
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803418-12.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MARIA FRANCISCA CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA POR PARTE DA AUTORA ANALFABETA. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação de Repetição de Indébito, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Na origem, a ação foi ajuizada por MARIA FRANCISCA CARDOSO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Segundo a autora, foram debitadas 11 parcelas de R$ 268,98, (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) e, pleiteia a restituição em dobro (R$ 5.917,56), além de indenização por danos morais.
No curso do processo, o juízo de primeiro grau identificou um vício formal: a autora, sendo analfabeta, não apresentou procuração pública para constituir advogado. Apesar de intimada para emendar a inicial, a representação não foi regularizada. Diante disso, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. (ID 22163696)
Em sede de apelação, a autora postula a reforma da sentença, sustentando a ilegalidade dos descontos, a ausência do contrato nos autos e a violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, contesta a extinção da ação, argumentando que o banco não comprovou a regularidade do débito. (ID 22163697)
Em contrarrazões, o Banco Bradesco sustentou que não houve falha na prestação do serviço, que a cobrança foi legítima e que não há dano moral indenizável. Defendeu ainda a manutenção da sentença por ausência de ato ilícito. (ID 22163703)
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos verifico que o recurso não comporta admissibilidade.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A admissibilidade recursal exige que o apelante confronte, de forma específica, os fundamentos da decisão impugnada. As razões recursais devem guardar correspondência com os termos da sentença recorrida, sob pena de comprometer o contraditório.
No caso, a sentença extinguiu a ação por irregularidade na representação processual da autora. No entanto, a recorrente limitou-se a alegações genéricas sobre a ilegalidade dos descontos, a ausência de contrato nos autos, a violação ao Código de Defesa do Consumidor e a falta de comprovação da regularidade do débito pelo banco apelado, sem qualquer relação direta com os fundamentos da decisão recorrida.
Ainda que o ordenamento processual promova a cooperação e o julgamento de mérito, cabe à parte interessada fundamentar adequadamente sua insurgência. A apelante não apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão de primeiro grau, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, dada a manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido a jurisprudência do c. STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) (grifei)
III – DISPOSITIVO
Do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.
Custas recursais a cargo da apelante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários recursais, pois não foram arbitrados honorários sucumbenciais em primeira instância.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 13 de fevereiro de 2025.
0803418-12.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA FRANCISCA CARDOSO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2025