TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763726-89.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ISMAEL SANTOS MOURA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: JOSE IRAMA BARROS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2149198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1752709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo de primeiro grau conceda ao agravante prazo razoável para apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, 2, do Código de Processo Civil.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISMAEL SANTOS MOURA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805334-68.2024.8.18.0032, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido na inicial.
Manifesta preencher os requisitos legais para fruir os benefícios da justiça gratuita e de tê-los comprovado no ajuizamento da ação. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e ter concedida a gratuidade almejada.
Em sede liminar (ID 20539730), foi concedido a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo a quo oportunizar ao agravante a comprovação da hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2° do CPC.
Sem contrarrazões, uma vez que na origem a ação não foi triangularizada.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
II.1 – Da Admissibilidade
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), razão pela qual conheço da irresignação.
II.2 – Do Mérito
A controvérsia reside na análise do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805334-68.2024.8.18.0032, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Picos/PI.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou do funcionamento regular da atividade empresarial. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente, em regra, goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)
No caso, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de forma imediata, sem dar à parte interessada a oportunidade de comprovar sua insuficiência financeira. No entanto, o artigo 99, § 2º, do CPC determina que o juiz só pode negar o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Além disso, antes de indeferir, deve intimar a parte para apresentar a devida comprovação.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para que o juízo de origem conceda prazo razoável ao agravante para comprovar a condição de insuficiência financeira alegada, em conformidade com o artigo 99, § 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo de primeiro grau conceda ao agravante prazo razoável para apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0763726-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorISMAEL SANTOS MOURA
RéuJOSE IRAMA BARROS
Publicação13/03/2025