
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0759355-82.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Acessibilidade]
AGRAVANTE: ROSA HELENA FIALHO
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE FIES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSA HELENA FIALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (processo nº 0859064-92.2023.8.18.0140) movida pela ora Agravante em desfavor de o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN., ora Agravada.
A parte agravante alega ser beneficiária do FIES e que, ao tentar realizar aditamento de transferência de curso de Odontologia da CENTRO UNIVERSITÁRIO CHRISTUS para o curso de medicina da Instituição de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, não obteve nenhuma resposta da IES de destino, autorizando ou rejeitando seu pedido.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou no feito e pediu pela remessa dos autos a Justiça Federal, em razão dos fatos reportados estarem relacionados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, fundo este operado pela CEF.
Suficientemente relatados, DECIDO:
O Fundo de Financiamento Estudantil foi instituído através da Lei nº 10.260/2001 e é regulamentado por Portarias e/ou Resoluções editadas pelo MEC e pelo FNDE, as quais foram, ao longo do tempo, atualizadas, incidindo no presente caso as alterações trazidas pela Portaria MEC nº 535/2020 à Portaria MEC nº 209/2018.
A Subseção II-A da Portaria MEC nº 209/2018, incluída pela Portaria MEC nº 535/2020, esclarece os tipos de transferência acima pontuados e, ainda, enumera os requisitos necessários para autorizá-las.
O presente caso versa sobre transferência entre instituições de ensino, incidindo o Art. 84-A da Portaria MEC nº 535/2020, in verbis:
Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante e a Caixa Econômica Federal.
A Caixa Econômica Federal-CEF, bem como o FNDE (autarquia federal) responsáveis pelo financiamento FIES, também possuem legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas em que se pleiteia possível alteração do contrato firmado entre a parte agravante e a CEF, tendo em vista que a instituição financeira é responsável pela concessão e formalização das contratações junto aos estudantes, de acordo com os limites definidos pelo gestor e operador do programa (Lei 10.260 /2001, art. 3º, § 3º e Portaria Interministerial nº 177/2004, art. 3, I).
Da análise da legislação supramencionada, tem-se que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (agente financeiro), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, que recebe os recursos financiados.
Nesta linha, necessária se faz a aplicação das Sumulas 150 e 254 do STJ. Vejamos:
Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Destaca-se que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)”
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Tribunal Justiça para processar e julgar o presente recurso de Apelação e DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular prosseguimento de feito.
Intime-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
0759355-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorROSA HELENA FIALHO
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação14/02/2025