
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0816845-64.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: MULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DO APELANTE – INÉRCIA. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
Cuida-se de Apelação Cível (ID n° 18196682) interposta por MULTIFARMA COMERCIAL LTDA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Monitória, em que contende com MUNICÍPIO DE TERESINA, também qualificado, ora apelado.
Através da sentença ID n° 18196676, o processo foi julgado improcedente em razão da ilegitimidade passiva ad causam do município de Teresina - PI, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem determinação do pagamento de honorários sucumbenciais.
Inconformada, a empresa demandante interpôs a presente apelação buscando a reforma da sentença para condenar o município no pagamento dos valores pleiteados na exordial devidamente atualizados, bem como custas e honorários.
Nesse sentido, intimou-se a apelante, via diário de justiça, para, em 10 (dez) dias, promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, § 4º, CPC. Entretanto deixou escoar o prazo, in albis, consoante atesta manifestação sistêmica, datada de 17.10.2024.
Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.
Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do mencionado dispositivo processual, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.
A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).
Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do apelo e, via de consequência, nego conhecimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0816845-64.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação11/03/2025