Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0003385-48.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003385-48.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

ORIGEM: José de Freitas/Vara Única

APELANTE: Francisco Barbosa de Araújo Junior

DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

JuLIA Explica

EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.

 


DECISÃO INDIVIDUAL


O réu Francisco Barbosa de Araújo Junior interpôs apelação criminal, em face da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).

A 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a relatoria do Des. Erivan Lopes, decidiu pelo parcial provimento do Recurso, declarando a prescrição do crime de corrupção de menores e aplicando a causa de diminuição de pena no crime do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça (id. 20987099).

A defesa peticionou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreram mais de 03 (três) anos e, de acordo com o art. 115 do CP, o prazo prescricional da pena definitiva imposta ao réu é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, considerando-se que, conforme documento de identidade (id. 14112209, p. 23), à época dos fatos, o réu tinha apenas 20 anos.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva.

É o relatório. Decido.

De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do CPP.

A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.

Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art.109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).

Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.

No caso dos autos, verifica-se que o réu Francisco Barbosa de Araújo Junior foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 141.343/06. No acórdão, o apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 120 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.

O prazo prescricional, portanto, opera-se em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V e parágrafo único, do Código Penal1. No entanto, aplica-se a redução prevista no art. 115 do Código Penal2, tendo em vista que o réu, à época dos fatos (07/08/2020), conforme documento de identidade (id. 14112209, p. 23), possuía apenas 20 anos de idade. Logo, o prazo prescricional passa a ser de 02 (dois) anos.

Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes imputados ao acusado está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (31/08/2020) e a data da publicação da sentença condenatória (11/10/2023), transcorreram mais de 03 (três) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Dessa forma, há de ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas, da a ocorrência da prescrição retroativa.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu Francisco Barbosa de Araújo Junior pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal.

Publique-se, intime-se e arquive-se.

 


Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 

 


1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

2 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003385-48.2020.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0003385-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2025