Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800117-53.2022.8.18.0084


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800117-53.2022.8.18.0084 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800117-53.2022.8.18.0084

EMBARGANTE: RONALDO BENEDITO TEOFILO

Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR

EMBARGADO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800117-53.2022.8.18.0084
Origem: 
EMBARGANTE: RONALDO BENEDITO TEOFILO 
Advogados do(a) EMBARGANTE: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A

EMBARGADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica 

RONALDO BENEDITO TEÓFILO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Tim Celular S.A , ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a análise das provas juntadas nos autos.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção do acórdão.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Senhores Julgadores, ao contrário do que pensa a apelada, aplicam-se, sem dúvidas, à questão em análise as disposições do art. 14, do CDC. O que aqui se pretende, afinal, é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos morais daí advindos.

Ocorre, por outro lado, que a responsabilidade objetiva nem sempre retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o art. 373, inc. I, do CPC.

Ora, não há nestes autos, realmente, sequer a prova da demonstração do defeito na prestação do serviço de telefonia móvel, como bem ressaltou o juiz da causa em sua decisão que, adoto como minhas, as razões de decidir:

“(...)

O caderno de provas se verifica por totalmente documental, não se extraindo do conjunto da prova trazido aos autos a demonstração do defeito na prestação do serviço de telefonia móvel apontada pelo autor em seu articulado, não servindo os documentos trazidos aos autos pelo autor para comprovar eventual falha na prestação do serviço por parte do réu por contrastados pelas informações e por documentos outros apresentados pela operadora de telefonia que exteriorizam ligações telefônicas originadas e recebidas e múltiplos acessos à internet a partir da linha móvel celular do autor durante o mês de janeiro de 2022 (ID 24715552), tendo o autor ajuizada a presente ação justamente no mês de janeiro de 2022 (23.01.2022), divergência probatória essa que poderia ter sido solucionada com a realização de prova técnica pericial no local da prestação do serviço para aferição da qualidade do sinal de telefonia e de internet disponibilizado pela concessionária-ré, prova essa que não foi requerida pelas partes a despeito de ter sido oportunizada a ampla produção probatória por esse juízo (ID 25962248) e que, na linha de precedentes jurisprudenciais, e ante a não comprovação dos defeitos apontados pelo autor, vem conduzir à improcedência dos pedidos autorais.

(...)”

Daí porque, em situações que tais, os tribunais pátrios vêm decidindo sempre a partir de entendimentos como o constante deste julgado, dentre vários outros que também poderiam vir à colação, in verbis:

(...)

Pelo exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, voto pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, mercê da concessão da gratuidade de justiça ao apelante.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da ausência de provas para a demonstração do defeito na prestação de serviço de telefonia móvel sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0800117-53.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RONALDO BENEDITO TEOFILO

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

17/03/2025