TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000246-04.2018.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: Vara única da Comarca de José de Freitas-PI
APELANTES: Evanildo da Conceição Moura e Roniel Francisco de Vasconcelos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Andréa de Jesus Carvalho
ADVOGADOS: Dr. Hilbertho Evangelista - OAB-PI nº 3208 | Dr. Ronyel Leal de Araújo - OAB-PI nº 10.912 | Dr. Pedro Igor Sousa de Oliveira - OAB-PI nº 20.159
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FURTO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e pelo furto de semovente domesticável de produção (art. 155, §4º, IV e §6º, do Código Penal). Os apelantes requerem o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), o afastamento da qualificadora prevista no §6º do art. 155 do CP e, no caso de um dos réus, a aplicação do princípio da insignificância.
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado aos apelantes;
(ii) estabelecer se o princípio da insignificância deve ser aplicado ao caso de um dos réus;
(iii) determinar se a qualificadora do furto de semovente domesticável de produção deve ser afastada; e
(iv) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. O furto privilegiado exige que o réu seja primário e que a coisa furtada seja de pequeno valor. No caso concreto, embora os bens furtados (duas ovelhas avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais)) estejam abaixo de um salário mínimo da época, o juízo considerou que o montante não pode ser considerado irrisório para a vítima, residente em zona rural, afastando-se a incidência do privilégio.
4. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens furtados não é desprezível e a conduta dos réus causou prejuízo efetivo à vítima, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A qualificadora do furto de semovente domesticável de produção (art. 155, §6º, do CP) exige que o animal furtado seja criado para fins produtivos. No caso, não há comprovação nos autos de que as ovelhas eram destinadas à produção econômica, razão pela qual a qualificadora deve ser afastada.
6. A prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, pois entre o recebimento da denúncia (04/04/2019) e a publicação da sentença condenatória (18/08/2023) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal, sendo configurada a prescrição com base na pena concretizada.
7. Recurso parcialmente provido para afastar a qualificadora do furto de semovente domesticável de produção e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade dos réus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em desarmonia com o parecer ministerial, conhecer dos apelos dos réus RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS E EVANILDO DA CONCEIÇÃO MOURA para dar-lhes parcial provimento e, de ofício, reconhecer a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra EVANILDO DA CONCEIÇÃO MOURA e RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4°, IV, do Código Penal).
Na sentença, os acusados foram condenados à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, alterando-se a tipificação para a prática do crime furto de semovente de produção (art. 155, §§ 4º, inciso IV e 6º, do Código Penal).
A defesa do réu RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS apresentou Apelação Criminal, requerendo a aplicação do furto privilegiado (art. 155, §2º do Código Penal) e afastamento da qualificadora prevista no §6º do art. 155 do CP.
A defesa do réu EVANILDO DA CONCEIÇÃO MOURA apresentou Apelação Criminal e requereu a aplicação do furto privilegiado (art. 155, §2º do Código Penal) e do princípio da insignificância, alegando que não há laudo nos autos comprovando o valor dos bens furtados.
Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou nos mesmos termos.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
II– MÉRITO
2.1 PEDIDO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §6º DO CP) E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
As defesas dos réus alegam que:
É juridicamente possível o reconhecimento da FIGURA PRIVILEGIADA ao furto qualificado, pois não há qualquer óbice legal, para aplicação dos termos do §2º do artigo 155 do CP, bastando que o acusado, seja primário e que o valor da 'res furtiva' seja pequeno, situação essa cristalina no caso em evidência, logo, não consta nos autos qualquer comprovação do valor concreto dos pequenos semoventes e inexistindo prova documental que demonstre o valor do objeto do crime, na presente situação deve ser aplicado o IN DUBIO PRO REO, que aliado à primariedade do agente, impõe o reconhecimento do PRIVILÉGIO AO FURTO QUALIFICADO. 05. Aplicando-se ao caso concreto, deve ser utilizado quando da dosimetria da pena todos os termos do §2º, do artigo 155 do CP “SE O CRIMINOSO É PRIMÁRIO, E É DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, O JUIZ PODE SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE UM A DOIS TERÇOS, OU APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA”, onde com aplicação dos mencionados fundamentos, possibilitaria V.Exa.: arbitrar apenas a pena de multa e a diminuição da pena base aplicada de um a dois terços, fato que pela contradição acima elencada desencadeou em pena diversa que deveria ser arbitrada em desfavor do Apelante, que foi condenado em pena superior a pena mínima de 2 anos de reclusão. (ID18732947- réu EVANILDO DA CONCEIÇÃO MOURA).
Ora, se o Apelante é réu primário e não possui contra si sentença penal condenatória, tanto que reconhecida a primariedade na sentença, aliado ao fato de que houve a imediata restituição dos bens à vítima, não há, portanto, qualquer óbice à concessão do beneficio previsto legalmente, cujos requisitos restaram integralmente cumpridos, razão pela qual a sentença há de ser REFORMADA. Ademais, consta dos autos o TERMO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA, o qual aduz que o valor total dos 02 (dois) animais furtados custava R$ 500,00 (quinhentos reais), o que correspondia à época dos fatos, a cerca de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, aliado ao fato de que a vítima recebeu de volta as ovelhas, embora abatidas, as quais, por certo, foram vendidas, o que reduziu ainda mais o prejuízo da vítima. (ID 18105236- réu RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS).
Nos termos do art. 155, §2º do CP, o furto privilegiado é aplicável nos seguintes casos:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(...)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Acerca da aplicação desta causa de diminuição, o juiz de primeiro grau consignou na sentença:
Não há que se falar em causa de diminuição da pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal. Tal norma de redução da pena somente se aplica ao agente que é primário e é pequeno o valor da coisa subtraída. Ocorre que não se pode considerar pequeno valor a coisa furtada, uma vez que o laudo mercadológico aponta como valor dos animais a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que, considerando a situação local e realidade fática da vítima, é substancial, de forma que não se pode considerar que para o ofendido tais valores sejam ínfimos.
Compulsando os autos, verifico que os réus são primários. Ademais, é sabido que o critério jurisprudencial para a consideração do “pequeno valor”, é que este não ultrapasse 01 (um) salário mínimo da época dos fatos.
Ademais, a defesa do réu EVANILDO DA CONCEIÇÃO MOURA alega em suas razões que não há laudo mercadológico nos autos avaliando os bens furtados. Ocorre que o laudo consta à pg. 20 do ID 18105207.
Os bens que foram furtados tratam-se de 02 (duas) ovelhas grandes avaliadas no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada uma, totalizando o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o laudo mercadológico.
Nesse sentido, ao olhar apenas para o critério financeiro, seria possível a aplicação da causa de diminuição, pois os bens furtados equivalem a pouco mais de 50% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Todavia, é necessário uma análise mais profunda por parte do julgador além dos critérios matemáticos. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA DE PEQUENO VALOR. VIABILIDADE. CONCURSO DE CRIME. PREJUÍZO. SOMA DOS VALORES. CORRETA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em consonância com jurisprudência desta Corte Superior. 2. O salário mínimo pode ser adotado como parâmetro de referência para conceituar coisa de pequeno valor, não podendo, entretanto, ser adotado como critério de rigor aritmético, impondo-se ao juiz sopesar outras circunstâncias próprias do caso. (AgRg no HC n. 478.994/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.) (destaquei).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 155, CAPUT, DO CP. VOTO DIVERGENTE. FURTO PRIVILEGIADO. SALÁRIO MÍNIMO. RELATIVIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado, o julgador deve se pautar não apenas pelo critério objetivo (valor da res furtiva inferior ao salário-mínimo da época dos fatos), mas também pelo critério subjetivo (circunstâncias do caso concreto) para a aplicação do privilégio descrito no § 2º do art. 155 do CP. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “Para a caracterização do furto privilegiado um dos requisitos necessários é o pequeno valor do bem subtraído, podendo o valor do salário mínimo ser adotado, em princípio, como referência. Todavia, esse critério não é de absoluto rigor aritmético, cabendo ao juiz da causa sopesar as circunstâncias próprias ao caso.” (AgRg no HC 246.338/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - EI: 00088787120088080021, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 11/11/2013, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/11/2013). .) (destaquei).
Além disso, os bens sequer foram devolvidos ao seu dono, conforme declarações da vítima e inquirição da testemunha e do próprio interrogatório de um dos réus:
(...) eles (os réus) levaram (perguntado sobre o que foi feito com as ovelhas) (...) não, fui indenizado ainda não, só mesmo prejuízo (perguntado se chegou a ser indenizado pelos réus) (vítima RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA- mídia audiovisual)
(...) eles conseguiram fugir do nosso acompanhamento (...) dentro do carro deles (perguntado se os animais estavam no carro deles) (...) não tivemos notícia deles(...), só que o documento deles se encontrava com a gente, identidade e habilitação (...) eles foram no veículo deles (testemunha PM JOSÉ LUIS LIMA OLIVEIRA- mídia audiovisual)
(...) ele comeu uma e eu comi a outra (perguntado sobre o que fizeram com as ovelhas) (réu EVANILDO DA CONCEIÇÃO MOURA- mídia audiovisual)
Assim, considerando que o réu reside em zona rural, em cidade do interior, e que, conforme a prova produzida nos autos, e nos termos da sentença não se pode considerar pequeno valor a coisa furtada, uma vez que o laudo mercadológico aponta como valor dos animais a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que, considerando a situação local e realidade fática da vítima, é substancial, de forma que não se pode considerar que para o ofendido tais valores sejam ínfimos, INDEFIRO O PEDIDO DAS DEFESAS DE EVANILDO DA CONCEIÇÃO MOURA e RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS E NÃO CONSIDERO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 155, §2º DO CP, vez que não vislumbro ser o caso de bens de pequeno valor.
Da mesma forma, não há que se falar em utilização do princípio da insignificância no presente caso, uma vez que, está provado nos autos que os réus trouxeram prejuízo à vítima ao furtar seus semoventes, conforme entende o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA E PACIENTES VOLTADOS ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal.
3. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 933.481/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ora, se não foi considerado que o bem era de pequeno valor, tampouco se deve considerar aqui o princípio da insignificância, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA FORMULADO PELA DEFESA DE EVANILDO DA CONCEIÇÃO MOURA.
2.2 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §6º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL
A defesa do réu RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS alega que:
(...) Ora, resta claro que em NENHUM momento do depoimento da vítima ou mesmo através de qualquer outra prova juntada aos autos, consta a informação de que os 02 (DOIS) animais furtados tratavam-se de semovente domesticável de produção, razão pela qual a qualificadora descrita no §6º do art. 155, CP NÃO PODE SUBSISTIR. (ID 18105236)
Conforme entendimento doutrinário, o furto de semovente domesticável de produção é definido como:
A novel qualificadora não se refere nem aos meios de execução do furto (§ 4º), nem a um resultado mais gravoso (§ 5º), mas sim em razão do objeto material da subtração, qual seja o semovente domesticável de produção. Semovente é o animal, que, para ser objeto desta qualificadora, precisa ser simultaneamente domesticável (excluindo-se, pois, o animal selvagem) e cuja criação é especificamente destinada à atividade lucrativa de produção. Os exemplos mais comuns são o gado bovino e o equino (figura criminosa comumente chamada de “abigeato”), mas também se poderia incluir aqui, por exemplo, o furto de aves criadas em granjas voltadas ao comércio. A qualificadora, por disposição expressa, será aplicada tanto para aquele que subtrair o semovente vivo, como para aquele que primeiro o abater (ou até dividir em partes) e depois levá-lo do local da subtração para outro local. (SANTOS, Christiano Jorge (Coord.). Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo VIII: Direito Penal. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2020. Recurso eletrônico. Disponível em: World Wide Web.)
Nesse sentido é necessário que o bem furtado seja: a) um semovente; b) domesticável; c) de produção.
Semovente é um bem móvel capaz de se deslocar por conta própria. A legislação não se limita ao gado bovino, abrangendo também equinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e outros pequenos animais. Nesse caso, os bens furtados tratam-se de ovelhas, sendo um semovente, e domesticável, pois não é animal silvestre.
De produção é o animal criado para comercialização, ou seja, idôneo a gerar algum retorno econômico ao seu titular, seja por extração de produtos, exploração em trabalho, esporte etc. ou corte para fins comerciais e/ou industriais, gerando-lhe algum tipo de lucro.
Em minuciosa avaliação dos autos, verifico que não ficou comprovado que os animais eram utilizados para gerar lucro ao seu dono, embora existam alguns indícios de que serviam para tal, como o fato de a vítima afirmar em sua oitiva que os animais possuíam marca no corpo de que eram de sua propriedade, e que no momento em que houve o furto dos animais estava juntando suas “criações”.
Todavia, não há nos autos elementos categóricos aptos a comprovar que os animais eram de produção, não sendo possível a aplicação da qualificadora do §6º do art. 155 do CP.
Nesses casos, existindo a dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
(...) as provas colhidas, sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência do elemento subjetivo do tipo em relação às condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas ao réu (...)3. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. (...)
(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal n. 747, DF. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Revisor: Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão Julgador: CE - Corte Especial. Julgado em 18 abr. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, 26 jun. 2018.) (destaquei).
Assim, não existindo a certeza necessária para embasar a utilização da qualificadora e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a exclusão da qualificadora ao réu RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS, estendendo-se também ao réu EVANILDO DA CONCEIÇÃO MOURA, tendo em vista o efeito devolutivo do recurso de apelação.
Nesse sentido, de acordo com as provas constantes nos autos, excluo a qualificadora prevista no art. 155, §6º do CP, MANTENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO ART. 155, §4º, IV DO CP (FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES).
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes, especialmente o artigo 68 do Código Penal, que acabam por eleger o sistema trifásico para a quantificação da sanção, passo a recalcular a dosimetria da pena dos réus, fixando as penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
2.3 RÉU RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS
A) PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Culpabilidade: Normal para a espécie.
Antecedentes: Não há registros.
Conduta social: Não há informações, portanto, nada a valorar.
Personalidade: Não há informações, por isso, nada a destacar.
Motivos: lucro fácil – normal para o tipo.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias não trazem pormenores que devam ser considerados.
Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu na realização da figura típica.
PENA-BASE
Dessa forma, ponderando as referidas circunstâncias judiciais, não há nada a valorar, ficando a pena-base estabelecida no mínimo legal, ou seja reclusão de 02 (dois) anos e 10 dias-multa.
B) SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
Não há agravantes para o caso.
C) TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
Não ocorrem causas de aumento e diminuição de pena. Assim, a pena definitiva para o crime fica estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
D) REGIME INICIAL
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, tendo em vista não só o aspecto objetivo/quantitativo previsto no artigo 33 do Código Penal, mas levando em consideração também as circunstâncias previstas no §3º desse dispositivo penal – todas favoráveis ou neutras ao acusado. Não houve nenhuma custódia provisória do réu, de maneira que não há detração a se avaliar nos termos do art. 387, § 2o do CPP.
SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Substituição da pena:
A pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis (art. 44 do CP).
Assim, substituo a pena privativa de liberdade (superior a 01 (um) ano - § 2º) por duas restritivas de direito, a saber, a prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), e a prestação pecuniária (art. 45, §1º do CP), na forma ser definida pelo juízo da execução, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei nº 7.210/84.
Registre-se que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado (§ 4º).
Suspensão da pena:
Deixo de conceder o benefício do ‘sursis’ em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III do CP).
Ademais, mantenho inalterada as outras disposições acerca do réu constantes na sentença.
2.4 RÉU EVANILDO DA CONCEIÇÃO MOURA
A) PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Culpabilidade: Normal para a espécie.
Antecedentes: Não há registros.
Conduta social: Não há informações, portanto, nada a valorar.
Personalidade: Não há informações, por isso, nada a destacar.
Motivos: lucro fácil – normal para o tipo.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias não trazem pormenores que devam ser considerados.
Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu na realização da figura típica.
PENA-BASE
Dessa forma, ponderando as referidas circunstâncias judiciais, não há nada a valorar, ficando a pena-base estabelecida no mínimo legal, ou seja reclusão de 02 (dois) anos e 10 dias-multa.
B) SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
Não há agravantes para o caso.
C) TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
Não ocorrem causas de aumento e diminuição de pena. Assim, a pena definitiva para o crime fica estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
D) REGIME INICIAL
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, tendo em vista não só o aspecto objetivo/quantitativo previsto no artigo 33 do Código Penal, mas levando em consideração também as circunstâncias previstas no §3º desse dispositivo penal – todas favoráveis ou neutras ao acusado. Não houve nenhuma custódia provisória do réu, de maneira que não há detração a se avaliar nos termos do art. 387, § 2o do CPP.
SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Substituição da pena:
A pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis (art. 44 do CP).
Assim, substituo a pena privativa de liberdade (superior a 01 (um) ano - § 2º) por duas restritivas de direito, a saber, a prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), e a prestação pecuniária (art. 45, §1º do CP), na forma a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei nº 7.210/84.
Registre-se que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado (§ 4º).
Suspensão da pena:
Deixo de conceder o benefício do ‘sursis’ em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III do CP).
Ademais, mantenho inalterada as outras disposições acerca do réu constantes na sentença.
2.5 PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal3, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, em análise aos recursos, a pena dos réus foi reformulada, sendo condenados à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal4.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 04/04/2019 (ID 18105207), como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 18/08/2023 (ID 18105213), como último marco interruptivo da prescrição.
Conforme entendimento do STJ, pode ser reconhecido de ofício a prescrição na modalidade retroativa, em sede de recurso:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 110, § 1º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, deve ser regulada pela pena aplicada.
2. Improvido o recurso especial do Ministério Público e transcorrido lapso temporal superior a 4 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal.
3. Não impugnada, no presente recurso, a manutenção da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, reconhecida pelo Tribunal de origem, operou-se a preclusão da matéria.
4. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 578.929/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.345.792/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelantes RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS E EVANILDO DA CONCEIÇÃO MOURA.
III- DISPOSITIVO
Em desarmonia com o parecer ministerial, conheço dos apelos dos réus RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS E EVANILDO DA CONCEIÇÃO MOURA para dar-lhes parcial provimento e, de ofício, reconhecer a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.
DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau)
Relatora
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1SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76
2 SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76
3 Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
4 Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Teresina, 13/03/2025
0000246-04.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorEVANILDO DA CONCEIÇÃO MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025