Acórdão de 2º Grau

Importunação Sexual 0814694-91.2024.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0814694-91.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina-PI / 7ª Vara Criminal da Comarca RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Erisvaldo Kaique Rodrigues da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Viviane Pinheiro Pires Setúbal APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING). IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pelos crimes de perseguição (art. 147-A, caput, do CP), importunação sexual (art. 215-A, caput, do CP) e falsa identidade (art. 307, caput, do CP). Fixada pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa pelo delito de perseguição, 5 anos de reclusão e 30 dias-multa pelo crime de importunação sexual e 9 meses de detenção pelo crime de falsa identidade, em regime inicial fechado, em concurso material de delitos. 2. O apelante requer: (i) restituição de notebook apreendido; (ii) revisão da dosimetria da pena, com aplicação de fração menor na fixação da pena-base, desconsideração de vetoriais negativas e aplicação de atenuantes; (iii) exclusão da pena de multa; (iv) afastamento do valor fixado a título de reparação de danos; e (v) fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) possibilidade de restituição do notebook apreendido; (ii) revisão da fração utilizada para elevação da pena-base; (iii) análise das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iv) possibilidade de afastamento da pena de multa; (v) necessidade de reparação de danos às vítimas; e (vi) adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória somente é admitida quando não houver interesse processual na sua retenção (art. 118 do CPP). No caso, há divergência entre o objeto apreendido e aquele objeto do pedido de restituição. 5. A fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima na primeira fase da dosimetria é aceita pela jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a alteração para 1/6 sobre a pena mínima, como requerido pela defesa. 7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivo e consequências do crime) foi devidamente fundamentada. A escolha reiterada de mulheres como vítimas, a prática criminosa por diversão e os danos psicológicos severos causados às vítimas justificam o aumento da pena-base. 8. A pena de multa decorre do preceito secundário dos tipos penais violados, sendo inaplicável sua exclusão com fundamento na condição socioeconômica do réu. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 7 do TJ/PI vedam a exclusão da pena de multa nesses casos. 9. A reparação mínima de danos às vítimas, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso do Ministério Público na denúncia, além de instrução probatória. Como não houve pedido expresso na denúncia, afasta-se a condenação ao pagamento da reparação de danos. 10. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, § 3º, do CP, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivo e consequências do crime). A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias negativas na dosimetria, independentemente do quantum da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação à reparação mínima de danos, mantendo a sentença penal em seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0814694-91.2024.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão







 


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0814694-91.2024.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina-PI / 7ª Vara Criminal da Comarca

RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

APELANTE: Erisvaldo Kaique Rodrigues da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Viviane Pinheiro Pires Setúbal

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


 EMENTA  



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING). IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pelos crimes de perseguição (art. 147-A, caput, do CP), importunação sexual (art. 215-A, caput, do CP) e falsa identidade (art. 307, caput, do CP). Fixada pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa pelo delito de perseguição, 5 anos de reclusão e 30 dias-multa pelo crime de importunação sexual e 9 meses de detenção pelo crime de falsa identidade, em regime inicial fechado, em concurso material de delitos.

2. O apelante requer:

(i) restituição de notebook apreendido;

(ii) revisão da dosimetria da pena, com aplicação de fração menor na fixação da pena-base, desconsideração de vetoriais negativas e aplicação de atenuantes;

(iii) exclusão da pena de multa;

(iv) afastamento do valor fixado a título de reparação de danos; e

(v) fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão:

(i) possibilidade de restituição do notebook apreendido;

(ii) revisão da fração utilizada para elevação da pena-base;

(iii) análise das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena;

(iv) possibilidade de afastamento da pena de multa;

(v) necessidade de reparação de danos às vítimas; e

(vi) adequação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória somente é admitida quando não houver interesse processual na sua retenção (art. 118 do CPP). No caso, há divergência entre o objeto apreendido e aquele objeto do pedido de restituição.

5. A fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima na primeira fase da dosimetria é aceita pela jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a alteração para 1/6 sobre a pena mínima, como requerido pela defesa.

7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivo e consequências do crime) foi devidamente fundamentada. A escolha reiterada de mulheres como vítimas, a prática criminosa por diversão e os danos psicológicos severos causados às vítimas justificam o aumento da pena-base.

8. A pena de multa decorre do preceito secundário dos tipos penais violados, sendo inaplicável sua exclusão com fundamento na condição socioeconômica do réu. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 7 do TJ/PI vedam a exclusão da pena de multa nesses casos.

9. A reparação mínima de danos às vítimas, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso do Ministério Público na denúncia, além de instrução probatória. Como não houve pedido expresso na denúncia, afasta-se a condenação ao pagamento da reparação de danos.

10. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, § 3º, do CP, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivo e consequências do crime). A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias negativas na dosimetria, independentemente do quantum da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação à reparação mínima de danos, mantendo a sentença penal em seus demais termos.

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos

do voto do(a) Relator(a)."


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  28/02/2025 a 12/03/2025.


RELATÓRIO



 



VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

  

II – MÉRITO


 1. Restituição de Bens Apreendidos


A Defesa do réu ERISVALDO KAIQUE RODRIGUES DA SILVA apontou que o laptop apreendido deverá ser restituído a EDVALDO PEREIRA DA SILVA em razão de não interessar mais ao processo.


"Inicialmente, cumpre observar que durante as investigações, foram apreendidos, dentre outros objetos, 01 Notebook, Número de Série: 4A894VS0B, Marca: Positivo, Cor: Cinza, senão vejamos

(..)

Destarte, se o bem não mais interessam à apuração do fato em questão, não havendo qualquer comprovação de que foram utilizados para a prática de crime ou que teriam sido adquiridos através de valores provenientes de práticas ilícitas, não há razão para indeferir a restituição do bem apreendido, uma vez que os documentos constantes nos autos comprovam a propriedade do bem.

Assim sendo, requer-se que V. Exas. defiram a restituição do objeto apreendido em posse do apelante, qual seja, um “Notebook, Número de Série: 4A894VS0B, Marca: Positivo, Cor: Cinza”, ao seu legítimo proprietário, Sr. Edvaldo Pereira da Silva (ID 19797735)



Em contrarrazões o Ministério Público apontou que o bem ainda interessa à instrução em razão de não haver nos autos laudo pericial anteriormente requisitado noutro processo nº 0811794-38.2024.8.18.0140.



O apelante requer a restituição de um Notebook, Número de Série: 4A894VS0B, Marca: Positivo, Cor: Cinza, apreendido nos autos quando do cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão, conforme Auto de Exibição e Apreensão em id 55222764 – fls. 155, alegando ser o pai do apelante proprietário do referido bem e não existir óbice à aludida restituição. Juntou nota fiscal de compra do referido bem apreendido.

Após análise, verifica-se que o referido bem pleiteado foi apreendido e requisitado exame pericial no mesmo, conforme REQUISIÇÃO DE EXAME PERICIAL nos autos nº 0811794-38.2024.8.18.0140 - id 55579635, cujo laudo pericial até a presente data não fora acostado no referido processo, nem nos autos em epígrafe.

Assim, embora a instrução tenha sido finalizada e a presente ação penal julgada, com a condenação do apelante, dispõe o art. 118 do CPP, por seu turno, que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso, há uma REQUISIÇÃO DE EXAME PERICIAL quanto ao bem em questão, nos autos nº 0811794-38.2024.8.18.0140 - id 55579635, pendente de cumprimento, através de respectivo laudo pericial, cabendo ressaltar que a sentença não transitou em julgado e que os crimes praticados pelo apelante foram cometidos através de meios eletrônicos, de forma virtual, razões pelas quais seus aparelhos celulares e referido notebook foram apreendidos para realização de exame pericial.

Assim sendo, nos termos do art. 118 do CPP, o Ministério Público Estadual entende ser o pedido preliminar improcedente (ID 19797738)



O parecer da Procuradoria de Justiça adere ao argumento ministerial.



Tal interesse se justifica na medida em que, conforme leitura dos autos, foi requisitado exame pericial no mesmo, conforme REQUISIÇÃO DE EXAME PERICIAL nos autos nº 0811794- 38.2024.8.18.0140 - id 55579635, cujo laudo pericial não fora acostado nos autos em epígrafe.

Segundo a lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura :

"Para que a coisa apreendida possa ser restituída exige-se, cumulativamente:

a) certeza do direito do reclamante sobre a coisa;

b) falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa. Portanto, ainda que preenchido o primeiro pressuposto, a coisa apreendida não será entregue ao reclamante antes do trânsito em julgado, enquanto interessar ao processo (ID 20242159)



O art. 118 do CPP determina que os bens apreendidos não poderão ser restituídos antes do trânsito em julgado, caso ainda interessem ao processo.



Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.



Consta nos autos Termo de Exibição e Apreensão nº 4.043/2024 – IP nº 3.881/2024 – de um Notebook, Número de Série: 4A894VS0B, Marca: Positivo, Cor: Cinza (ID 19797638).


Analisando detidamente os autos, verifica-se que a apelação criminal foi promovida pela defesa de ERISVALDO KAIQUE RODRIGUES DA SILVA, porém, o requerente se trata de EDVALDO PEREIRA DA SILVA, que não é parte neste processo.


Superando esse fato em razão de que destinação dos bens é uma obrigação que deve constar na sentença, observa-se que o art. 371 c/c art. 479 do CPC/2015 indicam que o juiz formará sua convicção de forma livremente motivada, inclusive desconsiderando prova pericial se for necessário.



Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.


Desta forma, tratando-se de processo cuja instrução criminal já se encerrou e com sentença penal condenatória publicada no feito, o laudo pericial se tornou desnecessário para formar a convicção do julgador.


Analisando a documentação encartada ao pedido, observa-se haver cópia de endereço e RG do requerente, além de nota fiscal eletrônica emitida por Pintos Ltda descrevendo o bem NOTEBOOK MOTION CELERON C4500D 4/500 GB em nome de EDVALDO PEREIRA DA SILVA, requerente neste processo (ID 19797736).


Comparando os dois bens, a descrição do bem apreendido trata de um Notebook, Número de Série: 4A894VS0B, Marca: Positivo, Cor: Cinza (ID 19797638) e a nota fiscal apresentada pelo requerente se refere a um NOTEBOOK MOTION CELERON C4500D 4/500 GB (ID 19797736).


Portanto, não se tratam de bens cuja descrição é minimamente similar, falhando a prova documental em fornecer elementos hígidos para fixar a certeza deste juízo quanto a igualdade dos bens apreendidos e requeridos.


Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público, porém com fundamentos jurídicos diversos, rejeito o pleito defensivo.


 2. Dosimetria da Pena


2.1. Da fração de aplicação da primeira fase da dosimetria



A Defesa do réu se insurge contra a fixação da fração de 1/8 da pena sobre o intervalo da pena máxima e mínima dos crimes de perseguição/stalking (art. 147-A, caput, do CP) e importunação sexual (art. 215-A, caput, do CP). Pugna a Defesa pela adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima por ser mais benéfica ao réu.



"Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a MM. Juíza aplicou um aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, incidindo sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de stalking (16 meses) e sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de importunação sexual (4 anos). O que se põe a argumentar é que a utilização de tal critério ofende o princípio da proporcionalidade, na medida em que o real parâmetro de aumento deve incidir sobre a pena mínima em abstrato de cada delito (ID 19797735 - p. 06).



Em sede de contrarrazões, o Ministério Público apontou que não há fundamento jurídico para alteração da pena-base em razão da sentença penal condenatória estar de acordo com a jurisprudência pátria.



Conclui-se, portanto, que a dosimetria da pena-base foi realizada em plena consonância ao disposto na lei e na jurisprudência, não havendo, assim, o mínimo fundamento para a reforma da sentença combatida (ID 19797738)



A Procuradoria de Justiça reforçou o argumento da Promotoria de Justiça, pugnando pela manutenção integral da sentença penal condenatória.



Portanto, não restam dúvidas de que não houve erro na dosimetria da pena, bem como não que se falar em alteração de regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis, vez que não atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para concessão das benesses. Logo, a decisão ora recorrida não merece nenhum reparo, pois fora fundamentada de acordo com as provas carreadas nos autos. (ID 20242159)



O tema aventado pela defesa já foi consolidado pela jurisprudência do Egrégio STJ que admite na primeira fase da dosimetria a fixação tanto do intervalo de 1/8 sobre a diferença entre o máximo e o mínimo legal quanto a fixação de 1/6 sobre a fração mínima.



8. A causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2°, II, do CP, isto é, "se há o concurso de duas ou mais pessoas", não foi considerada na terceira fase da dosimetria, haja vista que o Juiz de primeiro grau considerou o aumento do § 2°-A ("se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"), então a considerou na primeira fase, e aumentou a pena-base em 10 meses, isto é, fração inferior àquela que esta Corte Superior considera como proporcional ou razoável, que é 1/6 sobre o mínimo da pena em abstrato, ou 1/8 sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(STJ - HC n. 866.267/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)



Ante o exposto, em harmonia com a posição ministerial, julgo improcedente o argumento defensivo.



2.2. Circunstâncias Judiciais da Primeira Fase da Dosimetria



A defesa do réu se insurge em relação a fixação como negativas das circunstâncias da (1) culpabilidade, (2) motivo e (3) as consequências do crime.



Na análise da primeira fase da dosimetria da pena, a MM. Juíza avaliou negativamente a culpabilidade, motivo e as consequências do crime, o que resultou na fixação da pena base acima do mínimo legal. Entretanto, pede-se vênia para discordar do respeitável entendimento pelas razões de fato e de direito a seguir expostas (ID 19797735 – p. 06).;



O Ministério Público apontou que a dosimetria não merece reparo:



Conclui-se, portanto, que a dosimetria da pena-base foi realizada em plena consonância ao disposto na lei e na jurisprudência, não havendo, assim, o mínimo fundamento para a reforma da sentença combatida (ID 19797738).



Nesse mesmo sentido é o entendimento da Procuradoria de Justiça



Portanto, não restam dúvidas de que não houve erro na dosimetria da pena, bem como não que se falar em alteração de regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis, vez que não atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para concessão das benesses. Logo, a decisão ora recorrida não merece nenhum reparo, pois fora fundamentada de acordo com as provas carreadas nos autos (ID 20242159)



Analisemos a primeira fase da dosimetria da pena na sentença penal condenatória, com vista a analisar os aumentos de pena da culpabilidade, do motivo e das consequências do crime.



IV. 1. 1. DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP)

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime do art. 147-A do CP em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Negativa. O réu procurava mulheres para serem suas vítimas, por serem mais vulneráveis e assim conseguir o sucesso da sua empreitada criminosa.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ).

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive.

4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise.

5Motivo:Negativo. O réu praticava o delito por pura diversão.

6. Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu.

7. Consequências do crime: Graves. A vítima sofreu grave abalo psicológico, tendo inclusive que fazer tratamento psiquiátrico. Ademais, a vítima destacou que ficou com tanto medo que contratou um Segurança para sua Loja.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de stalking (16 meses), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 2 (dois) meses.

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas –culpabilidade, motivo e consequências do crime) fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


IV.1. 2. DO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP)

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime do art. 215-A do CP em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Negativa. O réu procurava mulheres para serem suas vítimas, por serem mais vulneráveis e assim conseguir o sucesso da sua empreitada criminosa.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ).

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive.

4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise.

5Motivo:Negativo. O réu praticava o delito por pura diversão.

6. Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu.

7. Consequências do crime: Graves. A vítima sofreu grave abalo psicológico, tendo inclusive que fazer tratamento psiquiátrico. Ademais, a vítima destacou que ficou com tanto medo que contratoum Segurança para sua Loja.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de importunação sexual (4 anos), chega-se ao acréscimo de 6 (seis) meses.

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas –culpabilidade, motivo e consequências do crime) fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.



2.3 - Culpabilidade



A defesa aponta em relação a culpabilidade que a mera escolha de mulheres como vítimas não pode ser interpretada como elemento negativo, especialmente por não haver prova de que a escolha visava maximizar o dano ou garantir o sucesso da empreitada criminosa (ID 19797735 – p. 07).



Lembremos que a culpabilidade, segundo jurisprudência pátria, é circunstância relacionada a condutar ao agente ser mais reprovável, como por exemplo, a disparidade de forças entre homem e mulher ou o chamado modus operandi que não esteja contemplado no tipo penal.



(…) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" foi devidamente fundamentada, conforme o art. 59 do Código Penal.

III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ considera válido o fundamento de que o conhecimento em artes marciais e a disparidade de forças entre réu e vítima justificam a negativação da culpabilidade. A disparidade de forças entre o agressor e a vítima, caracterizada pela diferença física e de habilidades, torna a conduta mais reprovável ao dificultar significativamente a capacidade da vítima de reagir. A agressão praticada por alguém fisicamente superior contra uma pessoa mais fraca e vulnerável revela maior reprovabilidade em comparação a uma situação em que ambos os envolvidos possuem condições físicas semelhantes.(...)(STJ - AREsp n. 2.529.485/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)


(…) 2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito foi comedido com invasão à residência da vítima, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.(…) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)



No caso sob análise, os tipos penais nos quais o réu foi condenado, a saber, art. 147-A do CP e art. 215-A do CP, não trazem no tipo penal a elementar mulher, portanto corretamente valorado pela Magistrada este elemento.



Ademais, é conduta mais reprovável do agente homem que age contra mulher, tanto física quanto psicologicamente, especialmente em sociedade como a nossa na qual a violência doméstica e contra a mulher em geral são problemas sociais graves a serem reprimidos pelo Estado.



Desta forma, em harmonia com a posição ministerial, rejeito a argumentação defensiva.



2.4 - Motivo



Como motivo de ambos os crimes a Magistrada fixou a “pura diversão”, majorando a pena-base.



A defesa aponta que a expressão pura diversão” não é motivação jurídica eficiente, pois se trata de formulação imprecisa e que não estabelece conexão entre o dano e o dolo do agente.



A expressão "pura diversão" não é, em si, uma motivação juridicamente relevante ou capaz de aumentar a culpabilidade de forma substancial. Trata-se de uma formulação imprecisa que não estabelece um nexo causal direto entre a intenção do réu e o dano causado pelo delito.

Para que uma motivação seja considerada na dosimetria da pena, é preciso que ela evidencie uma intenção específica de causar maior dano ou de agir com crueldade, o que não se demonstra com a simples alegação de que o delito foi praticado por "diversão" (ID 19797735).



A Promotoria de Justiça e a Procuradoria de Justiça, na forma do subitem anterior, se posicionou pela rejeição do argumento defensivo.



De plano devemos destacar que os motivos que podem ser utilizados na primeira fase da dosimetria não poderão já estar previsto nem como (1) do tipo, (2) qualificadora ou (3) agravante, a saber, motivo fútil ou torpe, facilitação de outro crime, por exemplo.



Analisando a jurisprudência do Egrégio STJ, verificamos que a Corte Superior já fixou como correto o motivo do crime relacionado a: ciúmes, sentimento de posse, liderança criminosa, disputa, rivalidade ou ambição política.



(…) 4. Já os motivos do crime foram considerados desfavoráveis porque "o crime foi cometido por motivo de ciúmes e sentimento de posse que o réu tinha para com a vítima", fundamentos que, segundo a jurisprudência desta Corte, afiguram-se válidos para o acréscimo da pena. (STJ - AREsp n. 2.741.969/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)


 (…) III. Razões de decidir

 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela culpabilidade do agente, que, mesmo em cumprimento de pena, era um dos grandes distribuidores de droga na região, e pelos motivos do crime, relacionados à sua posição de liderança no tráfico.(…) (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 951.919/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)


 (…) 6. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na sentença que os crimes ocorreram em decorrência de rivalidade política, ressaltando-se que o antagonismo político, natural e necessário ao fortalecimento da democracia, foi transformado em um embate aético e desmedido. Tal elemento é concreto e não é ínsito aos tipos penais em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito ao ambiente democrático (…) (STJ - HC n. 478.982/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)


 (…) 7. Correta a avaliação desfavorável dos motivos do crime, diante das notícias de que o insurgente almejava "alcançar a direção da administração municipal por meios ilegítimos, nutrido por disputa de grupos políticos de Nacip Raydan" (fl. 1.400). (…) (STJ - AgRg no AREsp n. 1.241.587/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)



Registre-se que consta na sentença que o próprio réu confessou que a motivação dos crimes foi a mera diversão.



Ademais, cumpre ainda ressaltar acerca do depoimento em juízo da testemunha arrolada pela acusação, GISELE GOMES ROCHA, que também foi vítima do réu, objeto de outro Inquérito Policial. Esta narrou que também sofreu perseguição e importunação sexual pelo réu, destacando o mesmo modus operandi ora analisado nos presentes casos. Assim, verifica-se que o réu é contumaz na prática de crimes de perseguição e crimes sexuais. Este pratica tais delitos como meio de diversão, fato confessado por este em juízo. Tal fato confirma a exacerbada periculosidade do réu (ID 19797710)



 Portanto, os motivos do crime apontados na sentença (1) não estão previstos como elementares do tipo, qualificadora ou agravante, (2) tendo o réu explicitado o motivo em juízo. Desta feita, não merece reparo a sentença penal.



Ante o exposto, em harmonia com a posição ministerial, rejeito a tese defensiva.



2.5 - Consequências do Crime.



Quanto às consequências do crime, a Defesa do réu apontou que os ditos sofrimentos e abalos psicológicos das vítimas restaram apenas indicados de forma subjetiva e genérica, sem correlação direta entre a ação do apelante e os danos informados.



Os relatos apresentados, ainda que demonstrem o sofrimento das vítimas, são de natureza subjetiva e genérica, carecendo de elementos concretos e objetivos que comprovem um nexo direto e exclusivo com a conduta do apelante. Para que essa circunstância possa ser considerada na dosimetria, é necessário que haja uma correlação direta e evidente entre a ação do apelante e os danos causados, o que não está claramente demonstrado nos casos apresentados.

O abalo psicológico alegado, embora relevante para entender o impacto do crime, não pode ser utilizado de forma automática para aumentar a pena sem que haja uma análise detalhada e uma comprovação inequívoca de que Erisvaldo é diretamente responsável por esses efeitos.

Chama a atenção, contudo, que não foi juntado aos autos nenhum elemento de prova do dano psicológico sofrido pelas vítimas. A única informação disposta no processo provém de suas próprias palavras.

Logo, ainda que as vítimas tenham relatado consequências como abalo psicológico e necessidade de tratamento psiquiátrico, é imprescindível que tais danos sejam individualmente avaliados e relacionados com as ações específicas do apelante (ID 19797735)



A Promotoria de Justiça e a Procuradoria de Justiça, na forma do subitem anterior, se posicionou pela rejeição do argumento defensivo.



De plano é preciso destacar que a jurisprudência do Egrégio STJ imputa como correta o aumento da pena base quando se trata de abalo psicológico nas vítimas.



10. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, extrai-se dos autos "as terríveis consequências emocionais/psicológicas trazidas não só à vítima, como também no seio familiar, na forma como concluiu o estudo técnico realizado nos autos, sendo descritos como 'de difícil reparação'", o que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificada a exasperação da pena-base a título de consequências do crime.

(…) (STJ - AgRg no HC n. 649.371/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)



8. O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). [...] Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima, menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AgRg no AREsp n. 1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/3/2021) (AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2021). (…) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)



Na sentença penal há motivação idônea do abalo psicológico sofrido pelas vítimas, destacando que uma delas, por conta dos eventos analisados neste processo, iniciou tratamento psicológico e contratou segurança e outra, além do tratamento psicológico, excluiu sua conta de rede social por medo.



Ante o exposto, em harmonia com a posição ministerial, rejeito a tese defensiva.



3. Súmula 231do STJ



A defesa aponta que não há entendimentos recentes que impeçam a redução da pena abaixo do mínimo legal, apontando que a Súmula nº 231 do STJ está em desarmonia com o direito penal.



Lendo-se o art. 68 do CP verifica-se que ele manda aplicar o art. 59 somente na primeira fase, isto é, no momento de se concretizar a pena-base. Significa dizer que o referido dispositivo legal não proíbe o juiz de exercer certo poder discricionário nas fases seguintes da aplicação da pena.

Desse modo, não há, nos entendimentos mais recentes, impedimento legal para isso. O art. 68 do CP não impõe nenhum obstáculo. Aliás, considerando-se o teor literal do art. 65 do CP (são circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena...), se uma atenuante (devidamente comprovada) não tiver incidência concreta, o que se faz é uma analogia contra o réu (in malam partem), pois, usa-se contra o réu na segunda fase da aplicação da pena os mesmos critérios da primeira, há evidente violação ao princípio da individualização da pena, assim como da proporcionalidade e da culpabilidade.

Observa-se que em ambos os casos, mesmo sendo aplicada a pena base no mínimo legal, deve ser valorada a atenuante supra, uma vez que o excerto constante na Súmula 231 do STJ está em desarmonia com o direito penal vigente, portanto, eivado de inconstitucionalidade, sendo necessário seu afastamento, referida disposição não pode suplantar o texto da lei federal e, muito menos, aquilo que está expressamente disposto na Carta Magna.

Portanto, o recorrente faz jus à aplicação das atenuantes acima descritas para a aplicação da pena, devendo ser afastada a incidência da desatualizada Súmula 231 do STJ, para viabilizar a aplicação da atenuante de pena, ainda que aquém do mínimo legal.

Diante disso, pleiteia-se a este Tribunal a reforma da sentença, com a correta dosimetria da pena, fazendo incidir as circunstâncias atenuantes no fato tipificado (ID 19797735 – p. 08/09).



A Promotoria de Justiça apontou que a sentença penal atenuou a pena na segunda fase da dosimetria na fração de 1/3, destacando que a Súmula nº 231 do Egrégio STJ está plenamente em vigor.



Ao contrário da alegação do apelante, o MM Juiz reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea na dosimetria dos crimes de perseguição e de importunação sexual praticados contra as vítimas ANNA KARLA ASSUNÇÃO FÉLIXSAMANTHA BASÍLIO FERRO GOMES CAVALCANTE e PALOMA SILVA LIMA, atenuou as respectivas pena base em 1/3, cada uma, conforme se depreende da sentença.

Cumpre esclarecer que a súmula 231, apesar de não ser vinculante, vem tendo recorrente aplicação pelos tribunais desde a sua edição até a atualidade, como uma forma de garantir a fiel aplicação do princípio da reserva legal sem, no entanto, violar outro princípio constitucional, o da individualização da pena, porque a prévia cominação legal exclui a discricionariedade do julgador nesta etapa, cabendo a este seguir a orientação do legislador (ID 19797738).



A Procuradoria de Justiça se posicionou pela rejeição do argumento defensivo (ID 20242159).



Unicamente em relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), observa-se que a Juíza fixou a pena no mínimo legal de 03 (três) meses, aplicando-a Súmula 231 do STJ ao caso, impedindo a fixação da pena abaixo do mínimo legal.



Reconheço a existência das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal (menoridade penal e confissão espontânea). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.


 Ao contrário do que apontado pela defesa, em recente decisão do ano de 2023 o Egrégio STF apontou a impossibilidade da fixação da pena abaixo do mínimo legal em caso de reconhecimento de atenuante.



EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA: IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - HC 232810 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023)



O Egrégio STJ reafirmou a validade da citada Súmula no ano de 2024.



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA SÚMULA 231/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida.

2. Em julgamento realizado no dia 14 de agosto de 2024, a Terceira Seção decidiu pela manutenção da Súmula 231 desta Corte, reafirmando que não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mesmo quando for reconhecida circunstância atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal.

3. Prevaleceu o entendimento do voto divergente, de acordo com o qual não cabe ao STJ desrespeitar a tese vinculante fixada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 158).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.442.232/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)



Desta feita a jurisprudência pátria reafirma hodiernamente o conteúdo da Súmula nº 231 do Egrégio STJ.



Portanto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeita-se a defesa.



4. Exclusão da pena de multa



A Defesa requer exclusão da pena de multa face a condição socio-econômica do réu, especialmente por ser pobre e defendido pela Defensoria Pública.



No caso em tela, trata-se de apelante assistido pela Defensoria Pública, portanto, com parcos recursos financeiros. Sua situação econômica crítica resta patente e, desse modo, deve ser levada em consideração na fixação da pena. Revelar-se-ia de uma crueldade ingente apená-lo com o pagamento de multa que pode comprometer, mais ainda, sua própria subsistência e a de sua família. (ID 19797735)



Em sede de contrarrazões, o Ministério Público opinou pela rejeição da tese defensiva.



Razão não assiste ao apelante, uma vez que o legislador penal fez a opção de imputar, em abstrato, aos crimes imputados ao sentenciado as penas privativas de liberdade e de multa, impondo ao magistrado a aplicação de ambas, quando proferir sentença penal condenatória, como no caso ora em análise.

Deve ser ressaltado que as condições econômicas do apelante já foram apreciadas quando da fixação do quantum da multa (ID 19797738)



A Procuradoria de Justiça adere ao argumento da Promotoria de Justiça para rechaçar o pleito da defesa.



A pena de multa imposta ao apelante decorre do preceito secundário da norma insculpida no tipo penal, que prevê o estabelecimento de pena de reclusão e de multa àquele que praticar a conduta típica abstratamente prevista no preceito primário.

Determinados pela Lei os limites, mínimo e máximo, deve o julgador, observando tais patamares, bem como os parâmetros legais constantes do Código Penal, estabelecer o quantum devido, sendo que a situação econômica do condenado será considerada apenas para a fixação do valor do dia-multa.

As condições financeiras do apelante foi considerada para fins de fixação do valor do dia-multa (ID 20242159)



A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ2, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.

 

Desta forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício3.

 

Esse entendimento, inclusive, restou consolidado na Súmula n. 7 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Confira-se:

 

“SÚMULA Nº 07– Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

 

Desta feita, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeita-se o pleito defensivo.

 

5. Desconsideração do valor fixado para reparação de danos



A Defesa aponta que os danos morais deveriam teriam sido devidamente provados, não havendo tal prova em relação aos abalos psicológicos em relação às vítimas.



Na sentença ora recorrida, a douta magistrada decidiu pela fixação de reparação de danos no valor total de R$ 5.000,00 (cinco) mil reis, para cada vítima, a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos. No entanto, para que os danos morais sejam devidamente caracterizados, é imprescindível que haja prova concreta do abalo psicológico, da repercussão dos fatos na vida das vítimas e de que tais danos superam o mero aborrecimento.

A decisão, ao não detalhar esses aspectos, acaba por se basear em meras suposições, o que fere os princípios do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, previstos no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse ponto, merece destaque que não foram apresentados documentação ou de testemunhos que demonstrem o efetivo sofrimento ou abalo moral das vítimas (ID 19797735)



Em sede de contrarrazões, o Ministério Público apontou que a obrigação de reparar dano é obrigação legal decorrente da infração penal, não servindo como argumento válido para afastar a obrigação a hipossuficiência do acusado.



Ora, visa o apelante desconstituir dever legal essencial a existência válida da sentença, dever público esculpido no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tomo legal que impõe a obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal.

Nesse sentido, importante a transcrição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o valor de R$ 200,00 em favor da vítima do delito de furto, a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração, asseverando que, além de pedido expresso do Ministério Público, na denúncia, houve instrução específica, com a indicação de valores e prova suficiente a sustentá-lo, no caso, a palavra da vítima, que relatou, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, que, em virtude de o réu ter jogado seu aparelho celular no chão, a tela touch screen apresentou defeito e precisou ser substituída, o que lhe gerou uma despesa de aproximadamente R$ 200,00 (e-STJ fls. 163/164). O Tribunal de origem consignou, ademais, que foi assegurada ao acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova, não tendo esse, no entanto, se desincumbido do referido ônus.

3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento dos fatos e provas existentes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)

Ademais, a alegação de hipossuficiência financeira do apelante não representa exceção normativa processual penal ao citado dever público jurisdicional, pelo que, não obstante ser potencial complicador quando da execução civil do título penal condenatório pela vítima, deve o Estado-juiz fixar a reparação mínima dos danos decorrentes da ação ilícita que reconhece quando da condenação (ID 19797738)



O parecer da Procuradoria de Justiça foi no mesmo sentido da argumentação da Promotoria de Justiça.



De igual modo, observa-se que a pretensão da defesa quanto ao afastamento da reparação de danos não merece prosperar.

Ao analisar os efeitos genéricos e específicos da condenação, verifica-se que o artigo 91, inciso I do Código Penal, dispõe que:

Art. 91- São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos do doutrinador Guilherme Souza Nucci:

"[…] admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação) ou do Ministério Público".

Desta forma, a obrigação de reparar o dano é mero efeito secundário extrapenal e genérico da condenação, não sendo possível, assim, excluí-la do título judicia (ID 20242159)



Em relação a fixação do valor mínimo da reparação civil, o Egrégio STJ já firmou entendimento de, em regra, (1) pedido expresso do MP na denúncia e (2) instrução probatória.



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP.

2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia".

3. No caso, muito embora a recorrente haja ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado na exordial acusatória.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.797.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)



Nos autos, após detida análise da denúncia (ID 19797648), verifica-se que não há pedido expresso do Ministério Público para que se fixe reparação a título de mínimo da indenização na forma do art. 387, IV do CPP.



Portanto, não tendo havido o primeiro critério fixado pelo Egrégio STJ para fins de reparação civil a favor da vítima, não é possível manter-se esse item na sentença penal condenatória.



Ante o exposto, em desarmonia com a posição do Ministério Público, defiro o pleito defensivo e afasto a reparação civil fixada na sentença penal condenatória.



6. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena



A Defesa do réu pugnou pela alteração do regime fechado em razão da fundamentação inidônea fixada na sentença penal.



Ora, o apelante é réu primário e foi condenado à pena inferior a 08 (oito) anos. A imposição do regime fechado com base no argumento de que os crimes de stalking e importunação sexual causam "enorme desassossego para a sociedade" não encontra respaldo jurídico. O princípio da individualização da pena, consagrado no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, exige que a pena seja fixada de acordo com as características específicas do réu e do delito praticado, e não com base em critérios genéricos ou abstratos, como o impacto social do crime (ID 19797735).



O Ministério Público, em contrarrazões, rejeitou a argumentação defensiva em razão das circunstâncias judiciais negativadas terem reflexo na determinação do regime inicial de cumprimento de pena.



Requer o apelante seja alterado o regime de pena lhe imposto quando proferida sentença condenatória, sob fundamento de que fora fixado regime mais gravoso do que o autorizado em razão do quantum de pena, aduzindo ser réu primário e por ter sido ora condenado a pena inferior à 08(oito) anos, alegando inexistência de respaldo jurídico que justifique o regime fechado.

Não merece procedência a alegação do apelante!

As circunstâncias judiciais previstas nos art. 59 do CP servem tanto para a dosimetria da pena quanto para a determinação do regime prisional a ser aplicado no caso concreto.

No caso, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivo e consequências do crime foram analisadas de forma negativa, aspectos preponderantes e justificadores à aplicação de um regime da pena mais gravoso, nos termos do art. 33, §3º do Código Penal.

Assim, diante do previsto no art. 33, §2º, “b” e §3º do Código Penal, observando os critérios previstos no art. 59 do CP, foi aplicado o regime inicial fechado.

Portanto, improcedentes os pedidos formulados pelo apelante (ID 19797738)



O parecer da Procuradoria de Justiça aderiu ao argumento da Promotoria de Justiça.



Portanto, não restam dúvidas de que não houve erro na dosimetria da pena, bem como não que se falar em alteração de regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis, vez que não atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para concessão das benesses. Logo, a decisão ora recorrida não merece nenhum reparo, pois fora fundamentada de acordo com as provas carreadas nos autos. (ID 20242159)



A Magistrada assim fundamenta a fixação de regime mais gravoso daquele correspondente à pena, ancorando o entendimento no art. 33, §3º do CP.



DO REGIME MAIS GRAVOSO

Ressalto que, apesar de ter sido imposta uma pena definitiva inferior a 8 (oito) anos, houve o reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, aspectos preponderantes e justificadores à aplicação de um regime da pena mais gravoso, nos termos do art. 33, §3º do Código Penal.

O regime prisional é fixado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, sob o influxo do Princípio da Proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto.

Deve a valoração das circunstâncias judiciais ( art. 59 do CP ) servir tanto para a depuração do volume de pena, quanto para repercuti-la na determinação do regime prisional a ser aplicado no caso concreto.

A questão sub examine está disciplinada no art.33,§ 2º, alínea b, e § 3º do CP que descreve que : “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.59 deste Código”.

Analisando as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal, verifico que o regime inicial FECHADO é o único compatível com os crimes de stalking e importunação sexual, delito este que vem trazendo enorme desassossego para a sociedade, impondo ao seu agente, tratamento mais severo. Isto porque o regime prisional inicial fechado é o único adequado ao caso concreto, considerada a finalidade primária de prevenção e reprovação da conduta criminosa, além da gravidade de tal conduta típica, fato que causa clamor público e instabilidade na paz social, constituindo uma resposta mais efetiva à criminalidade violenta, mormente considerando a crescente onda de roubo à mão armada e de crimes violentos que assolam o País. Ademais, o réu se encontrava em liberdade por outra ação penal pelos mesmos crimes ora analisados e mesmo assim voltou a praticar novos delitos, com o mesmo modus operandi. Verifico que o réu em liberdade é um risco para a sociedade, principalmente para estas vítimas e para outras mulheres, posto que o réu pratica crimes de perseguição de cunho sexual contra mulheres por mera diversão (ID 19797710 - Destacado).


De plano devemos afastar o argumento constante na sentença relativo a roubo à mão armada e crimes violentos que assolam o país, pois não têm correlação com o delito sob análise.


Também devemos destacar que argumentos relativos a clamor popular e instabilidade da paz social não são aceitos pela jurisprudência como motivação idônea a alterar o regime inicial de cumprimento de pena.



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CLAMOR PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O estabelecimento de modo prisional mais gravoso ao réu primário, sem fundamento concreto, com pena-base fixada no mínimo legal, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.

2. As instâncias ordinárias não indicaram motivação válida para estabelecer regime mais severo que a quantidade de pena exige. A hediondez do delito e a intranquilidade da comunidade local consubstanciam fundamentação genérica; a extrema gravidade dos fatos deve ser descrita para além dos parâmetros já esperados de um delito inegavelmente hediondo.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC n. 790.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)



A Juíza ancora os argumentos no §3º do art. 33 do CP, associado ao fato do condenado responder a outro processo-crime, sendo o regime fechado o único que o réu atenderá a finalidade da pena.


§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.


A conclusão da magistrada está de acordo com a reiterada jurisprudência do Egrégio STJ que indica que as valorações negativas das circunstâncias judiciais influenciam na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.


(…) Quanto ao regime inicial, a existência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, devidamente fundamentada, justifica a imposição de regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes: AgRg no HC n. 945.104/SP e AgRg no HC n. 533.870/SP. (…) (STJ - REsp n. 2.153.095/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)


(…) "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP.Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).5. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 964.494/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)



Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a tese defensiva.



III - DISPOSITIVO

 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação à reparação mínima de danos, mantendo a sentença penal em seus demais termos.

 




 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora


1 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

2 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)




Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0814694-91.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Importunação Sexual

Autor

ERISVALDO KAIQUE RODRIGUES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025