TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804567-82.2023.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: LOURIVAL ALVES DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTADO APENAS NA AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTOS ADICIONAIS NÃO FORAM MOTIVO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA JUNTO AO PROCON AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1- A decisão de primeiro grau indeferiu a petição inicial exclusivamente pela ausência do contrato de empréstimo, sem fundamentação na falta de outros documentos exigidos na fase inicial. 2- A exigência de diligência prévia junto ao PROCON ou consumidor.gov.br não constitui requisito obrigatório para o ingresso da ação, conforme jurisprudência consolidada. 3- A alegação de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que deve ser analisado na fase instrutória. 4- Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta Câmara Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por Lourival Alves de Sousa, reformando a sentença de primeiro grau, que havia indeferido a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento na não apresentação do contrato de empréstimo consignado.
O embargante sustenta que o acórdão embargado contém omissão e contradição, pois o indeferimento da petição inicial não se baseou apenas na ausência do contrato de empréstimo, mas também na não juntada de outros documentos essenciais, exigidos pelo juízo de origem.
O acórdão embargado teria se restringido à análise da desnecessidade da juntada do contrato, ignorando a necessidade dos demais documentos mencionados na decisão de primeiro grau.
A decisão embargada não teria considerado que o indeferimento da petição inicial decorreu do não cumprimento de determinação judicial específica, e não da simples exigência do contrato.
O acórdão foi omisso quanto à exigência de diligência prévia junto ao PROCON ou consumidor.gov.br antes do ingresso com a ação.
E a decisão embargada teria deixado de enfrentar a questão da má-fé da parte autora, uma vez que os descontos eram realizados há meses sem qualquer impugnação anterior.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e reformar a decisão.
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado e que os embargos possuem caráter meramente protelatório.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A parte embargante sustenta que a sentença de primeiro grau não se limitou a exigir a juntada do contrato de empréstimo, mas também determinou a apresentação de outros documentos essenciais, como: procuração com poderes específicos no mandato; comprovante de endereço atualizado; extrato bancário do período pertinente e declaração de hipossuficiência.
Todavia, a fundamentação do juízo de origem se restringiu exclusivamente à ausência do contrato bancário, conforme se extrai da própria sentença alguns trechos que seguem:
[...]
Destaca-se, neste ponto, que foi oportunizado à parte requerente prazo para a juntada aos autos de instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, a fim de aferir se, ao menos em tese, há algum interesse.
Ocorre que a parte autora não promoveu, no prazo indicado em decisão de ID 45962842 a emenda à inicial, logo, não trouxe aos autos o documento solicitado ou informou a tentativa da requisição.
Registre-se que não se pede que a parte autora junte aos autos e-mails encaminhados ao banco requerido sem a devida resposta/negativa do banco em fornecê-lo, mas somente o instrumento contratual, ou documento equivalente.
Não bastasse isso, a determinação da juntada do contrato bancário não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerido pela parte autora.
Nota-se, pois que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação…
[...]
Como descrito na decisão que intimou a parte autora, ainda que alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de qualquer meio idôneo, como, por exemplo, através do site consumidor.gov.br ou PROCON.
[...]
Destarte, diante dos trechos transcritos da sentença do magistrado a quo, restou bem comprovado que, embora a decisão tenha, inicialmente, determinado a apresentação de outros documentos, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito ocorreram unicamente pela ausência do contrato de empréstimo.
A sentença destacou expressamente que a ausência do contrato inviabilizava a formação do processo, razão pela qual a petição inicial foi indeferida com base nos artigos 320 e 321 do CPC.
Portanto, o acórdão embargado enfrentou corretamente a questão, afastando a necessidade de apresentação do contrato como requisito para o ajuizamento da ação.
Os demais documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau não foram determinantes para a extinção do processo, motivo pelo qual a decisão embargada não se encontra omissa ou contraditória nesse ponto.
A parte embargante argumenta, também, que o acórdão não teria se manifestado sobre a necessidade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial antes do ingresso da ação, conforme havia sido determinado pelo juízo de origem.
No entanto, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência pátria tem afastado a obrigatoriedade de busca administrativa prévia como condição para o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, não há omissão no acórdão embargado, pois a tese da exigência de diligência prévia foi implicitamente afastada ao reconhecer o direito da parte autora de ingressar diretamente com a ação.
A parte embargante aduz, ainda, que o acórdão deveria ter reconhecido a litigância de má-fé da parte embargada, pois os descontos foram realizados há meses sem qualquer contestação anterior.
Entretanto, a simples ausência de impugnação prévia dos descontos não configura, por si só, má-fé processual. A má-fé exige prova inequívoca de dolo ou intenção de ludibriar o Judiciário, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, o reconhecimento de litigância de má-fé exige análise probatória, o que só pode ser realizado na fase instrutória, após a devida tramitação do processo.
Portanto, não há omissão do acórdão embargado, que corretamente afastou a extinção prematura da ação sem adentrar no mérito da demanda.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
0804567-82.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLOURIVAL ALVES DE SOUSA
Publicação20/03/2025