Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800474-83.2024.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). A apelante busca a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias sem contratação específica viola a Resolução n.º 3.919/10 do Banco Central do Brasil, que exige expressa autorização do consumidor para a prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, veda o envio ou cobrança de produtos ou serviços não solicitados, configurando prática abusiva por parte da instituição financeira. O ônus da prova quanto à contratação do serviço recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, sendo que o banco não demonstrou a existência de contrato firmado pelo consumidor. A cobrança indevida e a retenção de valores configuram falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre da conduta abusiva do banco, que reduziu indevidamente os proventos do consumidor, causando-lhe transtornos além do mero aborrecimento. A majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem contratação expressa viola o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação do Banco Central, configurando prática abusiva. A instituição financeira tem o ônus de provar a contratação do serviço quando a cobrança é contestada pelo consumidor, sob pena de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida de tarifas bancárias gera dano moral indenizável, devendo a fixação do quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 07148023920218040001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, 3ª Câmara Cível, j. 23.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800474-83.2024.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800474-83.2024.8.18.0077

APELANTE: IRINEU BARROS DE SA

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). A apelante busca a majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação específica viola a Resolução n.º 3.919/10 do Banco Central do Brasil, que exige expressa autorização do consumidor para a prestação do serviço.

  2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, veda o envio ou cobrança de produtos ou serviços não solicitados, configurando prática abusiva por parte da instituição financeira.

  3. O ônus da prova quanto à contratação do serviço recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, sendo que o banco não demonstrou a existência de contrato firmado pelo consumidor.

  4. A cobrança indevida e a retenção de valores configuram falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

  5. O dano moral decorre da conduta abusiva do banco, que reduziu indevidamente os proventos do consumidor, causando-lhe transtornos além do mero aborrecimento.

  6. A majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.

  7. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem contratação expressa viola o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação do Banco Central, configurando prática abusiva.

  2. A instituição financeira tem o ônus de provar a contratação do serviço quando a cobrança é contestada pelo consumidor, sob pena de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

  3. A cobrança indevida de tarifas bancárias gera dano moral indenizável, devendo a fixação do quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 07148023920218040001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, 3ª Câmara Cível, j. 23.11.2022.

 


 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRINEU BARROS DE SA visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS(Processo nº 0800474-83.2024.8.18.0077 – Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que ao tirar um extrato bancário de sua conta, percebeu que havia descontos mensais indevidos referentes a ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO que não autorizara. Assim, requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Juntou documentos.

O banco réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a inversão do ônus da prova e a a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade e legalidade das cobranças.

Réplica à Contestação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo assim decidiujulgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta da autora, conforme valores apresentados nos extratos bancários (id. 54008012 a 54008016); b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de anuidade, respeitada a prescrição; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, pugnando pela majoração da indenização.

A parte requerida apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.

 

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a ilegalidade nas cobranças de anuidade de cartão de crédito que não contratou.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

É incontroversa nos autos a existência de descontos mensais, na conta corrente do apelante, sob o pretexto de cobrar tarifas bancárias decorrente de anuidade de cartão de crédito, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fossem contratados pelo consumidor.

Não obstante o requerido afirmar que o requerente usufruiu dos serviços fornecidos por ele e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da parte ré/apelada comprovar que o recorrente contratou cartão de crédito com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.

Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular de serviço então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado.

Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pelo autor, não havendo nenhum prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, ademais, o banco recorrente não contestou a alegação de cobrança da taxa indicada na exordial, reconhecendo que realizou a cobrança pelo serviço.

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Os descontos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C. Terceira Câmara em casos semelhantes, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório dos danos morais; - Apelos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 07148023920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022)”.

Portanto, não havendo a comprovação da contratação do cartão de crédito, caracterizada está abusividade na cobrança da anuidade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO , a fim de majoração da indenização dos danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a serem pagos pelo banco à parte autora, mantendo a sentença a quo nos demais aspectos.

Registra-se que em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0800474-83.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

IRINEU BARROS DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025