Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801072-22.2023.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis. Na ação originária, a parte autora buscava a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado supostamente não contratado, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de documentos complementares para a admissibilidade da ação pode justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de priorização do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora preenche os requisitos essenciais da petição inicial, conforme o art. 319 do CPC, trazendo elementos probatórios mínimos para o prosseguimento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça entende que apenas documentos essenciais à verificação das condições da ação ou diretamente vinculados ao objeto da demanda podem ser exigidos sob pena de indeferimento da inicial. A exigência de procuração pública, quando há instrumento particular válido e assinado pela parte autora, configura formalismo excessivo e desproporcional. A inexistência de comprovante de endereço em nome próprio não pode ser motivo para a extinção da ação, pois tal exigência não afeta a verificação das condições da ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que a falta de prévia reclamação em plataformas administrativas, como o consumidor.gov.br, seja óbice ao ajuizamento da demanda. A legislação processual prioriza a solução do mérito (art. 4º do CPC), de modo que eventual deficiência probatória deve ser suprida no curso da instrução, não justificando a extinção prematura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A petição inicial que preenche os requisitos do art. 319 do CPC e apresenta elementos probatórios mínimos deve ser recebida, cabendo ao juiz apenas determinar a complementação de eventuais documentos sem extinguir o processo. A exigência de documentos acessórios, como comprovante de residência em nome próprio ou procuração pública, não pode obstar o prosseguimento da ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que a ausência de prévia reclamação administrativa seja considerada requisito para a propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; STJ, AREsp 2023138/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 15.03.2022; TJ-MT, AC 10005637520208110007, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 12.08.2020; TJPI, AC 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801072-22.2023.8.18.0061 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801072-22.2023.8.18.0061

APELANTE: FRANCISCO CELSO MARTINS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis. Na ação originária, a parte autora buscava a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado supostamente não contratado, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de documentos complementares para a admissibilidade da ação pode justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de priorização do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora preenche os requisitos essenciais da petição inicial, conforme o art. 319 do CPC, trazendo elementos probatórios mínimos para o prosseguimento da demanda.

  2. O Superior Tribunal de Justiça entende que apenas documentos essenciais à verificação das condições da ação ou diretamente vinculados ao objeto da demanda podem ser exigidos sob pena de indeferimento da inicial.

  3. A exigência de procuração pública, quando há instrumento particular válido e assinado pela parte autora, configura formalismo excessivo e desproporcional.

  4. A inexistência de comprovante de endereço em nome próprio não pode ser motivo para a extinção da ação, pois tal exigência não afeta a verificação das condições da ação.

  5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que a falta de prévia reclamação em plataformas administrativas, como o consumidor.gov.br, seja óbice ao ajuizamento da demanda.

  6. A legislação processual prioriza a solução do mérito (art. 4º do CPC), de modo que eventual deficiência probatória deve ser suprida no curso da instrução, não justificando a extinção prematura da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A petição inicial que preenche os requisitos do art. 319 do CPC e apresenta elementos probatórios mínimos deve ser recebida, cabendo ao juiz apenas determinar a complementação de eventuais documentos sem extinguir o processo.

  2. A exigência de documentos acessórios, como comprovante de residência em nome próprio ou procuração pública, não pode obstar o prosseguimento da ação.

  3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que a ausência de prévia reclamação administrativa seja considerada requisito para a propositura da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; STJ, AREsp 2023138/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 15.03.2022; TJ-MT, AC 10005637520208110007, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 12.08.2020; TJPI, AC 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019.

 


 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CARDOSO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória (Processo nº 0801072-22.2023.8.18.0061 – Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora afirmou que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado que afirmou não ter contratado.

Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de nulidade/inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.

Enfim, requereu a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios.

No Despacho (Id 17125876), o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de apresentar o extrato bancário, a procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atual e em seu nome, declaração de hipossuficiência e comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov, tudo sob pena de indeferimento da inicial.

Na sentença (Id 17125898), o d. Magistrado indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fora suspensa.

Nas razões da Apelação Cível (Id 17125900), a parte requerente assevera que não se trata de documento indispensável à propositura da ação, e que comprovou a existência de descontos em sua conta.

Em sede de contrarrazões recursais, o banco apelado refuta as alegações da parte recorrente. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

 

Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não autorizara a contratação. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato no qual consta o desconto questionado (ID. 17125873).

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar o extrato bancário, a procuração pública e a declaração de hipossuficiência, bem como comprovante de residência atualizado, devendo ainda, quanto a este demonstrar o vínculo jurídico da autora com a pessoa nominada no documento, por fim, comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/recorrente, após determinação do juiz, juntou nos autos declaração de hipossuficiência econômica atualizada (ID. 17125889), assim, com relação a este ponto, não há justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.

Ademais, constata-se que a autora/recorrente outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular (id. 17125874, p. 1), não sendo o apelante analfabeto (id. 17125874, p. 03/04), não há necessidade de procuração pública na presença de testemunhas, estando em plena validade a procuração outorgada peal parte apelante.

Por sua vez, no que concerne à validade da referida procuração (datada de 07/03/2023), observa-se que esta demanda foi ajuizada em 20/03/2023, ou seja, a procuração foi outorgada a menos de (dois) 02 anos, contados da data do ajuizamento da demanda, não havendo justificativa para afastar sua validade.

Além disso, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada de comprovante de endereço em seu nome, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART , 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)”

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANDATO COM MENOS DE 02 (DOIS) ANOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (STJ - AREsp: 2023138 MS 2021/0358479-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2022)”. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”.

No que concerne à determinação de juntada aos autos de extratos bancários, importa destacar que a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da parte consumidora, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. 

Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

No que concerne à ausência de prévia reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br) importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputa-se por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em contra o Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta à extinção do feito (art. 485, IV do CPC).

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0801072-22.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO CELSO MARTINS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2025