Acórdão de 2º Grau

Atraso na Entrega do Imóvel 0760938-39.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelos agravantes contra decisão liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento, que determinou a proibição de venda do imóvel objeto do litígio, visando garantir a utilidade do provimento final. Os agravantes sustentam, em síntese, inexistência de atraso na entrega do imóvel, desistência do contrato por parte dos agravados e ausência de risco ao resultado útil do processo, requerendo a revogação da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que impede a alienação do imóvel; e (ii) analisar se a decisão agravada deve ser reformada diante das alegações dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A proibição de venda do imóvel encontra fundamento na necessidade de assegurar a utilidade da decisão final, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação de distrato formal entre as partes impede o reconhecimento da alegada desistência do contrato pelos agravados, sendo necessária a manutenção da restrição para evitar prejuízos à parte compradora. O pagamento parcial do valor do imóvel, inclusive com aprovações de financiamento, demonstra a existência de um compromisso de compra e venda ainda vigente, afastando a tese de que o bem teria retornado ao patrimônio do vendedor. O perigo de dano é evidente, pois a eventual alienação do imóvel a terceiros poderia inviabilizar o cumprimento da obrigação de entrega do bem ou do ressarcimento dos valores pagos. A jurisprudência reforça a possibilidade de concessão da tutela de urgência para preservar o resultado útil do processo e proteger direitos de terceiros adquirentes. Não há nos autos elementos que justifiquem a revogação da medida liminar, estando a decisão devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida para impedir a venda de imóvel litigioso quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. A inexistência de distrato formal impede o reconhecimento da desistência unilateral do contrato de compra e venda. O perigo de dano é caracterizado pelo risco de alienação do imóvel e eventual prejuízo à parte compradora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; CC, art. 472. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0724991-90.2024.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 28.08.2024; TJ-MG, AI nº 2873216-84.2023.8.13.0000, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 22.02.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760938-39.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760938-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AMAURY SILVA JUNIOR, KEYLA MARIA PEREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS - PI8620-A

AGRAVADO: JANSEN DAVIS QUIRINO BARBOSA, VITORIA LYZ PEREIRA DA SILVA MACHADO FAISCA, JANSEN DAVIS & CIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelos agravantes contra decisão liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento, que determinou a proibição de venda do imóvel objeto do litígio, visando garantir a utilidade do provimento final. Os agravantes sustentam, em síntese, inexistência de atraso na entrega do imóvel, desistência do contrato por parte dos agravados e ausência de risco ao resultado útil do processo, requerendo a revogação da medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que impede a alienação do imóvel; e (ii) analisar se a decisão agravada deve ser reformada diante das alegações dos agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A proibição de venda do imóvel encontra fundamento na necessidade de assegurar a utilidade da decisão final, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.

  2. A ausência de comprovação de distrato formal entre as partes impede o reconhecimento da alegada desistência do contrato pelos agravados, sendo necessária a manutenção da restrição para evitar prejuízos à parte compradora.

  3. O pagamento parcial do valor do imóvel, inclusive com aprovações de financiamento, demonstra a existência de um compromisso de compra e venda ainda vigente, afastando a tese de que o bem teria retornado ao patrimônio do vendedor.

  4. O perigo de dano é evidente, pois a eventual alienação do imóvel a terceiros poderia inviabilizar o cumprimento da obrigação de entrega do bem ou do ressarcimento dos valores pagos.

  5. A jurisprudência reforça a possibilidade de concessão da tutela de urgência para preservar o resultado útil do processo e proteger direitos de terceiros adquirentes.

  6. Não há nos autos elementos que justifiquem a revogação da medida liminar, estando a decisão devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida para impedir a venda de imóvel litigioso quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.

  2. A inexistência de distrato formal impede o reconhecimento da desistência unilateral do contrato de compra e venda.

  3. O perigo de dano é caracterizado pelo risco de alienação do imóvel e eventual prejuízo à parte compradora.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; CC, art. 472.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0724991-90.2024.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 28.08.2024; TJ-MG, AI nº 2873216-84.2023.8.13.0000, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 22.02.2024.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JANSEN DAVIS & CIA LTDA. (IDEAL CONSTRUTORA) E OUTROS contra decisão liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0760938-39.2023.8.18.0000, que determinou a proibição de venda do imóvel objeto do presente litígio, conforme cito, in litteris:


À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como defiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a proibição de venda do imóvel objeto do presente litígio, devendo o mesmo ser retirado imediatamente dos canais de venda dos corretores de imóvel apresentados nos documentos de ID 13326238, 13326239 e 13326241.” (id. 13466822)



A referida decisão que apreciou o pedido liminar de agravo de instrumento proferida por esta Relatoria, da 3ª Câmara Cível, do TJPI, determinou a proibição de venda do imóvel objeto do presente litígio para assegurar que a decisão ao final do processo seja útil às partes.


Irresignada com o citado decisum, a parte Agravante, interpôs o presente recurso (id. 21036711), sustentando, em síntese que: i) não há nos autos nenhuma prova capaz demonstrar que a entrega do imóvel estava atrasada; ii) tentaram de todas as formas fazer a entrega do imóvel, mas houve desistência das partes agravadas; iii) tendo desistido do negócio, o bem imóvel retorna ao patrimônio do vendedor, que pode, desta forma, dispor como bem entender; iv) a restrição imposta causará sérios transtornos à sobrevivência dos agravantes; v) o pedido é desproporcional e desarrazoado; vi) não há perigo de demora no caso em tela. Por fim, requereu a reforma da decisão e o indeferimento do pedido de proibição de venda do bem imóvel.


Intimado para apresentar contrarrazões de agravo interno, as partes agravadas refutaram os argumentos do Recorrente, pelo que requer o improvimento do Recurso (id 14688130, 0762650-64.2023.8.18.00000).


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

Conforme relatado, a decisão agravada (id. 13466822), proferida por esta Relatoria, determinou a proibição de venda do imóvel objeto do presente litígio para assegurar que a decisão ao final do processo seja útil às partes.


 Alega a parte agravante primeiramente que não há prova nos autos de que a entrega do imóvel estava atrasada. Contudo, é fato notório e incontroverso (art. 374, CPC) que não houve tradição do imóvel, pois este foi posto à venda pelos agravantes, conforme publicidade anexada aos autos.


 Outrossim, aduzem que tentaram de todas as formas fazer a entrega do imóvel, mas houve desistência das partes agravadas. Não há nos autos termo de distrato para fazer prova desta alegação. O artigo 472 do Código Civil reza que: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.". Portanto, para que houvesse desistência do compromisso de compra e venda anexado aos autos (id. 14688133, processo 0762650-64.2023.8.18.0000) deveria haver uma rescisão por escrito, o que não há prova nos autos.


 Segue afirmando o agravante que o bem imóvel retornou ao patrimônio do vendedor e por isso pode ser usado como bem entender. Há nos autos prova de transferências para o agravado no valor de R$ 200.00,00 (id. 14688136, processo 0762650-64.2023.8.18.0000). Houve pagamento parcial do contrato de compromisso de compra e venda, inclusive houve duas aprovações de financiamento do valor residual (id. 14688137, processo 0762650-64.2023.8.18.0000). Por isso, não há razão para dizer que o bem objeto do litígio retornou ao patrimônio do vendedor, ora agravante.


 Argumenta também que a restrição imposta causará sérios transtornos à sobrevivência dos agravantes. É de se ressaltar que foi recebido o valor de duzentos mil reais, valor este capaz de afastar qualquer dificuldade de sobrevivência dos agravantes.


 Por fim, alegou que o pedido é desproporcional e desarrazoado e que não há perigo de demora. Contudo, não é o que se vislumbra nos autos.


 Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil:


"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."


No presente caso, os requisitos para a concessão e manutenção da medida liminar encontram-se plenamente preenchidos.


 Cumpre ressaltar que o direito da parte Agravada foi amplamente demonstrado pelos documentos juntados aos autos, os quais comprovam que houve um contrato de compromisso de compra e venda, foi pago o valor de duzentos mil reais e este não foi entregue.


 O perigo de dano é evidente, pois a sua ausência resultaria em prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a parte Agravada. Há um risco concreto de que a alienação do imóvel tenha o condão de pôr em risco o ressarcimento dos prejuízos requeridos.


 Ademais, a jurisprudência tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que:


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 300 e 301, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar é deferida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser efetivada por meio de qualquer medida idônea para asseguração do direito. 2. A medida cautelar de proibição de venda do imóvel litigioso a terceiros se justifica na preservação do resultado útil do processo e na proteção dos direitos de terceiros adquirentes. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF 07249919020248070000 1913509, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS" - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NATUREZA CAUTELAR - LANÇAMENTO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL LITIGIOSO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PODER GERAL DE CAUTELA. I - Nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Existindo a comprovação de citados requisitos, o pleito de urgência deve ser deferido, notadamente quando observado o Poder Geral de Cautela. III - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28732168420238130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2024)


Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável, não merecendo reforma.

 

Nesta senda e por todo o exposto, a medida que se impõe é o improvimento do Agravo Interno interposto, pelo que mantenho incólume a decisão guerreada.


3. DECISÃO.

Convicto nas razões expostas, conheço, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0760938-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atraso na Entrega do Imóvel

Autor

AMAURY SILVA JUNIOR

Réu

JANSEN DAVIS QUIRINO BARBOSA

Publicação

18/03/2025