TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803935-06.2021.8.18.0033
AGRAVANTE: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR PESSOA ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por Maria da Solidade Silva Pereira contra decisão terminativa que deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte Agravante sustenta a inexistência da contratação e a ausência de formalidades legais para celebração do contrato de empréstimo bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que negou provimento à Apelação; e (ii) a validade da contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, à luz das exigências legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI) permite ao Relator reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la à Câmara competente para julgamento. No caso concreto, não há elementos novos que justifiquem a reconsideração
.O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e consolidada na Súmula nº 26 do TJPI, exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de nulidade contratual.
Nos contratos firmados por pessoas analfabetas, o art. 595 do Código Civil exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para garantir sua validade.
A Súmula nº 37 do TJPI estabelece que essa exigência se aplica a todos os contratos firmados por pessoas analfabetas, independentemente da forma de celebração.
No caso concreto, a instituição financeira apresentou contrato assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas e impressão digital da parte Agravante, cumprindo os requisitos legais.
A Súmula nº 30 do TJPI prevê a nulidade do contrato apenas se ausentes tais formalidades, o que não ocorreu na hipótese.
A instituição financeira comprovou a liberação dos valores contratados, mediante documentação idônea, sem que a parte Agravante tenha apresentado contraprova que evidencie fraude, erro ou coação.
A ausência de impugnação específica da documentação apresentada inviabiliza a alegação de inexistência do contrato, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois a contratação se deu regularmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não implica o reconhecimento automático da alegação do consumidor, sendo necessária a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de sua alegação.
Os contratos firmados por pessoas analfabetas devem atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade.
A contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta é válida quando acompanhada de assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e outros elementos que garantam sua autenticidade.
A ausência de impugnação específica e de contraprova inviabiliza a alegação de inexistência da contratação.
A inexistência de indícios de fraude, erro ou coação afasta o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; CC, art. 595.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 37.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e deu provimento à apelação da instituição financeira, com fundamento no art. 932, V, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões (ID. 19618313), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que o instrumento contratual deixou de seguir as formalidades exigidas e que o documento utilizado para comprovar a disponibilização do valor é inválido.
Intimada, a entidade financeira apresentou contraminuta ao recurso, pugnado pela manutenção da decisão terminativa.
É o que importa relatar.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Mister mencionar que, em agravo, a parte Autora, ora Agravante, reiterou os termos do recurso apelatório.
Pois bem.
De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades, a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595, do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além disso, embora a redação apresentada em outro trecho mencione um contrato de prestação de serviços, a legislação vigente demonstra que o analfabeto tem capacidade para firmar contratos de maneira geral, incluindo a previsão de como suprir sua assinatura quando necessário para a realização do ato jurídico. Portanto, se o consumidor não puder assinar, não é exigido que o contrato seja celebrado por meio de instrumento público. Contudo, se a escolha for pela forma escrita para a celebração do contrato, devem ser observadas algumas formalidades legais, como a exigência de assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil, entendimento que já foi consolidado por este E. Tribunal de Justiça, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No presente caso, observa-se que o contrato nº 856248167, que é o objeto da disputa, apresentado pela instituição financeira (ID 17574360), foi assinado a rogo e conta com a assinatura de duas testemunhas, além de conter a impressão digital da parte Apelante, sendo, portanto, um documento juridicamente válido. Esse é o entendimento que se pode extrair, por interpretação a contrario sensu, da súmula nº 30 deste E. Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 17574361).
Para além disso, no que concerne à alegação de se tratar de tela de imagem, caberia à parte Agravante apresentar contraprova, no momento processual adequado, ao documento colacionado, a fim de impugná-lo, como assim preleciona a nova redação do verbete sumular nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, o que não fez, mesmo tendo sido instada a apresentar (ID. 17574361 ).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0803935-06.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/03/2025