TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757712-89.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
AGRAVADO: FRANCINEIDE MATIAS FOLHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMINAR DEFERIDA PARA RETORNO À LOTAÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto pelo ente municipal contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar determinando o retorno da impetrante à sua lotação anterior, no Colégio Municipal Nossa Senhora de Fátima, até o julgamento do mérito da ação.
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de motivação para a remoção ex officio de servidor público e sua distinção em relação à exoneração de cargo em comissão; e (ii) a ausência de comprovação documental do ato administrativo que determinou a remoção da servidora.
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não gerando direito à permanência do servidor após a exoneração.
A remoção ex officio de servidor público, por constituir ato que afeta diretamente sua situação funcional, deve ser devidamente motivada, sob pena de nulidade, especialmente para evitar a caracterização de desvio de finalidade ou punição indevida.
O Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade e a motivação dos atos administrativos discricionários, assegurando que não sejam praticados de forma arbitrária ou em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade.
No caso concreto, não há nos autos prova documental do ato administrativo que determinou a exoneração ou a remoção da servidora, inviabilizando a análise da legalidade da medida adotada pelo ente municipal.
A ausência de comprovação do ato impugnado justifica a manutenção da liminar deferida, que preserva a lotação da servidora até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A remoção ex officio de servidor público exige fundamentação adequada, sob pena de nulidade, especialmente quando puder configurar punição indevida ou desvio de finalidade.
O Poder Judiciário pode analisar a legalidade e a motivação dos atos administrativos discricionários, garantindo que não sejam utilizados de forma arbitrária.
Na ausência de prova documental do ato administrativo que determinou a exoneração ou remoção do servidor, deve ser mantida a decisão liminar que assegura sua lotação anterior até o julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 1.017, 370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 52.279/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/03/2019; STJ, AgInt no RMS 56.993/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26/08/2020.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE-PI contra decisão proferida nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 800528-27.2024.8.18.0052 / Vara Única da Comarca de Gilbués – PI), proposta por FRANCINEIDE MATIAS FOLHA, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID. 58688442, processo de origem), deferiu liminar para determinar que a autoridade coatora suspenda os efeitos do ato administrativo ilegal impugnado, devendo a impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação das autoridades coatoras, retornar a sua lotação anterior, Colégio Municipal, Ginásio Municipal Nossa Senhora De Fátima, até o julgamento do mérito desta ação ou ulterior deliberação, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em benefício do(a) autor(a);
O agravante alega, em razões recursais (ID 13159943), a agravada fora deslocada para a zona urbana apenas para exercer cargo em chefia, de livre escolha e nomeação, sendo que no momento em que é exonerada do referido cargo, ela deve retornar para sua lotação de origem, qual seja, Localidade Brejo, zona rural do município de Monte Alegre-PI, o que ocorreu no presente caso. Assim, não é ato desprovido de motivação, pelo contrário, trata-se um ato que observa os regramentos editalícios, bem como é praticado dentro do poder discricionário da Administração Pública.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer concessão do efeito suspensivo, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Efeito suspensivo indeferido (id. 18143933).
Intimada, a agravada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.
O agravo foi interposto contra a decisão que deferiu pedido de concessão de liminar. O Agravante afirma que a agravada fora aprovada para o cargo de professora na localidade Brejo e tomou posse em fevereiro de 2012. No entanto, em 13 de fevereiro de 201, foi nomeada para cargo em comissão de Diretora da EJA – Municipal Nossa Senhora de Fátima de Monte Alegre-PI, momento este que necessitou ser removida para a zona urbana para exercer o referido cargo.
Portanto, a agravada fora deslocada para a zona urbana apenas para exercer cargo em chefia, de livre escolha e nomeação, sendo que no momento em que é exonerada do referido cargo, ela deve retornar para sua lotação de origem, qual seja, Localidade Brejo, zona rural do município de Monte Alegre-PI.
Segundo o Agravante o ato praticado pela administração foi de exoneração. Vale ressaltar que a Constituição Federal, no seu art. 37, II, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, senão vejamos:
“Art. 37.( …)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Verifica-se que inexiste qualquer espécie de garantia para os ocupantes desse tipo de cargo, dependendo a permanência no trabalho única e exclusivamente da vontade/confiança da autoridade nomeante.
No entanto, a requerente na ação principal de n° 0800528-27.2024.8.18.0052, menciona que o ato praticado pela autoridade foi um ato remoção ex officio.
A remoção de servidor para outro local de trabalho é matéria atinente à discricionariedade do administrador público, mas nem por isso prescinde da adequada motivação, sob pena de ser declarada a sua nulidade vez que esse ato atinge terceiro diretamente interessado, qual seja, o próprio servidor.
No caso da remoção ex officio, tal como ocorrera na hipótese, é o próprio interesse público da Administração, dentro do seu poder discricionário, que exige a movimentação do servidor, no âmbito do mesmo quadro a que pertence, para outra localidade diversa da sede do Município.
No entanto, para que o instituto não fique caracterizado como forma de punição do servidor, faz-se necessário que o ato seja devidamente fundamentado e que a motivação apontada seja, de fato, justificadora da medida adotada.
O Poder Judiciário poderá, no que tange aos atos discricionários (exoneração e remoção), muito mais do que simplesmente analisar a conformação do ato ou decisão administrativa à lei, perquirir acerca da legitimidade da ação administrativa.
Desse modo, para se perquirir acerca da legalidade de determinado ato administrativo, faz-se necessário, que o ato administrativo esteja juntado nos autos.
Porém, analisando a documentação apresentada pelas partes, observa-se a ausência de comprovação do ato administrativo de exoneração ou de remoção ex officio, praticado pela municipalidade. Assim, não tem como analisar, neste primeiro momento a legalidade do ato administrativo.
Sob esta ótica, diante da ausência de documentação essencial, a decisão agravada que deferiu a liminar para determinar o retorno da Agravada a sua lotação de origem, deve, por ora, ser mantida.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0757712-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RéuFRANCINEIDE MATIAS FOLHA
Publicação13/03/2025