TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0764686-45.2024.8.18.0000
SUSCITANTE: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
SUSCITADO: DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, envolvendo a definição da competência para julgamento de Recurso de Apelação em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se o julgamento do recurso de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho deve ser realizado pelas Câmaras de Direito Público ou pelas Câmaras Cíveis.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, incluindo seus recursos.
4. O entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios envolvendo benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não prevê varas especializadas para tais demandas, tampouco há legislação estadual que atribua às varas da Fazenda Pública a competência para julgamento dessas ações.
6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência dos juízos cíveis para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS, afastando a competência das Câmaras de Direito Público.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente. Competência do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS para processar e julgar a Apelação Cível nº 0806204-87.2022.8.18.0031.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, por maioria de votos, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, declarando a competência do Juízo suscitante para processar a Apelação Cível de nº 0806204-87.2022.8.18.0031, qual seja, o Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o relator os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Manoel de Sousa Dourado, José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Sebastião Ribeiro Martins, Fernando Lopes e Silva Neto e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. O Desembargador Vidal de Freitas apresentou voto divergente, no sentido de JULGAR PROCEDENTE o conflito, para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues (3ª Câmara de Direito Público). Acompanharam a divergência as desembargadores Fátima Leite, Lucicleide Belo, e os desembargadores Costa Neto, Olímpio José Passos Galvão, Hilo de Almeida Sousa e Dioclécio Sousa da Silva.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Ilmo. Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Ilmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Na origem, trata-se de Recurso de Apelação interposto por SAMUEL FREITAS SANTOS em face o INSS. A ação de origem tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
Inicialmente, o recurso foi distribuído, por sorteio, para o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo na 3ª Câmara de Direito Público. Em decisão, foi determinada a redistribuição para uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal, por entender que se tratar de demanda desta natureza.
Distribuídos os autos, para o Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, este suscitou o presente conflito, alegando que o caso se adequa ao Art.81, II, J do Regimento Interno de Tribunal, sendo competência das Câmaras de Direito Público os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Intimado, o suscitado apresentou informações sustentando que as causas relativas a acidente de Trabalho em face do INSS, hipótese da apelação, não são de competência das Varas da Fazenda Pública, e consequentemente, não cabe às Câmaras de Direito Público o julgamento de seus recursos.
Assim, o ponto controvertido neste Conflito de Competência é a determinação do juízo competente para processar o Recurso de Apelação em AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, que tramitou junto ao juízo cível.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.
In casu, o presente conflito de competência foi suscitado pelo Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, dirigido à Presidência deste Tribunal, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 272, I, do respectivo Regimento Interno:
Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:
I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;
(…)
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.
MÉRITO:
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em saber qual Juízo é competente para processar e julgar o Recurso de Apelação em AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, que tramitou junto ao juízo cível.
Com efeito, a redistribuição do presente feito para uma das Câmaras de Direito Público foi justificada pela presença de autarquia federal pessoa jurídica de direito público (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).
Quanto a isto, a Lei de Organização Judiciária (Lei nº 3.716/79) não criou varas especializadas para apreciar os pedidos referentes a acidentes de trabalho. A competência da justiça estadual para o julgamento das ações acidentárias é, portanto, residual.
Conforme entendimento sumulado no STF e no STJ, compete à Justiça Estadual o processamento e o julgamento das ações que possuem como objeto o benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho.
Sumula 501 STF
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15 STJ
Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca do tema assentando que “compete à Justiça Comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente de trabalho.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.703 – SP Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/05/2013 DJe 05/06/2013).
Por sua vez, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de reconhecer a competência dos Juízos Cíveis para julgamento dos feitos em que há interesse da entidade autárquica:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO MOVIDA CONTRA O INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1 – Conforme o art. 109, I, da CF/88, as causas relativas a acidente de trabalho em que há interesse de entidade autárquica federal competem a justiça estadual. 2 – Da leitura do art. 41 da Lei Estadual nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), verifico que o TJPI não criou vara judicial com competência especializada e exclusiva para apreciar os pedidos relativos a acidentes de trabalho. Ainda, ressalto que inexiste legislação estadual que atribui às varas especializadas dos feitos da Fazenda Pública a competência para julgar referidas causas. 3 – Segundo a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves,“estas, chamadas (ações) acidentárias, devem ser processadas e julgadas pela justiça comum estadual, apesar de terem, no polo passivo, autarquia federal. Serão julgadas pelas varas de acidente de trabalho, onde houver, ou pelas varas cíveis comuns, quando não houver as varas especializadas”. 4 – Por conseguinte, impõe-se a procedência do conflito proposto para fixar a competência da ação em exame perante a JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI (suscitado). (TJ-PI, Conflito de Competência nº 0710300-5.2018.8.18.0000, Relator Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Data do Julgamento 20/03/2019, DJe 01/04/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO SECURITÁRIO. PATOLOGIA DECORRENTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia para definir qual o Juízo possui competência para processar e julgar a causa que a parte requerente requer a obtenção de benefício securitário em razão de ter adquirido patologia decorrente da atividade desenvolvida na atividade laboral exercida. 2. A Constituição Federal estabelece no art. 109, inc. I, a competência da Justiça Federal nas causas referentes a acidente de trabalho em que há interesse de entidade autárquica federal. 3. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não criou vara com competência especializada e exclusiva para apreciar os pedidos referentes a acidentes de trabalho. 4. Competência do Juízo Cível. Conflito de Competência procedente. (ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0711163-31.2018.8.18.0000; SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI; SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO – DJ. Nº 8674 Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019; Publicação: Sexta feira, 24 de Maio de 2019).
Assim, no presente caso, a ação tramitou corretamente em juízo cível (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba), de forma que acertadamente foi declarada pelo Exmo. Agrimar Rodrigues de Araújo a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público.
Desta forma, resta concluir que compete ao Desembargador relator que foi distribuído os autos nas Câmaras Cíveis, no caso, o Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, declarando a competência do Juízo suscitante para processar a Apelação Cível de nº 0806204-87.2022.8.18.0031, qual seja, o Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
É o voto.
Teresina, 18/03/2025
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 07/03/2025 a 14/03/2025
CERTIFICO que o Tribunal Pleno, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, por maioria de votos, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, declarando a competência do Juízo suscitante para processar a Apelação Cível de nº 0806204-87.2022.8.18.0031, qual seja, o Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o relator os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Manoel de Sousa Dourado, José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Sebastião Ribeiro Martins, Fernando Lopes e Silva Neto e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. O Desembargador Vidal de Freitas apresentou voto divergente, no sentido de JULGAR PROCEDENTE o conflito, para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues (3ª Câmara de Direito Público). Acompanharam a divergência as desembargadores Fátima Leite, Lucicleide Belo, e os desembargadores Costa Neto, Olímpio José Passos Galvão, Hilo de Almeida Sousa e Dioclécio Sousa da Silva.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2025.
0764686-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
RéuDESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Publicação19/03/2025