Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0756290-79.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Adrianne Feitosa Arruda Serra, negou o reconhecimento da nulidade da intimação realizada em nome de advogado diverso do expressamente indicado para receber comunicações processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na intimação decorrente da não habilitação correta do novo advogado no sistema PJe de primeiro grau; (ii) estabelecer se a parte agravante adotou todas as medidas necessárias para garantir a correta habilitação de seu novo patrono; (iii) determinar se a nulidade da intimação compromete a validade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, é nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte para receber comunicações processuais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, a intimação em nome de outro advogado configura nulidade, afastando-se a preclusão caso a nulidade seja arguida na primeira oportunidade. 5. No caso concreto, restou demonstrado que o novo advogado da parte agravante requereu expressamente sua habilitação no sistema e a exclusão dos antigos patronos, mas, por possível falha do sistema, as comunicações processuais continuaram sendo enviadas aos advogados anteriores. 6. A revogação expressa dos poderes dos antigos advogados, sem a devida atualização no sistema processual, resultou na ausência de representante legal para receber notificações, comprometendo a validade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte para receber comunicações processuais. 2. O erro na intimação pode comprometer a validade dos atos subsequentes, salvo se houver manifestação voluntária da parte nos autos que convalide os atos praticados. 3. A preclusão da matéria não se opera quando a parte suscita a nulidade na primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1720561/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1776542/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756290-79.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756290-79.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829-A


AGRAVADO: ADRIANNE FEITOSA ARRUDA SERRA

Advogados do(a) AGRAVADO: EMANUEL SANTOS PORTELA - PI11343-A, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Adrianne Feitosa Arruda Serra, negou o reconhecimento da nulidade da intimação realizada em nome de advogado diverso do expressamente indicado para receber comunicações processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na intimação decorrente da não habilitação correta do novo advogado no sistema PJe de primeiro grau; (ii) estabelecer se a parte agravante adotou todas as medidas necessárias para garantir a correta habilitação de seu novo patrono; (iii) determinar se a nulidade da intimação compromete a validade dos atos processuais subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, é nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte para receber comunicações processuais.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, a intimação em nome de outro advogado configura nulidade, afastando-se a preclusão caso a nulidade seja arguida na primeira oportunidade.

5. No caso concreto, restou demonstrado que o novo advogado da parte agravante requereu expressamente sua habilitação no sistema e a exclusão dos antigos patronos, mas, por possível falha do sistema, as comunicações processuais continuaram sendo enviadas aos advogados anteriores.

6. A revogação expressa dos poderes dos antigos advogados, sem a devida atualização no sistema processual, resultou na ausência de representante legal para receber notificações, comprometendo a validade dos atos subsequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte para receber comunicações processuais.

2. O erro na intimação pode comprometer a validade dos atos subsequentes, salvo se houver manifestação voluntária da parte nos autos que convalide os atos praticados.

3. A preclusão da matéria não se opera quando a parte suscita a nulidade na primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1720561/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1776542/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2021.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão monocrática que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta por Adrianne Feitosa Arruda Serra, negou o reconhecimento da nulidade de intimação no cumprimento de sentença.


AGRAVO DE INSTRUMENTO: A parte recorrente pleiteia a reforma da decisão alegando que: i) houve falha na intimação, pois o novo advogado, Dr. Carlos Gabriel Galani Cruz, não foi devidamente habilitado no sistema PJE de primeiro grau, resultando na continuidade das comunicações ao antigo patrono; ii) tal erro impossibilitou o pagamento voluntário e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, levando à aplicação de multa e honorários com base no artigo 523 do CPC; iii) a ausência de intimação correta caracteriza cerceamento de defesa, tornando nulos os atos subsequentes, devendo ser reconhecida a nulidade da intimação e devolvido o prazo recursal.


CONTRARRAZÕES: A parte recorrida sustenta que: i) a responsabilidade pela atualização dos dados no sistema PJE é compartilhada entre as partes e o Poder Judiciário, cabendo à agravante comprovar que tomou as providências necessárias para garantir a habilitação correta de seu advogado; ii) a concessão de efeito suspensivo não se justifica, pois a agravante não demonstrou prejuízo grave e irreparável, sendo a execução provisória um procedimento reversível conforme prevê o CPC; iii) o princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado, pois a agravante tomou ciência da decisão e exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao interpor o presente agravo, afastando a nulidade alegada.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve falha no sistema PJE que justificasse a nulidade da intimação e, consequentemente, dos atos processuais subsequentes; ii) se a parte agravante adotou todas as medidas necessárias para garantir a correta habilitação do novo advogado no primeiro grau de jurisdição; iii) se há fundamento para a suspensão da execução da sentença até o julgamento definitivo do agravo.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

JuLIA Explica



VOTO


 

I - Admissibilidade do Recurso


Inicialmente, destaco que o agravo de instrumento é tempestivo, estando acompanhado das peças obrigatórias, conforme exigido pelos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.


II – Mérito


Conforme relatado, a parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que as intimações relacionadas ao cumprimento de sentença foram direcionadas a advogado diverso daquele expressamente indicado nos autos para receber as notificações. Sustenta que, embora o advogado Dr. Carlos Gabriel Galani Cruz estivesse devidamente habilitado no sistema PJE do 2º Grau de jurisdição, as comunicações processuais do Primeiro Grau continuaram sendo enviadas ao advogado anterior, Dr. José, o que impossibilitou o pagamento voluntário ou a apresentação de impugnação.



Nos termos do artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil, é nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado expressamente pela parte para receber as comunicações processuais.


Nesse mesmo sentido, segue uníssona a jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que há mais de um advogado constituído nos autos, a intimação poderá ocorrer em nome de qualquer um ou alguns deles, desde que ausente pedido expresso no sentido de que a intimação ocorra especificamente em nome de algum ou de todos eles. 2. Na hipótese dos autos, consta que a recorrente, na contestação, requereu expressamente que todas as intimações fossem "feitas na pessoa do Adv. Antonio Paulo Bertani (OAB/RS nº 25.822 e OAB/SC nº 11.947)" (fl. 75, e-STJ). 3. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade das intimações feitas em nome de outro causídico. Ressalta-se ainda que a recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, afastando assim a preclusão da matéria. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1720561 MG 2018/0017887-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1776542 RJ 2020/0270578-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021)

 

No caso concreto o patrono da parte Agravante demonstrou que se desincumbiu do ônus de requerer a habilitação, através da petição de id. 21158205, de 18 de março de 2021, e, expressamente, solicitar a exclusão dos antigos advogados e que todas as intimações futuras fossem expedidas exclusivamente em seu nome. No entanto, por possível falha no sistema, ainda em fevereiro de 2023 constava na “capa” dos autos apenas o nome dos antigos representantes processuais, o que indica que as intimações não foram destinadas a sua pessoa.


Ademais, considerando que o substabelecimento juntado foi “sem reserva de poderes”, não há falar em procedimento correto ou incorreto de habilitação para manter válidos os atos processuais, uma vez que não restou no processo nenhum representante da Patrimônio Construções para receber notificações, em razão da expressa revogação de poderes dos advogados que constavam no sistema. 


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular os atos processuais praticados na execução sem a participação dos representantes processuais da PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Aproveitando-se todos aqueles possíveis, em razão da economicidade processual, em especial os que houve manifestação voluntária da empresa.


É como voto.


Após deliberação colegiada, notifique-se o juízo a quo via SEI.


Não havendo oposição de novo recurso, arquivem-se os autos.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0756290-79.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA

Réu

ADRIANNE FEITOSA ARRUDA SERRA

Publicação

18/03/2025