Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800363-20.2023.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, pessoa analfabeta, alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão da parte autora; (ii) estabelecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; e (iii) determinar a ocorrência de danos morais e a consequente indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido no benefício previdenciário. Não há prescrição, pois a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil, impossibilitando a cobrança dos valores supostamente pactuados. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A compensação da verba indenizatória com o valor efetivamente recebido pela parte autora, no montante de R$ 560,02 (quinhentos e sessenta reais e dois centavos), deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Afastada a multa por litigância de má-fé, por ausência de qualquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a repetição de indébito e indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário segue a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de cinco anos contados a partir do último desconto. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. A responsabilidade do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável é objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. A compensação da indenização por danos materiais deve ser realizada com eventual quantia efetivamente recebida pelo consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369 e 595; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 80. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800363-20.2023.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-20.2023.8.18.0050

APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, pessoa analfabeta, alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão da parte autora; (ii) estabelecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; e (iii) determinar a ocorrência de danos morais e a consequente indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido no benefício previdenciário. Não há prescrição, pois a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo.

  2. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil, impossibilitando a cobrança dos valores supostamente pactuados.

  3. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

  4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

  5. A compensação da verba indenizatória com o valor efetivamente recebido pela parte autora, no montante de R$ 560,02 (quinhentos e sessenta reais e dois centavos), deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.

  6. Afastada a multa por litigância de má-fé, por ausência de qualquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para a repetição de indébito e indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário segue a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de cinco anos contados a partir do último desconto.

  2. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  3. A responsabilidade do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável é objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

  4. A compensação da indenização por danos materiais deve ser realizada com eventual quantia efetivamente recebida pelo consumidor, para evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369 e 595; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 80.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE LOURDES FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina (PI), que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução do indébito e danos morais, formulados em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais (ID 19606399), alega a recorrente, em síntese, que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira não é válido, uma vez que é pessoa analfabeta e o contrato apresentado pelo banco não obedece aos requisitos do art. 595 do CC. Defende o afastamento da aplicação de multa por litigância de má-fé, por falta de prova substancial da ação dolosa da parte.

Pugna, assim, pela procedência da ação para o fim de declarar a nulidade do atacado negócio jurídico e condenar o banco à restituição em dobro dos valores ilegalmente descontados em sua conta bancária e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimado, o requerido apresentou contrarrazões (ID 19606402), defendendo preliminarmente a prescrição, e no mérito, a manutenção da sentença.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21187278).

É a síntese do necessário.

 

 

 


VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.



II DAS RAZÕES DO VOTO

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

O banco réu defende que se aplica ao caso o art. 206, §3º, V do Código Civil, que aponta o prazo prescricional de 3 (três) anos para a propositura de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte autora deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)



No caso dos autos, restaram provados que os descontos foram encerrados em 02/2023, sendo a ação ajuizada em 01/2023.

Sendo assim, não se passaram 05 (cinco) anos do último desconto. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora.

Deste modo, rejeito a prejudicial.

DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

 

Ocorre que, a parte apelante, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

 

Nesse sentido, o instrumento contratual acostado pelo banco no ID 19606375, não cumpriu as formalidades legais, pois verifica-se que consta apenas a impressão digital e a subscrição a rogo e por uma testemunha, porém ausente uma outra assinatura de testemunha.

 

Logo, o negócio jurídico não tem validade à ótica do CC, que exige, minimamente, a presença de duas testemunhas, além do assinante a rogo.

 

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Nesse sentido, igual tem sido as diversas e reiteradas manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O interesse de agir do Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. II – Constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. III – A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”. IV – No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de apenas uma testemunha. V – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada. VI – Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. VII –Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como da comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. VIII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00004844620178180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Isto posto, não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato que não ostenta os requisitos necessários para contratação com pessoa não alfabetizada.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme TED juntado pelo banco no ID 19606377, sendo devido, portanto, o abatimento.

Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrente, qual seja, R$ 560,02 (quinhentos e sessenta reais e dois centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.



DOS DANOS MORAIS

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, afasto a multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar quaisquer das condutas do art. 80 do CPC.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:



a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado nº 51-822979935/17;

b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, observada a prescrição das parcelas que datam mais de 05 anos do ajuizamento da ação, abatendo-se o valor disponibilizado no importe de R$ 560,02 (quinhentos e sessenta reais e dois centavos);

b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já o valor a ser compensado deve ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data da disponibilização ao consumidor;

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c.1) os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) afastar a multa por litigância de má-fé.



Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



É como voto.



Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0800363-20.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES FERREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/03/2025