TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800209-28.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de ação revisional de valores creditados na conta PASEP c/c pedido de reparação por danos materiais e morais, proposta por Maria de Fátima de Souza Carvalho, afastou a prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão de revisão de valores e reparação por saques indevidos na conta PASEP deve ser contada da data da aposentadoria da parte recorrida ou da data em que teve ciência dos desfalques; (ii) estabelecer se o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ justifica a manutenção da prescrição decenal na hipótese; e (iii) determinar se a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta PASEP autoriza o prosseguimento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, aplica-se às demandas que buscam a revisão de valores creditados e reparação por danos decorrentes de saques indevidos na conta PASEP.
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques realizados, e não na data de sua aposentadoria.
5. O Tema 1150 do STJ, que fixa o prazo prescricional para demandas envolvendo a correção monetária dos saldos do PASEP, não se aplica ao caso em que a pretensão envolve a restituição de valores indevidamente subtraídos.
6. A responsabilidade do Banco do Brasil pela administração das contas do PASEP exige a prestação de contas adequada e a garantia da correta movimentação dos valores, justificando o prosseguimento da demanda para apuração dos prejuízos alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil aplica-se às ações que buscam a revisão de valores e reparação por saques indevidos na conta PASEP.
2. O termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, contando-se a partir da data em que a parte autora teve ciência dos desfalques, e não da data de sua aposentadoria.
3. O Tema 1150 do STJ não se aplica às hipóteses de saque indevido, pois trata especificamente da correção monetária dos saldos do PASEP.
4. O Banco do Brasil, como gestor do PASEP, tem o dever de assegurar a correta administração das contas e responder por falhas que resultem em prejuízos aos beneficiários.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão terminativa que, nos autos da ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais por Saques Indevidos, proposta por Maria de Fátima de Souza Carvalho, foi proferida nos seguintes termos:
"A prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil deve ser aplicada, considerando-se o termo inicial do prazo prescricional a data em que a parte autora teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, nos termos do princípio da actio nata. Prescrição afastada. Recurso conhecido e provido."
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, com base na jurisprudência firmada no Tema 1150 do STJ, considerando como marco inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria da parte agravada; ii) ao afastar a prescrição, a decisão monocrática contrariou entendimento consolidado sobre a matéria, ignorando a razoabilidade de o prazo prescricional iniciar-se na aposentadoria do beneficiário do PASEP; iii) o reconhecimento da prescrição decenal com termo inicial na data de aposentadoria impede demandas intempestivas que possam comprometer a segurança jurídica das relações bancárias e administrativas.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não há prescrição, pois o prazo só se inicia com o conhecimento do dano, o que no caso ocorreu apenas com o acesso aos extratos detalhados da conta PASEP em 14/08/2019; ii) o Banco do Brasil falhou na prestação de serviço ao não assegurar a correta atualização dos valores depositados, permitindo saques indevidos; iii) a prescrição aplicável é a decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ, sendo inadequada a aplicação do prazo quinquenal defendido pelo agravante.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a prescrição da pretensão de revisão de valores e reparação por desfalques na conta PASEP deve ser contada da data da aposentadoria da parte recorrida ou da data em que teve ciência dos desfalques por meio dos extratos microfilmados; ii) se a tese firmada pelo STJ no Tema 1150 justifica a manutenção da prescrição decenal, afastando a decisão de primeiro grau; iii) se a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta PASEP justifica a continuidade da demanda.
É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA CARVALHO contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença e afastamento da prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquela.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação e afastou a declaração de prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800209-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO
Publicação18/03/2025