TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760193-59.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
AGRAVADO: ROSAUREA MARIA DE CARVALHO ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Água Branca - PI contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de ofício requisitório de pagamento de precatório. O agravante alega a iliquidez do título, excesso de execução e prescrição parcial do crédito executado.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de fase de liquidação compromete a liquidez do título executivo; (ii) estabelecer se houve excesso de execução; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória.
A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do débito depende apenas de simples cálculos aritméticos, conforme o art. 509, § 2º, do CPC, sendo essa a hipótese dos autos.
A alegação de excesso de execução exige que o devedor apresente planilha de cálculo demonstrando o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. No caso, o agravante não apresentou os cálculos que considera corretos, inviabilizando a análise do alegado excesso.
O prazo prescricional para a execução de sentença começa a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. Não tendo transcorrido o prazo de cinco anos desde essa data, não há que se falar em prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do débito pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos.
A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de planilha discriminada com o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
O prazo prescricional para a execução de sentença contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 535, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.09.2020; TJ-GO, AI 5467236-96.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 31.08.2022; TJPI, Apelação nº 0000129-18.2016.8.18.0050, Rel. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, j. 23.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA - PI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. n° 0000687-04.2017.8.18.0034), proposto por ROSAUREA MARIA DE CARVALHO ALENCAR, ora agravada.
Na decisão agravada (id. 13120090), o magistrado da causa, considerando a ausência de apresentação de impugnação pelo executado/agravante, homologou os cálculos da exequente/agravante e determinou a expedição de ofício requisitório de pagamento de precatório, bem como o encaminhamento dos autos ao Desembargador Presidente deste Tribunal.
Em suas razões recursais (id. 13120081), alega o agravante, em suma, que a agravada busca, no cumprimento de sentença de origem, a execução dos valores devidos a título de FGTS referentes ao período de 03/01/2005 à 10/01/2017.
Destaca que, contudo, não é devida a importância executada pela agravada e que não há, nos cálculos por ela apresentados, a demonstração dos critérios e dos índices utilizados, o que fere a liquidez do título executivo. Defende, por fim, que parte do crédito executado está prescrito e que há flagrante excesso de execução.
Nas contrarrazões (id. 14055651), a agravada sustenta, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento contra a decisão em questão. No mérito, ressalta que o agravante questiona os cálculos apresentados e aponta excesso de execução, mas sequer indica o valor que entende devido. Diz, ademais, que a alegação de prescrição configura indevida rediscussão da matéria já julgada.
Indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 14994219.
Posteriormente, o recurso não foi conhecido. Contudo, a decisão de retratação proferida após a interposição de agravo interno (20442313) conheceu do recurso, determinando o seu processamento.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. MÉRITO
O caso versa sobre alegação de iliquidez do título, excesso de execução e prescrição.
De início, rejeita-se, de plano, a alegação de iliquidez do título por ausência de fase de liquidação, tendo em vista que, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, é desnecessária a fase de liquidação de sentença quando basta a realização de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor da execução - sendo este exatamente o caso em tela, em que a sentença exequenda condenou o ente municipal ao pagamento dos valores de FGTS do período não atingido pela prescrição compreendido entre 05/07/2012 a 10/01/2017.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PELO EXEQUENTE. RENÚNCIA DO CRÉDITO EXCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Mostra-se desnecessária a etapa de liquidação de sentença, quando a apuração do valor do débito depender de simples cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 509, § 2º, do CPC/15. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJ-GO 5467236-96.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022)
Outrossim, embora o agravante defenda que há excesso de execução, sequer junta aos autos planilha de cálculo que reputa correta.
Sobre o tema, o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que quando o exequente alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Portanto, não tendo o agravante, como dito, impugnado o cumprimento de sentença juntando aos autos planilha de cálculos, descabe a alegação recursal quanto ao excesso de execução.
Inclusive, o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, em se tratando de alegação de excesso de execução, “cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica”, como no presente caso.
Vejamos precedente:
TJPI. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO recebida como AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000129-18.2016.8.18.0050, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença entendendo que: “Não havendo impugnação por parte da requerida, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial”.
III. O Município de Esperantina/PI interpôs recurso requerendo: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor”, alegando que: “A imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado”.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018).
V. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, aplico o Princípio da Fungibilidade para julgar o recurso na forma do Agravo de Instrumento.
VI. Desnecessária a liquidação de sentença quando meros cálculos aritméticos são suficientes para aparelhar o cumprimento da sentença
VII. No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI. APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA - Nº 0000129-18.2016.8.18.0050. Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI. 6ª Câmara de Direito Púbico. Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 23/07/2022) (grifo nosso).
Por fim, em relação à alegada prescrição, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568 /STJ" ( AgInt no REsp 1.594.440/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020).
No caso em análise, não houve o transcurso do prazo de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, 12/03/2025
0760193-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnotação na CTPS
AutorMUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI
RéuROSAUREA MARIA DE CARVALHO ALENCAR
Publicação13/03/2025