Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813851-97.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte ré/apelada contra acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau, a qual declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão quanto à compensação de valores, à aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ e aos juros incidentes sobre os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão relevante que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado trata expressamente dos pontos suscitados nos embargos, inclusive confirmando a sentença recorrida quanto aos juros e correção monetária dos danos materiais, inexistindo omissão a ser sanada. A compensação do valor não se aplica ao caso, pois não houve comprovação do depósito do montante contratado em favor da parte autora, conforme fundamentado no acórdão embargado. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco são meio hábil para obter efeito modificativo da decisão combatida, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, sendo necessário o manejo do recurso cabível para eventual revisão da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. A inexistência de depósito do valor do contrato de empréstimo consignado impede a compensação de valores em favor do banco. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813851-97.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813851-97.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: MARIA IRACI DE ARAUJO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA IRACI DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte ré/apelada contra acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau, a qual declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão quanto à compensação de valores, à aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ e aos juros incidentes sobre os danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão relevante que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado trata expressamente dos pontos suscitados nos embargos, inclusive confirmando a sentença recorrida quanto aos juros e correção monetária dos danos materiais, inexistindo omissão a ser sanada.

  2. A compensação do valor não se aplica ao caso, pois não houve comprovação do depósito do montante contratado em favor da parte autora, conforme fundamentado no acórdão embargado.

  3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco são meio hábil para obter efeito modificativo da decisão combatida, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.

  4. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, sendo necessário o manejo do recurso cabível para eventual revisão da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.

  3. A inexistência de depósito do valor do contrato de empréstimo consignado impede a compensação de valores em favor do banco.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

A parte ré/apelada inconformada com a decisão proferida nestes autos vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas eventuais omissões que entende existentes. A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SUMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar os danos morais fixados para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

6. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação da requerente conhecido e provido.”

Alega a parte embargante que existe omissão quanto a correção monetária da compensação do crédito disponibilizado para parte embargada, erro e omissão a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ e dos juros incidentes sobre os danos morais.

Vê-se, claramente, que os embargos opostos possuem a pretensão infringente, uma vez que, na verdade, busca-se por meio dele a reforma do julgamento combatido, motivo pelo qual fora adotada a providência de se ouvir a parte ex adversus à embargante, conforme preceitua o art. 1.023, § 2º do CPC.

A parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID 19453807.

É O RELATÓRIO.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Alegou o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, quanto compensação do valor depositado em favor da parte autora (ora embargada), quanto a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ e dos juros incidentes sobre os danos morais.

Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao acórdão embargado, visto que o mesmo tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a reforma da decisão de Primeiro Grau, julgando procedentes os pedidos iniciais.

A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O embargante alega omissão no tocante aos juros sobre os danos morais e correção monetária dos danos materiais, entretanto, a sentença recorrida dispôs sobre os juros e correção, tendo sido confirmada a sentença em todos os seus termos.

Quanto a compensação de valor, observa-se que não houve deposito em favor da autora, portanto, não há que se falar em compensação.

Vejamos um trecho do acordão embargado:

Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.”

Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.

Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.

Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.

Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.

Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada. Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.

Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação da decisão, ou se ela contrariou as pretensões da parte embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.

Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0813851-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IRACI DE ARAUJO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/03/2025