Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0025310-18.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Ricardo Alixandre Silva contra a decisão que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, e IV do Código Penal). O recorrente alegou legítima defesa e requereu sua absolvição sumária. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte e a exclusão da qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a legítima defesa do recorrente justifica a absolvição sumária; (ii) determinar se o crime deve ser desclassificado para lesão corporal seguida de morte; (iii) avaliar se a qualificadora do motivo torpe deve ser excluída da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso, uma vez que a tese defensiva se baseia exclusivamente no depoimento do acusado, sem outros elementos que a corroborem. 4. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte é inviável diante da presença de indícios de animus necandi, evidenciados pelos múltiplos golpes de faca contra a vítima, conforme laudo pericial. 5. A exclusão da qualificadora do motivo torpe somente se admite quando manifestamente improcedente, o que não ocorre na hipótese, pois há elementos que indicam que o crime foi motivado por vingança, justificando a submissão da questão ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude. 2. A presença dos indícios do animus necandi impede a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. 3. A exclusão da qualificadora na pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar sua configuração”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; art. 121, §2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.299.858/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0025310-18.2011.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Ricardo Alixandre Silva contra a decisão que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, e IV do Código Penal). O recorrente alegou legítima defesa e requereu sua absolvição sumária. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte e a exclusão da qualificadora do motivo torpe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a legítima defesa do recorrente justifica a absolvição sumária; (ii) determinar se o crime deve ser desclassificado para lesão corporal seguida de morte; (iii) avaliar se a qualificadora do motivo torpe deve ser excluída da pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso, uma vez que a tese defensiva se baseia exclusivamente no depoimento do acusado, sem outros elementos que a corroborem.

4. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte é inviável diante da presença de indícios de animus necandi, evidenciados pelos múltiplos golpes de faca contra a vítima, conforme laudo pericial.

5. A exclusão da qualificadora do motivo torpe somente se admite quando manifestamente improcedente, o que não ocorre na hipótese, pois há elementos que indicam que o crime foi motivado por vingança, justificando a submissão da questão ao Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude. 2. A presença dos indícios do animus necandi impede a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. 3. A exclusão da qualificadora na pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar sua configuração”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; art. 121, §2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.299.858/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2023.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RICARDO ALIXANDRE SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, I, e IV do Código Penal.

Segundo a denúncia, o acusado, na noite de 26 de setembro de 2011, por volta das 23h, na Avenida Henry Wall de Carvalho, Teresina-PI, teria desferido golpes de faca contra a vítima, Rafael Edson da Silva, após uma discussão verbal ocorrida em um trailer nas proximidades da CEAPI. A acusação sustenta que o réu estava à procura de seu desafeto, Afonso Lopes, para matá-lo, mas, ao não encontrá-lo, envolveu-se em uma discussão com a vítima. Durante o embate, Ricardo teria desferido golpes iniciais contra Rafael, que, mesmo ferido, tentou fugir, sendo perseguido pelo recorrente, o qual o atingiu com mais facadas até sua morte.

A decisão de pronúncia, proferida em 03 de maio de 2024, reconheceu a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, remetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a sua absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa  (art. 415, IV, do CPP). Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal com resultado morte (art. 129, §3°, do CPP) e o afastamento da qualificadora tipificada no inciso I, do §2º, do artigo 121, do Código Penal. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

Em juízo de retratação, a MM. Juíza a quo manteve a decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).

Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.


MÉRITO

No mérito, devem ser apreciadas três teses, que são: I) a absolvição sumária, alegando o recorrente que teria agido em legítima defesa; II) a desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesão corporal com resultado morte e III) o afastamento da qualificadora tipificada no inciso I, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.

Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.


I) Da absolvição sumária. Legítima defesa

A defesa sustenta que a recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer a sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo. Havendo dúvida razoável acerca de qualquer um deles, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, em Direito Penal, 48 ed:

“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 


A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."


No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.

A informante Tatiane dos Santos de Sousa, esposa da vítima, relatou em juízo: 

"(...) que Rafael havia dito que ia ao trailer porque tinha brigado com Ricardo, que iria só tomar uma cerveja e voltaria; que quando ele voltou já estava furado no pescoço e na boca; que Rafael disse ‘Tatiane, foi o Ricardo’; que foi por causa de um mototaxista, o Afonso; que Rafael foi entrar no meio da confusão; que Ricardo tinha brigado com Afonso; que Rafael era amigo de Afonso; que Rafael tentou defender Afonso; que isso gerou a confusão entre Rafael e Ricardo; que Rafael saiu para o trailer desarmado; que foi muito rápido, uns dez minutos [entre o momento em que Rafael saiu e entre o momento que retornou]; que Rafael era trabalhador, não gostava de se meter em confusão; que depois das duas facadas, quando Rafael estava em casa conversando com a depoente, Ricardo parou de novo a moto, se ajoelhou em cima de Rafael e lhe deu mais cinco facadas; que depois Ricardo jogou a faca no chão; que quando Ricardo deu as cinco facadas, Rafael estava no chão; que Rafael não teve nenhuma chance de se defender; que Rafael tinha passagem na polícia, mas não por matar alguém; que antes dessa confusão, Rafael e Ricardo se tratavam super bem, eram amigos, brincavam, jogavam sinuca; que Ricardo jogou a faca em cima de Rafael e saiu; que Rafael estava desarmado; que depois de dar as facadas, Ricardo disse à Rafael que ‘era para ele aprender a não mexer com cara de malandro’; que naquela noite Rafael e Ricardo estavam bebendo; que Rafael era usuário de drogas; que essa foi a primeira vez em que brigaram; que Rafael costumava usar os serviços de Ricardo como mototaxista; que Ricardo furou Rafael porque este estava defendendo Afonso."


A testemunha Maria Vanusa Alves da Silva, em juízo, declarou que:

"(...) não estava presente no dia do fato; que ficou sabendo do fato no dia seguinte na sua casa ouvindo comentários na rua; que nunca viu nenhuma confusão, que Ricardo se comporta muito bem; que nunca ouviu falar que Ricardo já houvesse sido preso; que não conhecia Rafael; que não sabe quem desferiu as facadas na vítima; que no outro dia ouviu falar pelos comentários da televisão e da rua que tinha sido Ricardo; que pegava corrida com o acusado; que a companheira do acusado, Dalva, a procurou para que ela fosse depor; que na televisão falaram que tinha sido o mototaxista [acusado]; que não sabe qual a razão."


Já a testemunha Deuzanira Abreu Feitosa, na audiência de instrução e julgamento, relatou que: 

"(...) não estava presente no dia do fato; que ficou sabendo pela manhã cedo, pelo noticiário, que logo apareceu que um mototaxista tinha matado uma pessoa na CEASA, e apareceu a foto; que, como mora no mesmo bairro que ele, deduziu que fosse a pessoa que estava passando na TV; que só conhece Ricardo de vista e porque algumas vezes já precisou de mototáxi; que as pessoas comentavam que Ricardo discutiu com uma pessoa, que não conhece, que se desentenderam e foram às vias de fato, mas que não sabe por que aconteceu."


O pronunciado, no exercício da autodefesa, relatou em seu interrogatório:

“(...) que se encontrava entre um bar e o ponto de mototáxi em que trabalha, em frente à antiga CEASA; que conhecia Rafael há uns dois ou três anos; que Rafael fazia corridas com o acusado e não pagava; que quando chegava o período da noite Rafael usava de outras maneiras para tentar tirar dele algum dinheiro, usando de faca ou alguma coisa assim; que o acusado já havia falado a Rafael que lhe deixasse trabalhar; que antes disso, Rafael já havia sido expulso da CEAPI, antiga CEASA, por problemas de furto; que Rafael era usuário de drogas; que não denunciava Rafael porque este poderia armar algo contra o acusado; que não tem nada contra nenhuma testemunha; que a arma branca não pertencia ao acusado, pertencia a Rafael; que, antes do acontecimento, já tinha discutido com Rafael; que Rafael queria pegar uma corrida com o acusado; que queria que Rafael pagasse pelas coisas que já tinha feito com ele; que sempre que Rafael via o acusado o xingava, dizia que ele era um 'besta', um 'bobalhão'; que nesse dia Rafael já vinha do trailer, bebendo, xingando o acusado; que, quando percebeu, Rafael estava com uma arma na mão; que o acusado não estava no trailer, era Rafael que estava no trailer e foi ao encontro dele; que não lembra quantas perfurações fez em Rafael; que depois do acontecido pegou a moto e foi embora; que nunca pensou em matar Rafael; que Rafael não pagou umas três corridas; que na última vez Rafael chegou de madrugada com uma faca; que o acusado estava no seu posto de mototáxi e Rafael veio do trailer, em sua direção, já lhe xingando e lhe agredindo; que entraram em luta corporal; que percebeu que Rafael estava com uma faca; que pegou a faca dele; que não fez exame de corpo de delito; que não lembra de ter dado uma facada na nuca da vítima; que não lembra quantas facadas deu na vítima; que antes do acontecido havia brigado com Afonso; que a vítima não interferiu nessa briga; que esse problema com o Afonso foi resolvido no 4º Distrito; que deixou a faca no local, entre o trailer e o ponto de mototáxi; que não usava nenhuma arma para se defender; que nunca tinha sido preso.”


Ocorre que a versão apresentada pela esposa da vítima, Tatiane dos Santos de Sousa, ouvida como informante, evidencia não estar presente qualquer dos requisitos que permitiria reconhecer a causa excludente de ilicitude.

Isto porque, de acordo com o seu relato, a vítima saiu de casa desarmado para ir a um trailer após uma discussão prévia com Ricardo, ora acusado. No local, Rafael interveio em uma confusão envolvendo Afonso, mototaxista e amigo seu, e o acusado. Segundo a informante, Rafael ainda teria voltado gravemente ferido, com perfurações no pescoço e na boca, e, antes de sucumbir aos ferimentos, apontou Ricardo como o autor das facadas. Relatou que, mesmo após as primeiras facadas, quando Rafael já estava ferido e em casa, Ricardo retornou ao local, se ajoelhou sobre a vítima e desferiu mais cinco golpes de faca.

Desse modo, não vislumbro indícios concretos que sustentem a versão do recorrente no sentido de que teria reagido a uma agressão atual e injusta, requisito indispensável para o reconhecimento da excludente.

A alegação de legítima defesa encontra-se amparada apenas no depoimento do próprio réu, sem qualquer suporte em outros elementos probatórios capazes de demonstrar que sua conduta foi motivada por uma necessidade real de se defender.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende leitura dos julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. (...)

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

Dessa forma, ao não se verificar a existência de prova cabal e irrefutável da excludente apontada, requisito essencial para a absolvição sumária, e que a fase de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação e que compete ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito da tese defensiva, mantenho a decisão de pronúncia.

Subsidiariamente, a Defesa pleiteou a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal seguida de morte.

Como se sabe, o delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. Já o animus laedendi, ou seja a vontade de apenas ferir, diz respeito ao elemento subjetivo do crime de lesão corporal.

No caso dos autos, resta inconteste que o recorrente desferiu mais de cinco golpes de faca contra a vítima, causando-lhe a morte, conforme o laudo de exame pericial cadavérico (ID 20265757, fls. 51).

Consta do respectivo laudo: “cadáver do sexo masculino vítimado por ferimento por arma branca. NECROPSIA: Corpo em estado inicial de putrefação, ensanguentado, apresentando ferimentos incisos, no braço e antebraço esquerdos, nas regiões malar e bucinadora direitas, na região cervical e nuca, interessando pele, subcutâneo, vasos superficiais, musculo e vasos profundos da região cervical

A esse respeito, só pelo simples fato de terem sido múltiplos golpes de faca, resta inviável cogitar pela inexistência de animus necandi, nesta fase processual, e concluir pela presença de animus laendendi, sendo essa uma questão a ser apreciada em momento oportuno pelo Tribunal do Júri. A propósito: 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

1.1. As instâncias ordinárias concluíram que foram desferidos vários golpes de faca na vítima, além de constar a afirmativa do próprio recorrente de que só não consumou o ato porque o artefato entortou.

Assim, o enfrentamento da tese segundo a qual o recorrente não estaria imbuído de animus necandi, ensejando assim a desclassificação do crime, compete ao Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de sua competência constitucional.

2. Caso em que o acolhimento do pleito de impronúncia demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.285.149/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)


Ademais, sendo apontada de maneira justificada a intenção de matar do acusado, e não havendo outras provas que ratifiquem a sua narrativa no sentido de que visava apenas lesionar a vítima, e que o resultado morte não foi desejado, não é possível a desclassificação para o delito previsto no §3º, art. 129 do Código Penal, devendo a hipótese acusatória ser submetida ao Plenário.


II) Da exclusão da qualificadora - Art. 121, §2º, I

Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos I, do CP (motivo torpe), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art.121, § 2º, I e IV, do CP). 

Insurge-se a defesa apenas contra a qualificadora relacionada ao motivo torpe, aduzindo que “a referida qualificadora não encontra suporte probatório nos autos, de modo que a Defensoria vem requerer a desconsideração desta”.

Complementa: “É importante consignar que a pessoa de Afonso, citado pelo magistrado a quo, é referida em juízo somente pela informante Tatiane dos Santos, esposa da vítima à época do fato. Cumpre dizer que as declarações prestadas por testemunha ouvida como mera informante não goza de presunção legal de veracidade, porquanto prestadas sem o compromisso legal, contudo, têm valor probatório se tais declarações são coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova existentes nos autos”.

Ocorre que tal qualificadora deve ser levada ao Conselho de Sentença, considerando que o réu teria cometido o crime movido por vingança já que a vítima tentou intervir em favor de Afonso Lopes, desafeto do acusado, durante uma discussão.

Conforme consignado pelo juízo a quo, os elementos de prova indicam que o motivo do crime estaria diretamente ligado ao fato de Rafael ter tomado partido na briga entre Ricardo e Afonso. Além disso, a informante Tatiane dos Santos de Sousa relatou que, após desferir os golpes contra a vítima, o réu declarou que "era para ele aprender a não mexer com cara de malandro", o que reforça a motivação torpe do delito.

Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a vingança, enquanto motivação vil, configura hipótese de motivo torpe, cabendo ao Tribunal do Júri a avaliação definitiva sobre a incidência da qualificadora. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. INVERSÃO DA ORDEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 

5. Da mesma forma, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP não são manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas a votação pelo Conselho de Sentença. Deveras, há lastro probatório mínimo de que a tentativa de homicídio foi motivada por vingança (a vítima haveria agredido a namorada e os acusados quiseram revidar) e praticada mediante surpresa (os réus supostamente se esconderam e aguardaram o ofendido passar no local para golpeá-lo).

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PRECEDENTES. (...) 

4. No presente caso, há fundamentação idônea e suficiente a demonstrar a existência das qualificadoras, tendo sido considerado "que o crime ocorreu por vingança e motivação particular dos Acusados", bem como que "a vítima foi convidada à juntar-se aos Recorridos para ingerir bebida alcoólica, sendo surpreendida por eles, sem ter chances de defesa".

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 899.093/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da qualificadora do motivo torpe.

2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar se a vingança pela morte da mãe do agravante foi, no caso concreto, de índole torpe ou não. (...)

(AgRg no REsp n. 1.980.145/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)


Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo torpe e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, tem-se que, “na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes” (AgRg no HC n. 929.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024).

Diante de todo o exposto, verifico que as teses defensivas não encontram respaldo suficiente para afastar o juízo de admissibilidade da acusação, sendo imperioso submeter a causa ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, mantenho a sentença de pronúncia em sua integralidade.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0025310-18.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RICARDO ALIXANDRE SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025