
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003385-48.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: José de Freitas/Vara Única
APELANTE: Francisco Barbosa de Araújo Junior
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO INDIVIDUAL
O réu Francisco Barbosa de Araújo Junior interpôs apelação criminal, em face da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).
A 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a relatoria do Des. Erivan Lopes, decidiu pelo parcial provimento do Recurso, declarando a prescrição do crime de corrupção de menores e aplicando a causa de diminuição de pena no crime do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça (id. 20987099).
A defesa peticionou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreram mais de 03 (três) anos e, de acordo com o art. 115 do CP, o prazo prescricional da pena definitiva imposta ao réu é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, considerando-se que, conforme documento de identidade (id. 14112209, p. 23), à época dos fatos, o réu tinha apenas 20 anos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do CPP.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art.109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).
Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.
No caso dos autos, verifica-se que o réu Francisco Barbosa de Araújo Junior foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 141.343/06. No acórdão, o apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 120 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
O prazo prescricional, portanto, opera-se em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V e parágrafo único, do Código Penal1. No entanto, aplica-se a redução prevista no art. 115 do Código Penal2, tendo em vista que o réu, à época dos fatos (07/08/2020), conforme documento de identidade (id. 14112209, p. 23), possuía apenas 20 anos de idade. Logo, o prazo prescricional passa a ser de 02 (dois) anos.
Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes imputados ao acusado está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (31/08/2020) e a data da publicação da sentença condenatória (11/10/2023), transcorreram mais de 03 (três) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Dessa forma, há de ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas, da a ocorrência da prescrição retroativa.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu Francisco Barbosa de Araújo Junior pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal.
Publique-se, intime-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
2 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
0003385-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025