Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0760998-12.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0760998-12.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, move em face da decisão terminativa proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar de nº 0755904-83.2023.8.18.0000, apresentado pelo Estado do Piauí, ora agravado.

A decisão agravada decidiu pela s suspensão da eficácia da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0828762-17.2022.8.18.0140, tão somente nos seguintes pontos: a) suspensão do Contrato n° 32/2022 em todos os seus termos; b) bloqueio do pagamento de R$300.862,20 (trezentos mil e oitocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) e suspensão de pagamento de qualquer outro valor a Associação Reabilitar referente ao Contrato n° 032/2022.

Ocorre que, em consulta aos mencionados autos, observa-se que o processo já se encontra sentenciado, inclusive com trânsito em julgado. (Certidão de 65122780 na Ação Civil Pública nº 0828762-17.2022.8.18.0140).

Tais circunstâncias revelam a perda superveniente do interesse no processamento do Pedido de Suspensão de Liminar, e, portanto, também a perda do objeto do presente recurso (por ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco), à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, que objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido suspensivo.

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)

Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15 e, em igual sentido o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/PI, preceituam que “incumbe ao Relator: (…) - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 



 

TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760998-12.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0760998-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Anulação

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2025