PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800478-11.2022.8.18.0039
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS - PI
Apelante: JOSÉ FRANCISCO BARROSO
Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ERRO MATERIAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por José Francisco Barroso contra a sentença condenatória que fixou pena de 13 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), absolvendo-o do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal). O apelante pleiteia a revisão da dosimetria da pena, alegando valoração indevida da culpabilidade e das circunstâncias do crime, erro material na fixação da pena-base e aplicação inadequada da fração da tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi correta; (ii) determinar se houve erro material no quantum de aumento da pena-base; (iii) definir se a fração de diminuição pela tentativa foi adequadamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade se justifica pela premeditação e preordenação do crime, caracterizando maior reprovabilidade da conduta.
4. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, pois o acusado utilizou-se do estado de embriaguez para potencializar a agressão em contexto de violência doméstica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. O erro material apontado pelo apelante não altera o quantum da pena, pois, apesar da menção equivocada a três circunstâncias desfavoráveis, o cálculo foi realizado corretamente com base em duas circunstâncias negativas, resultando na pena-base fixada.
6. A fração mínima da tentativa (1/3) foi corretamente aplicada, uma vez que o iter criminis foi percorrido quase integralmente, havendo perigo de vida à vítima, conforme demonstrado pelo laudo pericial e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A premeditação e a preordenação do crime justificam a valoração negativa da culpabilidade para fins de dosimetria da pena. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próxima a conduta estiver da consumação do delito.”
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, I, IV e VI; 14, II; 59; 147-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.716.001/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.107/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ FRANCISCO BARROSO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, delito tipificado no artigo 121, §2º, I, IV e VI c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, e o absolveu da prática do crime previsto no art. 147-A, do Código Penal.
Consta da sentença de pronúncia que:
“(...) no dia 11 de fevereiro de 2022, por volta das 16h, na residência localizada no Conjunto Padre Mário, Quadra E, Casa 11, bairro Vila da França no município de Barras-PI, José Francisco Barroso tentou matar sua ex-companheira, Ana Cristina dos Santos Florindo, por razões da condição de sexo feminino violência doméstica, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e com motivação torpe, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Nas circunstâncias, o acusado perseguiu a ex-companheira, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Narra a denúncia que após o término do relacionamento com a vítima, o acusado passou a persegui-la e ameaçá-la de morte, porque não aceitava a decisão da mulher sobre o fim do vínculo conjugal. Nesse contexto, logo em seguida ao recebimento de citação para responder à acusação no processo nº 0802954-56.2021.8.18.0039 (ação penal), José Francisco se dirigiu ao local de trabalho da ex-companheira e prometeu matá-la.
Ato contínuo, movido pelo sentimento de vingança, na data e hora supracitadas, quando a vítima chegou em sua residência foi surpreendida pelo acusado com uma faca em punho, momento em José Francisco desferiu golpes contra a ofendida, lesionando-a. Assim agindo, o acusado tentava atingir o peito da vítima, o que só não foi possível devido à ação da ofendida de se defender colocando os braços à frente e também porque ofendida correu e encontrou socorro na casa de um vizinho.”
O Apelante requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença para: a) redimensionar a pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade e às circunstâncias do crime; b) subsidiariamente, mantendo-se as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, que seja diminuído o quantum estabelecido na primeira fase da dosimetria da pena, por erro material; c) fixar a minorante da tentativa em patamar maior, próximo ou sob a fração máxima de 2/3 (dois terços), haja vista que sequer chegou próximo à consumação do delito.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa do Apelante requer a reforma da sentença para: a) redimensionar a pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade e às circunstâncias do crime; b) subsidiariamente, mantendo-se as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, que seja diminuído o quantum estabelecido na primeira fase da dosimetria da pena, por erro material; c) fixar a minorante da tentativa em patamar maior, próximo ou sob a fração máxima de 2/3 (dois terços), haja vista que sequer chegou próximo à consumação do delito.
A) Da primeira fase da dosimetria da pena
A defesa vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para excluir a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
O magistrado de primeiro grau considerou negativas ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
O Superior Tribunal de Justiça bem delineia o tema, aduzindo que “A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.” (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:
“CULPABILIDADE - Há que se considerar a culpabilidade do requerido que agiu com preparação e preordenação para o crime, posto que, conforme o depoimento da vítima, levou a arma do crime para a residência da ofendida já com o intuito de atentar contra sua integridade.”
Da leitura do trecho transcrito, constata-se assistir razão ao magistrado. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão no sentido de que “a premeditação do agente, ao planejar o crime de homicídio, por evidenciar transbordante escala na reprovabilidade da conduta do agente, declinada ao (meticuloso) êxito da empreitada (engenharia) delitiva, afigura-se hábil, ex vi do art. 59, caput, do CP, à exasperação da pena-base do condenado.” (AgRg no AREsp n. 2.716.001/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
No caso dos autos, o magistrado valeu-se da preparação e preordenação do crime para elevar a pena-base, de forma que mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que:
“CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Devem ser valorados em prejuízo do acusado. O réu afirma que estava embriagado no momento do crime, tal circunstância pode ser utilizada como exasperação da pena base em casos de violência doméstica conforme entendimento pacífico do STJ.”
De fato, as circunstâncias do delito merecem maior reprovação. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o estado de embriaguez do agente, por potencializar maior grau de lesividade às ‘circunstâncias do crime’, com modus operandi transcendente à tipicidade (ordinária) encampada no crime de homicídio, justifica o incremento da pena-base do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP, sob pena de proteção Estatal deficiente.” (AgRg no AREsp n. 2.716.001/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Assim, não merece acolhimento o pleito defensivo.
B) Do apontado erro material no quantum de aumento da primeira fase da dosimetria da pena
A defesa sustenta que, na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado, ao determinar o quantum de aumento, consignou que existiam 03 circunstâncias valoradas negativamente, ao passo em que, de fato, foram valoradas apenas duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Nesse sentido, aponta erro material no quantum de aumento da pena-base, requerendo sua correção.
De fato, consta da sentença:
“Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 12 (doze) e 30 (trinta) anos, e em virtude do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.” (grifos no original)
Ocorre que, verificando o cálculo em comento, verifica-se que o magistrado, em que pese ter se referido a três circunstâncias judiciais, fez o cálculo considerando apenas duas circunstâncias negativas, valendo-se da fração de 1/8 do intervalo das penas, resultando no aumento de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses.
Senão vejamos. A pena em abstrato cominada para o delito de homicídio varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, gerando um intervalo de 18 (dezoito) anos. Utilizando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo, tem-se o aumento de 02 (dois) anos e 03 (três) meses por circunstância judicial (18 x 1/8 = 02a03m).
Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, tem-se o aumento de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, restando a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau.
Portanto, o erro material consistiu apenas em nomear que seriam três circunstâncias judiciais negativas, mas o cálculo está correto, sem qualquer consequência prática na pena que implique prejuízo ao réu.
C) Da fração da tentativa
Argumenta a defesa que o magistrado incorreu em erro ao aplicar a fração mínima na causa de diminuição relativa à tentativa, aduzindo que “deve ser considerado que não houve aproximação do resultado morte e, portanto, devida a aplicação da fração redutora que diz respeito à tentativa (art. 14, inc. II e parágrafo único, do CP) em seu grau máximo (dois terços) em favor do apelante.”
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou em sentença: “No presente caso, o requerido desferiu vários golpes de faca contra a vítima, de modo que o intento criminoso por pouco não se consumou de forma completa, como se depreende do laudo pericial acostados aos autos (id. 24272049 - Pág. 16) a ação do requerido implicou em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, razão pela qual aplico a redução em seu patamar mínimo que é de 1/3”.
Pelo trecho colacionado, verifica-se que, de fato, o crime de homicídio não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, e que este percorreu parte do iter criminis, critério que deve ser considerado pelo julgador para determinar a fração de redução da pena.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO PREVISTA EM LEI. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja as notícias de que ele alvejou a vítima de tal modo que o disparo transfixou região anterior do tórax e braço esquerdo.
Também, mencionaram que o ofendido "só não morreu devido à pronta reação dos presentes, que desarmaram o apelante, e graças ao atendimento médico recebido" (fl. 881). Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Nesse sentido, a jurisprudência pátria “adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.” (AgRg no HC n. 856.107/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
In casu, de acordo com os elementos probatórios, o acusado tentou atingir a vítima na região do peito, que conseguiu se defender e colocar os braços à frente, região onde foi atingida, não obtendo êxito no seu intento apenas porque a ofendida conseguiu fugir, pedindo socorro na casa de um vizinho.
De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, as múltiplas lesões provocadas pelo Apelante - lesão cortante/perfurante em músculo deltóide esquerdo; lesão pérfuro-cortante em músculo extensor dos dedos ao braço; e lesão pérfuro-cortante em (ilegível) de terceiro quirodáctilo da mão esquerda - geraram perigo de vida à vítima, justificando a aplicação da fração mínima, diante do iter criminis percorrido, conforme realizado pelo magistrado.
Por conseguinte, não há que ser reformada a sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 13/03/2025
0800478-11.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE FRANCISCO BARROSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025