conflito de Competência, que "a verba que a União Federal entrega ao Município, mediante convênio, incorpora-se ao patrimônio municipal. A competência para processar e julgar ação onde se discute o pagamento de vantagens salariais a professores, ainda que com recursos do FUNDEF, é, pois, da Justiça do Estado." ( CC 33.398/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 17/06/2002, p. 188). 3. Tendo em vista a inexistência de qualquer interesse da União na discussão trazida pela parte autora, declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e determina-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia competentes para apreciação do presente feito. Precedente desta Corte. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 10349635120204010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023 PAG)
Naquele mesmo sentido decidiu o TRF da 1ª Região em agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Teresina (Processo n. 0062139-61.2016.4.01.0000).
Neste tribunal, há diversos casos similares em tramitação, sendo julgados pela competência da Justiça Estadual, como, por exemplo, os de n. 0750093-79.2022.8.18.0000, 0802013-86.2019.8.18.0036 e 0000865-11.2013.8.18.0065.
Assim, merece reparo a decisão agravada, devendo ser mantida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, 12/03/2025
0759578-35.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE WALL FERRAZ - PI
RéuMUNICIPIO DE WALL FERRAZ
Publicação13/03/2025