PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0844690-08.2022.8.18.0140
RECORRENTE: ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0844690-08.2022.8.18.0140), ajuizada em face de a ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora apelado.
No despacho (Id.15326972), verificando-se que as razões recursais versam exclusivamente acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado, foi determinada a intimação do advogado do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem a insuficiência de recursos do patrono para o pagamento das custas processuais.
Embora devidamente intimado, a parte apelante quedou-se inerte. (id.17657225).
Na decisão (id.18762711), foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC).
Passado o prazo, o apelante quedou-se inerte. (id.20001860).
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita nesta instância recursal. Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo, embora devidamente intimado para tal feito (id.20001860).
Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:
O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).
Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.
Por conseguinte, não deve ser conhecida a presente apelação, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0844690-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação17/03/2025