Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000054-47.2014.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0000054-47.2014.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, GEORGIA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA



GIORGIA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso de apelação (ID n. 12499822), pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau em ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.


E, em petição de ID n. 16412193, bem como em ID n. 16941810a recorrente veio aos autos informar que o recurso já foi julgado em processo autuado sob o número  0707410-66.2018.8.18.0000, requerendo o arquivamento dos autos.


Analisando os autos, verifico, de fato, a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso. Explico.


O processo mencionado ( 0707410-66.2018.8.18.0000) é o mesmo aqui indicado, sendo que já foi julgado.


Sendo assim, há de se reconhecer a coisa julgada, nos termos previstos no Código de Processo Civil. Vejamos:


Art. 337. (omissis).


(...)


§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.


Nessa perspectiva, diante das mesmas partes, mesmas razões, pedido recursais, e mais, diante de, efetivamente, o mesmo processo, não há como receber o presente recurso.


Diante de tais ponderações, mister se faz reconhecer que se trata de hipótese de inadmissibilidade, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.


Intimem-se.


Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000054-47.2014.8.18.0050 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000054-47.2014.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

14/02/2025