Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0763726-89.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência. O agravante alega preencher os requisitos legais para o benefício e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme exigido pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. O artigo 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, devendo, antes disso, intimar a parte para apresentar prova da sua condição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de intimação prévia do requerente antes do indeferimento da gratuidade da justiça, garantindo-lhe a oportunidade de demonstrar a insuficiência de recursos. No caso concreto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de forma imediata, sem conceder ao agravante a oportunidade de comprovar sua condição financeira, em desconformidade com o artigo 99, § 2º, do CPC, impondo-se a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, devendo, antes disso, intimar a parte para apresentar prova da sua condição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2149198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1752709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763726-89.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763726-89.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ISMAEL SANTOS MOURA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVADO: JOSE IRAMA BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência. O agravante alega preencher os requisitos legais para o benefício e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme exigido pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade.
  2. O artigo 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, devendo, antes disso, intimar a parte para apresentar prova da sua condição financeira.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de intimação prévia do requerente antes do indeferimento da gratuidade da justiça, garantindo-lhe a oportunidade de demonstrar a insuficiência de recursos.
  4. No caso concreto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de forma imediata, sem conceder ao agravante a oportunidade de comprovar sua condição financeira, em desconformidade com o artigo 99, § 2º, do CPC, impondo-se a reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, devendo, antes disso, intimar a parte para apresentar prova da sua condição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2149198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1752709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo de primeiro grau conceda ao agravante prazo razoável para apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, 2, do Código de Processo Civil.


I – RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISMAEL SANTOS MOURA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805334-68.2024.8.18.0032, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido na inicial.

Manifesta preencher os requisitos legais para fruir os benefícios da justiça gratuita e de tê-los comprovado no ajuizamento da ação. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e ter concedida a gratuidade almejada.

Em sede liminar (ID 20539730), foi concedido a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo a quo oportunizar ao agravante a comprovação da hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2° do CPC.

Sem contrarrazões, uma vez que na origem a ação não foi triangularizada.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório.

JuLIA Explica



VOTO


 


II.1 – Da Admissibilidade

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), razão pela qual conheço da irresignação.

  

II.2 – Do Mérito

A controvérsia reside na análise do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805334-68.2024.8.18.0032, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Picos/PI.

Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou do funcionamento regular da atividade empresarial. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente, em regra, goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)

 

No caso, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de forma imediata, sem dar à parte interessada a oportunidade de comprovar sua insuficiência financeira. No entanto, o artigo 99, § 2º, do CPC determina que o juiz só pode negar o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Além disso, antes de indeferir, deve intimar a parte para apresentar a devida comprovação.

Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)

 

Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para que o juízo de origem conceda prazo razoável ao agravante para comprovar a condição de insuficiência financeira alegada, em conformidade com o artigo 99, § 2º, do CPC.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo de primeiro grau conceda ao agravante prazo razoável para apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0763726-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

ISMAEL SANTOS MOURA

Réu

JOSE IRAMA BARROS

Publicação

13/03/2025