Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0818842-58.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0818842-58.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: TEODORA AMARO ALVES PEREIRA, ANTONIO ALVES PEREIRA, MARIA CLEIA ALVES PEREIRA, ANTONIO JOSE ALVES PEREIRA, JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA, MARIA ANTONIA ALVES PEREIRA, FRANCISCA SARA ALVES PEREIRA, MARIA CLAUDENE ALVES PEREIRA, MARIA FRANCISCA ALVES PEREIRA, MARIA CLAUDIA ALVES PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica




PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

 Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANTÔNIA ALVES PEREIRA e OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação monitória movida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo o débito em título executivo judicial.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

 Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a petição recursal deve expor os fundamentos do pedido de reforma ou nulidade da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos genéricos ou a simples referência a peças anteriores.

 No caso concreto, os recorrentes limitaram-se a repetir argumentos genéricos previamente apresentados, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que configura manifesta ausência de dialeticidade e impede a análise do mérito recursal.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso não conhecido por manifesta ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a repetição de argumentos genéricos." "2. O recurso que não atende ao princípio da dialeticidade não pode ser conhecido."





DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTÔNIA ALVES PEREIRA e OUTROS contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor da APELANTE.

A sentença de Id 16543736 rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir em título executivo judicial o valor do débito.

Irresignada com a sentença, os apelantes interpuseram o presente recurso (ID 16543753), tecendo comentários sobre a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.

Vieram os autos conclusos.


FUNDAMENTAÇÃO

Da Inadmissibilidade do Recurso por Ausência de Dialeticidade

Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a petição recursal deve expor as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, de modo a possibilitar a efetiva apreciação do recurso. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão


Acerca do tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei


Esse princípio, conhecido como "princípio da dialeticidade recursal", exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo.

No caso em análise, verifica-se que os recorrentes não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão combatida, limitando-se a repetir argumentos genéricos já apresentados anteriormente, sem rebater os pontos centrais que fundamentaram a decisão de origem. Tal deficiência impede a análise do mérito recursal, por manifesta ausência de dialeticidade.

Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) – grifei


Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto por manifesta ausência de dialeticidade.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818842-58.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0818842-58.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

TEODORA AMARO ALVES PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/02/2025