Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802048-85.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0802048-85.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA LUCIA PAIXAO

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO IMPROVIDO.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.

3. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes,

4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenizatório por danos morais.

5. Recurso improvido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LÚCIA PAIXÃO, ora apelada.

Na sentença (ID. 18761408), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Declarou o cancelamento do contrato objeto da ação, condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora e em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais). Por fim, fixou a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante Banco Pan S.A, em suas razões recursais (ID. 18761410), alega que a autora, após ter acesso as condições contratuais, realizou o empréstimo consignado, comprovado por meio de biometria facial. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença para afastar os efeitos da revelia e julgar improcedentes os pedidos feitos na inicial.

Em contrarrazões (ID. 18761474), a apelada afirma que o banco não conseguiu demonstrar a existência do contrato nem a transferência de valores para a conta da autora. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Decido.

Da apresentação tardia de documentação comprobatória. Da ausência de contrato e comprovante de transferência do valor do empréstimo

Da análise dos autos, verifico que o Banco, antes da prolação da sentença, não juntou instrumento contratual, comprovante de depósito dos valores ou qualquer outro documento válido indicando a efetiva contratação do empréstimo.

Somente em sede de apelação, o Banco Pan S.A trouxe aos autos suposto contrato (ID. 18761466) e comprovante de transferência bancária (ID. 18761411). Todavia, o artigo 434 do CPC determina o momento oportuno para apresentação de documentos que visam provar o alegado, vejamos:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

Sendo assim, a apresentação posterior de documentos com força probatória capaz de direcionar o julgamento do mérito da demanda é perfeitamente cabível, desde que, tratem-se de fatos supervenientes produzidos após o protocolo dos autos, conforme os requisitos legais do artigo 435 do CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ."

Ressalto que, foi oportunizado a instituição financeira a apresentação de documentação comprobatória antes da prolação da sentença (ID. 18761402) e esta, não apresentou contestação no prazo legal.

Dispõe a respeito o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).

Sendo assim, são inválidos os documentos comprobatórios (ID. 18761466 e ID. 18761411) apresentado na Apelação do Banco Pan S.A, posto que apresentado tardiamente. 

Ademais, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, uma vez que não há comprovante de transferência nos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:

TJPI/SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Do julgamento monocrático

Por fim, o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do presente recursos de apelação interposto para, mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro de 10% (Dez por cento) para 12% (Doze por cento) os honorários advocatícios.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802048-85.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802048-85.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA LUCIA PAIXAO

Publicação

14/02/2025