Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800410-70.2024.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. A decisão recorrida fundamentou-se na manifestação expressa da parte autora perante a Secretaria do Juízo, na qual declarou não conhecer as advogadas constantes na procuração e não possuir interesse na continuidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação expressa da parte autora, negando interesse na continuidade da ação e desconhecendo as advogadas que subscreveram a procuração, pode ser retratada após a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação expressa da parte autora perante a Secretaria do Juízo, registrada por agente público dotado de fé pública, constitui ato inequívoco de desistência da ação, impedindo sua posterior retratação. 4. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sendo legítima a extinção da ação quando a própria parte autora afasta essa regularidade ao negar conhecimento dos advogados e demonstrar desinteresse na demanda. 5. O princípio da vedação ao comportamento contraditório impede que a parte, após declarar sua desistência e ver seu pedido homologado, retome o curso do processo, sob pena de afronta à segurança jurídica e à boa-fé processual. 6. A alegação de baixo grau de instrução da parte autora não invalida sua manifestação expressa, realizada de forma presencial e devidamente certificada por servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação expressa da parte autora perante o juízo, declarando desconhecer os advogados e não possuir interesse na continuidade da ação, é válida e impede a retomada do processo após sua extinção sem resolução de mérito. 2. A desistência da ação, uma vez reconhecida pelo juízo e implicando extinção do feito, não admite posterior retratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 00039794220098110011, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 01/03/2021. TJ-MG, Apelação Cível nº 10000190498816002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 16/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800410-70.2024.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800410-70.2024.8.18.0078

APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. A decisão recorrida fundamentou-se na manifestação expressa da parte autora perante a Secretaria do Juízo, na qual declarou não conhecer as advogadas constantes na procuração e não possuir interesse na continuidade do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação expressa da parte autora, negando interesse na continuidade da ação e desconhecendo as advogadas que subscreveram a procuração, pode ser retratada após a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manifestação expressa da parte autora perante a Secretaria do Juízo, registrada por agente público dotado de fé pública, constitui ato inequívoco de desistência da ação, impedindo sua posterior retratação.

4. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sendo legítima a extinção da ação quando a própria parte autora afasta essa regularidade ao negar conhecimento dos advogados e demonstrar desinteresse na demanda.

5. O princípio da vedação ao comportamento contraditório impede que a parte, após declarar sua desistência e ver seu pedido homologado, retome o curso do processo, sob pena de afronta à segurança jurídica e à boa-fé processual.

6. A alegação de baixo grau de instrução da parte autora não invalida sua manifestação expressa, realizada de forma presencial e devidamente certificada por servidor público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A manifestação expressa da parte autora perante o juízo, declarando desconhecer os advogados e não possuir interesse na continuidade da ação, é válida e impede a retomada do processo após sua extinção sem resolução de mérito.

2. A desistência da ação, uma vez reconhecida pelo juízo e implicando extinção do feito, não admite posterior retratação.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MT, Apelação Cível nº 00039794220098110011, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 01/03/2021.

TJ-MG, Apelação Cível nº 10000190498816002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 16/02/2022.

 


 

 

ACÓRDÃO 


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida nos autos da e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Conforme consta dos autos, a autora foi intimada a comparecer à Secretaria do Juízo para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual. Em certidão lavrada no dia 01 de abril de 2024 (id. 20599166), a autora declarou que não conhecia as advogadas constantes na procuração apresentada e que não possuía interesse na continuidade do processo.

Em razão dessa manifestação, o juízo de origem entendeu configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (id. 20599176).

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a anulação da sentença para que a ação tivesse regular prosseguimento. Sustenta, em síntese: a validade e reconhecimento da procuração outorgada - desnecessidade de procuração atualizada, inexistência de previsão legal de prazo de validade, da validade da declaração assinada pela parte autora, da violação à advocacia e às prerrogativas da classe, da outorga de procuração nos termos da lei - abusividade das medidas de confirmação. Por fim, requer o provimento do apelo, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. 

Em contrarrazões (id. 20599188), a parte Apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 - MÉRITO DO RECURSO

Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para comparecer ao juízo para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual. Conforme certidão lavrada, a apelante declarou, in verbis

Que fez empréstimo e sabe que precisa pagar;

Que vem todos os meses descontado o valor da prestação no seu beneficio;

Que o Sr. Lindomar dos Anjos Amâncio fez uma reunião com vários idosos no CROVAPI clube;

Que na reunião o Sr. Lindomar Amâncio prometeu dinheiro do "fundo perdido";

Que o Sr. Lindomar Amâncio pegou a documentação de todo mundo que estava no CROVAPI;

Que assinou uns papéis que o Sr. Lindomar Amâncio pediu;

Que não sabia que era para dar entrada em processos na justiça;

Que não conhece as advogadas da procuração;

Que não conhece as testemunhas da procuração;

Que não tem interesse na continuidade dos processos. 

A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em analisar a possibilidade de retratação do “pedido de desistência manifestado pela autora em Secretaria Judicial após a extinção do processo sem resolução de mérito.

No caso concreto, verifico que a autora, ao ser intimada pelo juízo a quo para prestar esclarecimentos sobre a regularidade da representação processual, compareceu pessoalmente e, em certidão lavrada pelo oficial responsável, declarou expressamente que não conhecia as advogadas que subscreveram a procuração e que não possuía interesse na continuidade das ações.

Tal declaração, de natureza inequívoca, demonstra a vontade livre e consciente da parte autora de não mais prosseguir com a demanda. Trata-se, portanto, de manifestação válida e eficaz, cuja retratação, após a extinção do processo, encontra óbice no ordenamento jurídico.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, IV, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, a regularidade da representação foi afastada pela própria manifestação da parte autora, que expressamente declarou não conhecer os advogados constituídos e não possuir interesse no processo.

Ressalto que a desistência processual, uma vez homologada ou quando implicar extinção do processo, não admite posterior retratação, conforme entendimento pacificado na jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte requer a desistência da Ação e o pedido é homologado em sentença, é descabido postular posteriormente a retratação, por força da vedação ao comportamento contraditório. (TJ-MT 00039794220098110011 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 01/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS - RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. - Se a parte requer a desistência da ação e o pedido é homologado em sentença, é descabido postular posteriormente a retratação, por força da vedação ao comportamento contraditório. (TJ-MG - AC: 10000190498816002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022)

Ademais, a alegação de que a autora seria pessoa de baixo grau de instrução não se sustenta como argumento para afastar a validade de sua manifestação, pois esta foi feita de forma presencial e registrada por agente público, que goza de fé pública.

Por fim, qualquer alegação relativa à validade da procuração apresentada nos autos se revela irrelevante, uma vez que a parte autora negou expressamente o interesse em dar continuidade ao processo.

 

3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800410-70.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/03/2025