Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0816845-64.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0816845-64.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: MULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DO APELANTE – INÉRCIA. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA

Vistos, etc...

Cuida-se de Apelação Cível (ID n° 18196682) interposta por MULTIFARMA COMERCIAL LTDA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Monitória, em que contende com MUNICÍPIO DE TERESINA, também qualificado, ora apelado.

Através da sentença ID n° 18196676, o processo foi julgado improcedente em razão da ilegitimidade passiva ad causam do município de Teresina - PI, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem determinação do pagamento de honorários sucumbenciais.

Inconformada, a empresa demandante interpôs a presente apelação buscando a reforma da sentença para condenar o município no pagamento dos valores pleiteados na exordial devidamente atualizados, bem como custas e honorários. 

Nesse sentido, intimou-se a apelante, via diário de justiça, para, em 10 (dez) dias, promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, § 4º, CPC. Entretanto deixou escoar o prazo, in albis, consoante atesta manifestação sistêmica, datada de 17.10.2024.

Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.

Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do mencionado dispositivo processual, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.

A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).


Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do apelo e, via de consequência, nego conhecimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816845-64.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0816845-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

11/03/2025