
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0760998-12.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, move em face da decisão terminativa proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar de nº 0755904-83.2023.8.18.0000, apresentado pelo Estado do Piauí, ora agravado.
A decisão agravada decidiu pela s suspensão da eficácia da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0828762-17.2022.8.18.0140, tão somente nos seguintes pontos: a) suspensão do Contrato n° 32/2022 em todos os seus termos; b) bloqueio do pagamento de R$300.862,20 (trezentos mil e oitocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) e suspensão de pagamento de qualquer outro valor a Associação Reabilitar referente ao Contrato n° 032/2022.
Ocorre que, em consulta aos mencionados autos, observa-se que o processo já se encontra sentenciado, inclusive com trânsito em julgado. (Certidão de 65122780 na Ação Civil Pública nº 0828762-17.2022.8.18.0140).
Tais circunstâncias revelam a perda superveniente do interesse no processamento do Pedido de Suspensão de Liminar, e, portanto, também a perda do objeto do presente recurso (por ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco), à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, que objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido suspensivo.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)
Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15 e, em igual sentido o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/PI, preceituam que “incumbe ao Relator: (…) - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2025.
0760998-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAnulação
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2025