TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800432-98.2024.8.18.0088
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO GOMES
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentação considerada indispensável, notadamente a procuração pública, em ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de procuração pública justifica o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de contrato bancário; e (ii) avaliar se estavam preenchidos os requisitos legais para o regular processamento da ação, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 321 do CPC, a ausência de documentos indispensáveis deve ser sanada mediante intimação para emenda da inicial, com prazo de 15 dias. Contudo, a apresentação de procuração pública não é requisito essencial para a propositura de ação declaratória de inexistência de contrato bancário, especialmente quando a parte autora é pessoa analfabeta que conferiu poderes a seus advogados mediante procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.
A jurisprudência do STJ entende que documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles que dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, ou que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. No caso, a ausência de procuração pública não prejudica a análise do mérito do pedido de nulidade do contrato bancário.
Em ações consumeristas que envolvem questionamentos sobre a existência de relação contratual, a inversão do ônus da prova é autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor. Assim, cabe à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor contratado.
Ao exigir procuração pública como condição de admissibilidade da ação, o juízo de origem impôs obstáculo indevido ao acesso à Justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e extrapolou os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
A alegação de prática de advocacia predatória não pode presumir irregularidade na representação de todos os processos patrocinados pelo mesmo advogado, sob pena de inviabilizar o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Preenchidos os requisitos da petição inicial e inexistindo vícios insanáveis, impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação originária, com a devida instrução probatória.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento:
Em ação declaratória de inexistência de contrato bancário, a procuração pública não é documento indispensável à propositura da ação quando a parte autora é analfabeta e confere poderes a seus advogados mediante procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.
O indeferimento da petição inicial em razão da ausência de documentos somente se justifica quando tais documentos forem essenciais para a constituição válida da relação processual ou para a análise das condições da ação.
Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira ré comprovar a existência e a validade da relação contratual questionada.
A exigência de procuração pública como requisito para a admissibilidade de ação declaratória de inexistência de contrato bancário configura restrição indevida ao direito de acesso à Justiça, violando o art. 5º, XXXV, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 321; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO GOMES, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0800432-98.2024.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI), ajuizada contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntar procuração pública este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
A parte interpôs Agravo de Instrumento.
Na sentença, ID 18433191, o d. Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I e IV do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID 18433197, alegando a desnecessidade de emenda à inicial, haja vista por se tratar de documentos indispensáveis à prova do direito, pleiteando o provimento deste recurso.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ID 18433201.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
.......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
.......................................................................”.
É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 51-037408/15310. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID 18433180), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.
(...) omissis (...)
2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
(...) omissis (...)
9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar a procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ao compulsar os autos, constata-se que o autor/recorrente outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular, contudo com a obediência aos requisitos do art. 595 do CC, por se tratar de pessoa analfabeta, sendo, pois desnecessária a apresentação de procuração pública.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0800432-98.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO GOMES
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação14/03/2025