PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000339-29.2018.8.18.0073
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI
Recorrente: CARLOS CESAR DE SOUSA
Defensor Público: CAMILA RIBEIRO BERNARDO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa sustenta a ausência de animus necandi e pleiteia a desclassificação do crime para lesão corporal, além da exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para desclassificar a conduta do réu para o crime de lesão corporal; e (ii) verificar se a qualificadora do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia exige apenas a presença de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza absoluta da intenção do agente, conforme o art. 413 do CPP.
4. A exclusão da qualificadora só é possível quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso concreto, pois há elementos que indicam que a vítima foi atacada de surpresa.
5. O Tribunal do Júri é o juízo natural para apreciar o dolo e as circunstâncias do crime, sendo incabível a desclassificação sumária sem exame aprofundado das provas.
6. A argumentação da defesa de que a manifestação do Ministério Público pela desclassificação vincularia o juiz não prospera, pois o magistrado decide conforme as provas dos autos e o seu livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A desclassificação de crime doloso contra a vida para lesão corporal só é admissível quando evidente a inexistência de animus necandi, devendo, na dúvida, o réu ser submetido ao Tribunal do Júri. 2. A qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima só pode ser excluída na fase de pronúncia se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, §1º, e 413; CP, arts. 121, §2º, IV, e 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2119196/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/09/2022; STF, HC nº 226641/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 05/06/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CARLOS CESAR DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 19273755).
Narra a denúncia que:
“no dia 26 de junho de 2018, por volta das 05h00min da madrugada, na via pública, próximo ao bairro Paraíso das Aves, São Raimundo Nonato-PI, o denunciado Carlos Cesar de Sousa, agindo com consciência e livre vontade de matar (animus necandi), desferiu diversos golpes de faca contra a vítima Fabiano Miranda da Silva; causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, entre elas “lesão cortante em mão direta de 3,0 cm”, “lesão perfuro cortante em hemitórax esquerdo em linha axilar posterior de 2,0 cm” e “lesão em flanco esquerdo de 3,0 cm”; só não causando a morte desta por circunstâncias alheias à sua vontade.”
Inconformada com a decisão de pronúncia supracitada, a defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito, requerendo, em suas razões, a desclassificação para lesão corporal, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando que esta foi atingida de frente e que se defendeu com a mão.
Em contrarrazões, o ministério público requer a “desclassificação do crime capitulado na peça acusatória e condenação de CARLOS CESAR DE SOUSA pela prática do crime tipificado no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal”.
O magistrado a quo, em exercício do juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia do réu.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou “pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos César de Sousa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, contudo, por seu desprovimento”.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.
PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares pelo recorrente.
MÉRITO
A defesa alega a ausência de animus necandi na atitude do réu e pugna pela desclassificação da conduta para lesão corporal. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Como exposto, o recorrente sustenta que só se identifica, no caso, a presença de animus laedendi:
“O vínculo subjetivo entre os envolvidos, bem como o contexto no qual os fatos se desenrolaram, apontam exatamente para a ausência da intenção de matar.
Ademais, extrai-se do exame pericial que não há elementos de convicção de que a lesão corporal sofrida pela suposta vítima resultou em perigo de vida, conforme resposta ao quesito nº 02 do exame pericial complementar. Ou seja, a probabilidade de eficácia em levar o indivíduo a óbito foi mínima, se não nula.
O próprio Fabiano afirmou, em sede policial, que após os golpes saiu correndo pela rua, o que faz saltar aos olhos que não corria risco de morte.
Assim, tais circunstâncias são suficientes a comprovar que o acusado não tinha a intenção de matar (animus necandi), mas sim de ofender a integridade física.”.
No mesmo sentido foram as contrarrazões de apelação ofertadas pelo Ministério Público. Ainda, também requereu a desclassificação para lesão corporal em sede de alegações finais da acusação, motivo pelo qual a defesa compreende que o magistrado está adstrito ao pedido da acusação, tendo atuado como juiz inquisidor.
De início, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Nesse tocante, convém esclarecer que a primeira fase do Júri se constituiu num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o STJ, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.
2.(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia se revela imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
Cinge-se, no caso, a solução da controvérsia, em saber se há nos autos provas que demonstrem, de plano, a ocorrência do delito de lesão corporal, aptas a afastar a materialidade do crime de homicídio tentado.
Frise-se que os os indícios de autoria delitiva por parte do acusado se encontram evidenciados pelos esclarecimentos da vítima, depoimentos das testemunhas e interrogatório do próprio réu, realizados em sedes administrativa e judicial.
Senão vejamos.
A vítima FABIANO MIRANDA DA SILVA, ouvida em sede policial, narrou que “sem que houvesse qualquer discussão prévia com o CARLOS CESAR DE SOUSA, este tirou a faca da cintura e investiu contra ela, esfaqueando-a 03 (três) vezes, tendo o ofendido, inclusive, tentado se defender com as próprias mãos. Outrossim, ainda em fase inquisitorial, FABIANO MIRANDA DA SILVA relatou que conseguiu fugir por outra rua, sendo socorrido por uma pessoa que passava no local, a qual acionou o SAMU, tendo o acusado/recorrente se evadido do local”
Já as testemunhas LUIZ WELLINGTON PEREIRA NASCIMENTO e BARTOLOMEU MAURÍCIO DOS SANTOS NETO, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, ao serem ouvidos em juízo, relataram, de forma harmônica, “que a guarnição policial foi acionada via COPOM, sendo informada que uma pessoa havia sido esfaqueada e se encontrava na UPA de São Raimundo Nonato/PI”.
A testemunha MARCELO DA SILVA OLIVEIRA, em audiência de instrução e julgamento, relatou “que, no dia do fato, ingeriu bebida alcoólica na companhia da vítima e do acusado/recorrente em um bar situado no Alto do Cruzeiro e que eles, em seguida, foram até o seu bar, onde tomaram uma cerveja. A testemunha relatou ainda que, em seguida, deu carona a FABIANO MIRANDA DA SILVA e CARLOS CESAR DE SOUSA, deixando-os em via pública, próximo à praça situada no bairro Paraíso das Aves, nesta cidade, local onde, posteriormente, ocorreu o crime”.
Segundo a testemunha JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, tio do acusado, em sede de inquérito “CARLOS CESAR DE SOUSA, após cometer o crime, bateu à sua porta, pedindo que o deixasse ficar na residência, pois “tinha dado três facadas num cara””. Em juízo, ratificou as informações e acrescentou “que o acusado queria refúgio, queria que eu escondesse ele dentro da minha casa”.
O acusado, por sua vez, ao ser ouvido na delegacia, admitiu ter golpeado a vítima com uma faca, aduzindo que “ele e a vítima, enquanto voltavam da festa de aniversário da cidade, começaram a conversar sobre quem a vítima “não pegaria”, tendo FABIANO MIRANDA DA SILVA comentado que “pegaria” até a filha do acusado; neste momento, ambos teriam começado a discutir, instante em que o acusado golpeou a vítima, e, por fim, evadiu-se do local”.
Ainda, a materialidade está evidenciada no laudo de exame de corpo de delito, no qual se constatou que a vítima FABIANO MIRANDA DA SILVA apresentava “lesão cortante em mão direita de 3,0 cm de extensão, uma lesão perfurocortante em hemitórax esquerdo em linha axilar posterior de 2,0 cm e uma outra em flanco esquerdo de 3,0 cm”, provocadas por “instrumento cortante”.
Consta, ademais, dos autos, atestado médico que dá conta que, em razão dos ferimentos sofridos, a vítima precisou se afastar de suas atividades por 60 (sessenta) dias; e exame pericial complementar que atesta que a lesão sofrida pelo paciente resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e que o ofendido foi submetido a uma laparotomia, da qual resultou cicatriz cirúrgica extensa no abdome. E, embora o laudo complementar indique que não tem como atestar que houve risco à vida, a vítima foi submetida a um procedimento cirúrgico invasivo que envolve uma incisão na parede abdominal para acessar a cavidade abdominal.
Ora, cabe destacar que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (…) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
No caso dos autos, conforme acima transcrito, a vítima e o acusado estavam juntos, quando o acusado desferiu golpes de faca em face da vítima, tendo-a atingido e cortado em três partes distintas do corpo, na mão direita de 3,0 cm de extensão, no hemitórax esquerdo em linha axilar posterior de 2,0 cm e no flanco esquerdo de 3,0 cm. Não há evidência, entretanto, de que o recorrente tenha desistido do ataque voluntariamente, apenas se observa, até aqui, que a vítima conseguiu fugir e foi socorrida por um transeunte, tendo o acusado se evadido do local.
Assim, verifica-se que, no feito em apreço, não há como se afastar, de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existem nos autos elementos que podem comprovar a tese apresentada na denúncia.
De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.
Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Quanto à alegação de que o magistrado a quo estaria adstrito ao pedido ministerial feito em alegações finais, é cediço que os memoriais do Ministério Público não vinculam o juiz na sentença de pronúncia, isso porque o juiz deve proferir a sentença com base em tudo o que foi apresentado, de acordo com o livre convencimento motivado. Assim, o sistema acusatório deve harmonizar-se com o princípio do livre convencimento motivado previsto no 155 do CPP, in verbis:
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA ACUSATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ, NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, A EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PELA IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. O sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado, não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a eventual manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia ou desclassificação para outro delito. 2. Agravo interno desprovido.
(STF - HC: 226641 SP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023)
Ora, nos termos do art. 385 do CPP, nem mesmo o pedido de absolvição do MP, no rito ordinário, está apto a impedir a condenação do réu – “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”, quanto mais a pronúncia, que não se trata de juízo exauriente.
Em vista disso, não prospera a presente tese, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de maneira incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido (art.121, §2º, IV, do CP).
Quanto ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é o que ocorre quando o ataque é inesperado, atingindo a vítima de surpresa.
No caso, há relatos de que a vítima foi atingida sem que tenha acontecido discussão entre ela e o acusado, ademais, este último detinha uma faca enquanto que não há evidência de que o ofendido tivesse qualquer arma.
Na inteligência do Superior Tribunal de Justiça, havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, como neste caso, é necessária a submissão da tese fática ao Conselho de Sentença:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2119196 RS 2022/0130605-8, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)
Dessa forma, não há o que se falar em manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja, a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".
2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.
3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.
4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.
2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.
3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).
5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/03/2025
0000339-29.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCARLOS CESAR DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025