Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0807919-65.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0807919-65.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: AMANDA ILDINALLE DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. A apelação interposta após o transcurso do prazo legal de quinze dias úteis é manifestamente inadmissível, por ausência de um dos pressupostos objetivos, a tempestividade, motivo pelo qual a medida a ser adotada é o não conhecimento do recurso.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 18118977) interposta proposta por SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, irresignada com a sentença proferida (ID Num. 18118964) pelo d. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COM DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Certidão de ID 18118965, atestando o trânsito em julgado da demanda.

Em petição de ID 18118972, datada de 30/10/2023, a parte requerida alegou a certificação errônea do trânsito em julgado da demanda, justificando que não houve intimação da parte requerida quanto à sentença. Informou que não houve disparo de qualquer intimação para o único advogado cadastrado neste feito junto ao PJe pela parte Requerida.

Em 22/11/2023, foi interposto recurso apelatório pelo requerido, ora recorrente.

Tecidas estas breves considerações, passo à análise da tempestividade do recurso apelatório

Em análise mais aprofundada dos autos, destaco que não se afigura cumprido pelo apelante um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, implica em não conhecimento do apelo.

Dispõem os artigos 1.003, § 5º, e 219, ambos do CPC/15:

Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.

(...)

Art. 1.003 – (….)

(...)

§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.



In casu, o advogado da parte apelante, Dr. JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - OAB PI 4249-A, advogada do requerido, foi intimado da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda em 01/08/2023. O sistema registrou ciência em 14/08/2023 e o prazo final para interposição do se deu em 06/09/2023.

Com efeito, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença, em 15/08/2023, findando-se no dia 06/09/2023. Vejamos:



O presente recurso, no entanto, somente foi protocolizado em 22/11/2023 conforme se infere do andamento processual no Pje.

Desse modo, percebe-se que o presente recurso de apelação é intempestivo, não podendo o mesmo ser conhecido, ante a ausência de pressuposto objetivo recursal referente à tempestividade.

Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação do advogado, observa-se que a intimação foi realizada nos moldes previstos pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo direcionada ao patrono da parte requerida, nos termos da legislação vigente. Ademais, cabe à parte zelar pelo acompanhamento dos atos processuais, não sendo admissível a alegação de desconhecimento da determinação judicial.

Salutar elucidar que as intimações são realizadas em nome das partes, mas endereçadas ao advogado habilitado no sistema eletrônico, de maneira que se o advogado abre as intimações enviadas ao seu endereço eletrônico, o sistema registra que o advogado tomou ciência.

Por seu turno, se o advogado não procede com a consulta eletrônica das intimações a ele enviada, o sistema registra a ciência automática, na forma em que preceitua art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, uma vez que o advogado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação para realizar a consulta eletrônica, findo esse prazo, considerasse feita a intimação automática e começa a correr o prazo processual, como o que ocorreu com a intimação da sentença proferida no Id nº 18118964, constando na aba dos expedientes a intimação nº 7906613, de modo que o nome do advogado não aparece no comando da intimação em razão de ela ter sido considerada automática pelo sistema.

Destaco ainda, que o referido advogado, encontra-se devidamente vinculado à parte passiva, conforme se observa na imagem abaixo.

Ao lume do aventado, tratando-se de recurso apelatório manifestamente intempestivo, o seu não conhecimento é uma providência indispensável.

2 Dispositivo

Forte nestas razões, deixo de conhecer do presente recurso apelatório, na forma do arts. 932, III e 1.011, I, ambos do CPC, em virtude de sua flagrante intempestividade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807919-65.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0807919-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

AMANDA ILDINALLE DOS SANTOS FERREIRA

Réu

SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

18/02/2025