
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0804476-40.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos nos benefícios previdenciários sem comprovação da contratação e da transferência do valor pactuado.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato bancário diante da ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor acordado; e (ii) determinar a responsabilidade do banco pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e pela indenização por danos morais.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, conforme Súmula 297 do STJ, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da transferência do valor do empréstimo.
Nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça, a ausência de prova da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor gera a nulidade do contrato e seus consectários legais.
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, respondendo por má prestação do serviço, independentemente de culpa.
Configurado o dano moral, tendo em vista a redução dos proventos da parte autora por cobranças indevidas, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00, considerando-se o potencial econômico do banco e o caráter pedagógico da indenização.
Presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a repetição do indébito em dobro, diante da má-fé da instituição financeira, que descontou valores sem comprovar a contratação e a devida contraprestação.
Sobre os valores a serem restituídos e sobre a indenização por danos morais, deverão incidir correção monetária conforme a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 e do Provimento nº 89/2021.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor contratado em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato bancário.
A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Configurado o dano moral em razão de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando caracterizada a má-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0804476-40.2021.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
A parte ré não apresentou contestação, desta forma, não juntou o suposto contrato, nem comprovante de transferência do valor.
Por sentença (Num. 15032524), o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.”
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 15032525), requerendo a repetição do indébito, a sua restituição em dobro e a majoração dos danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a contratação e a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferência de valor a favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, não apresentou contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser reformada a sentença.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, tal como informado em sentença, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para fixar a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2025.
0804476-40.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZABETE ALVES PINTO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2025