
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801171-96.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I- RELATÓRIO
Em exame, apelação interposta por Raimunda Maria da Conceição contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Pan S.A.
O juízo de primeiro grau, de forma sucinta, julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que não há prova da inexistência da contratação, sendo da parte autora o ônus de demonstrar eventual fraude, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ademais, destacou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato firmado e do comprovante de transferência bancária, os quais demonstrariam a validade da operação.
Em razão disso, condenou a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 81 do Código de Processo Civil, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando seus argumentos e sustentando a nulidade do contrato, sob a alegação de que não houve assinatura a rogo nem procuração pública, condições imprescindíveis, uma vez que é analfabeta. Defendeu que tal irregularidade configura violação aos princípios da boa-fé e da transparência, nos termos do artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, alegou que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, pois os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca e científica, a regularidade da operação financeira. Sustentou, por fim, que o contrato deveria ser anulado com fundamento no artigo 104, inciso III, do Código Civil, devido ao suposto descumprimento dos requisitos formais essenciais à sua validade.
Em contrapartida, o Banco Pan pugnou, preliminarmente, a falta de fundamentação, a multiplicidade de ações feitas pelo advogado. Argumenta pela manutenção integral da sentença, reafirmando a regularidade do contrato, a efetiva liberação dos valores e a inexistência de vício de consentimento, bem como defendeu a correta aplicação da sanção por litigância de má-fé
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quando basta relatar . Passo a decidir. Prorrogo a gratuidade já deferida à parte autora.
II- FUNDAMENTO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de fundamentação alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque o recorrente expôs suas razões para reforma da sentença, fazendo o devido diálogo entre razões do recurso e os fundamentos da sentença.
Entendo também que não se sustenta a alegação a respeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id.22632836- FLS. 13/14) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por outro lado, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 22632839), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Por fim, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
III- DISPOSITIVO.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a parcialmente sentença e julgar procedente a ação proposta, afastar incidência da multa de má-fé, declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, mantenho condenação a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e então majorar pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 14881142 – Página 1), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema
Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801171-96.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2025