Acórdão de 2º Grau

Anulação 0767222-29.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CORPO DE BOMBEIROS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO DE INAPTIDÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão que deferiu liminar para garantir à candidata a realização de novo exame psicológico no concurso público para o Corpo de Bombeiros, permitindo sua permanência no certame até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de inaptidão da candidata no exame psicológico atendeu aos critérios objetivos e legais exigidos; e (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação detalhada no laudo de inaptidão compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A precariedade da decisão liminar não prejudica o interesse recursal, pois a questão central do processo ainda será decidida no julgamento de mérito. 4. O laudo de inaptidão da candidata não apresentou fundamentação adequada, omitindo critérios técnicos detalhados, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A jurisprudência do STJ exige que todo ato administrativo seja devidamente motivado, e a ausência de justificativa clara sobre a inaptidão invalida a avaliação psicológica. 6. A concessão de liminar para realização de novo exame não caracteriza indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade da banca examinadora, mas visa garantir a legalidade e a transparência do certame. 7. O exame psicotécnico em concurso público deve obedecer a critérios objetivos e científicos, com possibilidade de revisão do resultado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame psicotécnico em concursos públicos deve seguir critérios objetivos e científicos, sendo necessária a fundamentação clara e detalhada do laudo para garantir a ampla defesa e o contraditório. 2. A ausência de motivação adequada no laudo de inaptidão invalida a avaliação psicológica, possibilitando a realização de novo exame. 3. A intervenção judicial para assegurar a legalidade e a transparência do concurso não viola o princípio da separação dos poderes. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 686; STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2015; STJ, AI 539.408/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/04/2006. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767222-29.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


 


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CORPO DE BOMBEIROS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO DE INAPTIDÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão que deferiu liminar para garantir à candidata a realização de novo exame psicológico no concurso público para o Corpo de Bombeiros, permitindo sua permanência no certame até decisão final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de inaptidão da candidata no exame psicológico atendeu aos critérios objetivos e legais exigidos; e (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação detalhada no laudo de inaptidão compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A precariedade da decisão liminar não prejudica o interesse recursal, pois a questão central do processo ainda será decidida no julgamento de mérito.

4. O laudo de inaptidão da candidata não apresentou fundamentação adequada, omitindo critérios técnicos detalhados, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.

5. A jurisprudência do STJ exige que todo ato administrativo seja devidamente motivado, e a ausência de justificativa clara sobre a inaptidão invalida a avaliação psicológica.

6. A concessão de liminar para realização de novo exame não caracteriza indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade da banca examinadora, mas visa garantir a legalidade e a transparência do certame.

7. O exame psicotécnico em concurso público deve obedecer a critérios objetivos e científicos, com possibilidade de revisão do resultado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O exame psicotécnico em concursos públicos deve seguir critérios objetivos e científicos, sendo necessária a fundamentação clara e detalhada do laudo para garantir a ampla defesa e o contraditório.

2. A ausência de motivação adequada no laudo de inaptidão invalida a avaliação psicológica, possibilitando a realização de novo exame.

3. A intervenção judicial para assegurar a legalidade e a transparência do concurso não viola o princípio da separação dos poderes.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 686; STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2015; STJ, AI 539.408/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/04/2006.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança n° 0854111-51.2024.8.18.0140, que deferiu a liminar pleiteada pela impetrante.

A decisão agravada, proferida pelo juízo de origem, concedeu a tutela de urgência para garantir à autora a realização de novo exame psicológico, afastando as supostas irregularidades apontadas, e determinou que a candidata pudesse prosseguir no certame até a decisão final do processo.

Em suas razões (Id. 21732911), o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ sustentam, em síntese, que o exame psicológico realizado atendeu aos critérios objetivos previstos no edital e na legislação vigente, sendo inviável a intervenção do Poder Judiciário para substituir a avaliação da banca examinadora. Afirmam que a decisão de inaptidão da agravada decorreu de critérios objetivos e legais, não havendo ilegalidade que justifique sua anulação. Argumentam ainda que o deferimento da liminar compromete a isonomia e a impessoalidade do certame, gerando risco à ordem pública administrativa e efeitos multiplicadores em demandas semelhantes. Por fim, sustentam que a decisão recorrida viola o princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar os critérios técnicos de admissão.

Em contrarrazões (Id. 22933941), THACILA RAIANE RIBEIRO DA COSTA alega que não está pleiteando a substituição da banca examinadora, mas sim a revisão da omissão na fundamentação do laudo de inaptidão, que violaria os artigos 6º e 13 da Resolução n. 9/2018-CFP. Argumenta que o laudo apresentado pela banca foi genérico, sem detalhamento dos critérios utilizados, impossibilitando a apresentação de defesa adequada. Destaca que já foi considerada apta em outros certames para funções similares, o que evidencia a inconsistência do exame realizado. Por fim, defende que a decisão do juízo de origem visa garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Posteriormente, em petição de Id. 22942745, a agravada informa que se submeteu a novo exame psicotécnico, conforme determinação judicial, e foi considerada apta. Diante disso, alega que o presente recurso perdeu o objeto.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

Este o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

A priori, antes de adentrar à apreciação do mérito do presente recurso, faz-se necessário estabelecer breves comentários acerca da precariedade inerente às decisões liminares não satisfativas. Brevemente, deve-se relembrar que, enquanto a liminar satisfativa exaure por completo o objeto da ação, a liminar não satisfativa pode ser revertida. Assim sendo, a precariedade consistiria justamente nessa possibilidade de reversão, sobretudo quando o julgamento de mérito da ação vier a ser contraposto à liminar previamente deferida. 

Deve-se, então, ter em mente que a liminar deferida na origem é passível de reversão a qualquer tempo, pois a mera realização do reteste do exame psicológico não satisfaz o objeto da ação, que consiste no reconhecimento da ilegalidade do primeiro teste realizado. No presente caso, o reteste deferido na origem consiste em mera condição para que, uma vez apto, o candidato possa prosseguir nas demais fases do certame até o julgamento de mérito da ação na origem. Logo, por ter natureza precária, a liminar será desconstituída caso seja reconhecida em definitivo a legalidade do primeiro exame. Analogamente, observe-se o seguinte julgado do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)

Assim sendo, embora seja possível constatar que o documento de Id. 22943091 comprova a convocação da candidata para reteste, conclui-se pela manutenção do interesse recursal e do objeto deste Agravo de Instrumento, dado à precariedade inerente à decisão impugnada.

Feitos tais comentários, passa-se para a análise do mérito deste recurso.

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ objetivando reformar decisão prolatada nos autos de Mandado de Segurança impetrado por THACILA RAIANE RIBEIRO DA COSTA

Em síntese, os agravantes defendem que o exame psicológico seguiu os critérios objetivos estabelecidos no edital e na legislação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a avaliação da banca examinadora. A inaptidão da agravada, afirmam, baseou-se em critérios objetivos e legais, sem ilegalidade que justifique sua anulação. Alegam que a liminar compromete a isonomia e a impessoalidade do concurso, com risco à ordem pública administrativa e potencial para gerar demandas semelhantes. Sustentam, por fim, que a decisão recorrida fere o princípio da separação dos poderes, já que o Judiciário não pode reavaliar os critérios técnicos de admissão estabelecidos pela banca examinadora. Por tais razões, tendo em vista a legalidade do ato administrativo responsável por declarar a inaptidão do candidato, pleiteiam a desconstituição da liminar deferida no sentido de que fosse realizado um reteste. 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.

Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos:

Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 

Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. 

No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual a agravada foi submetida. De acordo com a documentação anexada à inicial, a candidata foi considerada inapta por não atingir o desempenho esperado em uma característica impeditiva, qual seja: Controle Emocional.

Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas à candidata sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento da avaliada foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas. Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.

Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.

Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).

Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).

Assim, não comprovada a regularidade do exame psicotécnico, entendo que não há motivos suficientes para suspender ou reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento. Conclui-se, então, que o pleito formulado pelos agravantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.  


DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão liminar concedida pelo juízo a quo

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 


JuLIA Explica

Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0767222-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

THACILA RAIANE RIBEIRO DA COSTA

Publicação

13/03/2025