TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0757091-92.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: WILSON DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
EMBARGADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a penhora de valores em conta poupança, afastando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em razão de movimentação financeira incompatível com a natureza da conta. O embargante alega contradição no julgado e requer o saneamento do vício, além do pré-questionamento da norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança com movimentação atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do CPC. O acórdão analisou expressamente a questão e fundamentou a penhorabilidade da conta poupança devido à sua movimentação financeira intensa, caracterizando desvirtuamento da finalidade da conta. A simples discordância do embargante com a conclusão do julgado não configura contradição ou outro vício sanável por embargos de declaração. O pré-questionamento não exige a reapreciação da matéria nos embargos, sendo suficiente a interposição do recurso, conforme artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A conta poupança que apresenta movimentação típica de conta corrente não goza da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O pré-questionamento se configura pela simples interposição dos embargos de declaração, independentemente de sua admissão ou rejeição, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2016211-43.2024.8.26.0000; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.055253-3/002.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0757091-92.2024.8.18.0000 WILSON DAS CHAGAS SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO FINASA S/A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto a impenhorabilidade de valores em conta poupança que não superam 40 salários. Ademais, pugna pelo pré-questionamento de dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como os artigos: 833, inciso X do Código de Processo Civil. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: WILSON DAS CHAGAS SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A
EMBARGADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em determinar a penhora de R$ 35.972,36, em conta poupança, excepcionando o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por entender não ter restado demonstrada a natureza impenhorável do quantum ali existente. Com efeito, tem-se que o recurso não deve ser provido, como será demonstrado a seguir, salvo melhor juízo. De início, veja o que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: I , II, III – omissis; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Suficiente dizer que o agravante, além de suas alegações, não apresenta nenhuma razão concreta que transpareça a efetiva impenhorabilidade dos valores atingidos, de modo a afastar a presunção declinada pelo douto magistrado, ao excepcionar a regra do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Outrossim, de modo a elucidar a presente análise, veja-se o seguinte trecho do decisum, verbis: “As exceções à penhora, como bem pontuou o executado, se encontram previstas no art. 833 e incisos, do CPC, que dentre as hipóteses elencadas, dispõe que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que não superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, e os vencimentos e salários. Acontece que aplicação de tais disposições não deve se dar de forma automática para todos os casos, sob pena de se inviabilizar eternamente o direito a atividade satisfativa, garantido pelo art. 4.º, do CPC. Compulsando o documento do Id. 52245395, verifico que embora se trate de uma conta poupança, é possível inferir o seu desvirtuamento, tendo em vista a existência de movimentações financeiras diárias, como saques e transferências. Diante desse contexto, por se tratar de conta poupança com movimentação típica de conta corrente, tem-se que ela não goza da proteção do art. 833, X, do CPC. O douto magistrado enfatizou que, no seu entendimento, não foram carreadas aos autos provas acerca da efetiva penhorabilidade do bem monetário do caso em tela. Neste sentido, o seguinte aresto, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores na conta da executada. Comprovação da impenhorabilidade que é ônus do devedor, pois, além de seus bens, via de regra, sujeitarem-se à satisfação da obrigação, trata-se de fato impeditivo do direito do credor. Proteção legal insculpida no inciso X do art. 833 do CPC que deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimento, conta corrente e, até mesmo, em espécie, desde que respeitado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Carência de elementos concretos atestando, nos autos, o propósito de poupar. Quantia mantida em conta corrente na qual houve intensa movimentação no mês anterior ao do bloqueio. Extrato abrangendo pequeno período de dois meses. Propósito de reserva de capital não evidenciado. Inteligência do REsp 1.677.144-RS. Irrelevância da arguição do princípio da menor onerosidade da execução quando o devedor não apresenta bens alternativos sobre os quais possa recair a penhora. Art. 805, parágrafo único, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016211-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO - UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE - AFASTAMENTO PARCIAL DA IMPENHORABILIDADE. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento a este agravo, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, concluindo, conforme a jurisprudência acostada na prolação judicial, que a conta poupança, utilizada como verdadeira conta corrente, não goza da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
- A conta poupança, utilizada como verdadeira conta corrente, não goza da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.055253-3/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)
Teresina, 15/03/2025
0757091-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorWILSON DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO FINASA S/A.
Publicação17/03/2025