Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802936-22.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802936-22.2022.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: JOSE ANANIAS EURIDES
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINTA MODALIDADE RECURSAL EMBARGOS INFRINGENTES PELO CPC/2015. SUBSTITUIÇÃO PELO MECANISMO DE AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM NOS JULGAMENTOS NÃO UNÂNIMES EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ARTIGO 942 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por José Ananias Eurides, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Pan S.A., que manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos seguintes termos:

 

Assim, e considerando que aqui não se discute a validade das cláusulas do instrumento negocial, mas a sua própria constituição, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.”

EMBARGOS INFRINGENTES: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma do acórdão, alegando que: i) o contrato de cartão de crédito consignado foi imposto sem que o consumidor tivesse ciência plena de seus termos; ii) a ausência de informações claras sobre a taxa de juros, a quantidade de parcelas e o montante final da dívida caracteriza falha no dever de informação e abuso contratual; iii) a modalidade contratual gera uma dívida impagável, visto que apenas os juros são descontados mensalmente, sem amortização do valor principal; iv) houve dissidência no julgamento do acórdão, sendo necessário o prosseguimento do julgamento com ampliação do quórum, conforme o art. 942 do CPC, a fim de garantir um debate mais aprofundado sobre a controvérsia.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); ii) a nulidade do contrato em razão da ausência de informações claras sobre os encargos e a forma de liquidação da dívida; iii) a necessidade de ampliação do quórum para julgamento conforme o art. 942 do CPC.

 

É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

2. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Trata-se de embargos infringentes opostos pela parte embargante, inconformada com o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. No entanto, a interposição deste recurso se mostra juridicamente inviável, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê os embargos infringentes como espécie recursal, tendo sido suprimidos do ordenamento jurídico com a revogação do artigo 530 do CPC/1973.

 

No regime processual anterior, os embargos infringentes eram cabíveis nos casos em que o julgamento de apelação resultava em decisão não unânime e que reformasse a sentença, conforme previa o artigo 530 do CPC/1973, in verbis:

 

"Art. 530. Quando o acórdão proferido em apelação for não unânime, o recurso caberá à parte vencida, no prazo de quinze dias, para que o julgamento se complete pela manifestação de outros julgadores, nos termos do regimento interno do tribunal."

 

O novo Código de Processo Civil, por sua vez, extinguiu essa modalidade recursal e substituiu-a pelo mecanismo de ampliação do quórum nos julgamentos não unânimes em segunda instância, conforme preconiza o artigo 942 do CPC/2015:

 

"Art. 942. Quando o resultado da apelação ou da ação rescisória for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."

 

Portanto, verifica-se que o legislador optou por não mais admitir um recurso autônomo para revisar decisões não unânimes, mas sim um prosseguimento do julgamento dentro da própria apelação ou da ação rescisória, garantindo-se a ampliação do colegiado na mesma instância recursal.

 

No caso dos autos, conforme certidão de id. 20015377, foi realizada a ampliação de quórum, nos termos do art. 942 do CPC/15, participando do julgamento os Desembargadores Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Lucicleide Pereira Belo, Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

 

Dessa forma, ademais, constatado que não há previsão legal para a interposição de embargos infringentes no ordenamento jurídico vigente, configura-se, o presente recurso, manifestamente incabível. Como é cediço, a admissibilidade dos recursos exige previsão legal expressa, não cabendo ao julgador inovar ou criar modalidades recursais não contempladas pelo ordenamento jurídico.

 

Portanto, diante da inexistência de previsão legal para o presente recurso e da consolidação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, impõe-se o não conhecimento dos embargos infringentes.


3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, NÃO CONHEÇO dos embargos infringentes, por sua manifesta inadmissibilidade à luz do Código de Processo Civil de 2015.

 

Sem honorários.

 

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802936-22.2022.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802936-22.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ANANIAS EURIDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2025