
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000025-28.2016.8.18.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Reintegração de Posse]
APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MARTINS
APELADO: JORGE, VALDEMAR, DAMÁSIO, SEBASTIÃO, MARIDETE LEITE PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES MARTINS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena - PI, nos autos da Ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos morais e materiais postulada pelo apelante em desfavor de JORGE, VALDEMAR, SEBASTIÃO, DAMÁSIO LEITE ROSA e MARIDETE LEITE PEREIRA, ora apelado, que, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por falta de comprovação do direito postulado.
Em suas razões, ID. 12653007, a parte apelante busca a reforma da sentença, argumentando que houve erro na análise das provas e que os requisitos da ação de reintegração de posse foram atendidos. Alega, ainda, que exerceu posse legítima sobre a área e que sofreu esbulho por parte dos apelados, requerendo a correção da decisão para garantir seus direitos possessórios.
Sem contrarrazões apresentadas pelas partes adversas.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 17627255).
Em razão da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Decido.
Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença.
É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.
Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.
Verifica-se que a situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la.
Sobre a matéria, veja-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:
“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.).
A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:
“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.).
A sentença primeva fundamentou que “em momento nenhum da instrução do feito, a parte autora conseguiu demonstrar que chegou a exercer posse no imóvel suscetível de lhe garantir direito a ser nela reintegrado”. E complementou que “a parte autora não arrolou testemunhas que pudessem corroborar sua pretensão” e “quanto às provas documentais juntadas aos autos, nenhuma se encarrega de comprovar que a autora chegou a exercer posse no imóvel em questão.”
Assim, concernia à parte recorrente demonstrar que os fundamentos pronunciados na decisão não mereciam prosperar, no caso em análise, ou qualquer equívoco que afastasse os critérios utilizados pelo magistrado. Contudo, não o fez, insistiu em reafirmar que exercia posse pacífica, contínua e ininterrupata sobre o imóvel há muitos anos e que a contestação dos apelados não trouxe prova concreta de que não houve invasão.
Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da sentença, exigindo que os fundamentos sejam atacados de forma específica.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Na hipótese em que a sentença apresenta fundamentos relativos à ausência de posse pretérita e à ocorrência da supressio, e o requerente tão somente reforça na apelação o exercício da posse pelos requeridos, deixando de apontar as razões pelas quais a sentença merece reforma, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
(TJ-MG - AC: 50012040920198130610, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)
No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte apelante para obter a reforma da sentença hostilizada deixaram de atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, por não ter questionado diretamente o comando judicial.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro, nesta via, os honorários advocatícios arbitrados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, mantida a gratuidade.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000025-28.2016.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorMARIA DE FATIMA RODRIGUES MARTINS
RéuJORGE
Publicação14/02/2025