TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801388-63.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS, NESTOR ELVAS - PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: MARIA MIRANEI FRANCO TORRES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE VERBA DIVERSA DA REQUERIDA NA INICIAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801388-63.2021.8.18.0042, que concedeu a segurança para determinar o pagamento de verba indenizatória à impetrante, relativa aos meses de setembro a dezembro de 2021, sob pena de multa diária. O Município sustenta que a sentença é extra petita, pois teria analisado questão diversa da impugnação inicial, especificamente o adicional de insalubridade, e requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida violou o princípio da congruência ao conceder prestação jurisdicional distinta da requerida na inicial, configurando julgamento extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial deve observar os limites da demanda, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao magistrado conceder provimento diverso do pleiteado pela parte.
4. No caso concreto, a impetrante pleiteou o pagamento de verba indenizatória instituída pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 692/2020, mas a sentença fundamentou a concessão do pedido com base no artigo 3º da mesma norma, que trata do adicional de insalubridade, benefício de natureza distinta.
5. A concessão de direito diverso do pleiteado configura error in procedendo e nulidade por julgamento extra petita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Diante da nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida dentro dos limites da demanda, em respeito ao princípio da congruência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença proferida em desconformidade com os pedidos da petição inicial caracteriza julgamento extra petita e deve ser anulada.
2. O magistrado deve observar os limites da causa de pedir e dos pedidos formulados, sob pena de violação ao princípio da congruência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.476.989/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.126.091/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801388-63.2021.8.18.0042, impetrado por MARIA MIRANEI FRANCO TORRES BATISTA, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos:
(…)
Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar, em definitivo, ao Prefeito de Bom Jesus/PI, que proceda com o pagamento da verba indenizatória devida à impetrante, relacionada aos meses em que foi suprimida (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de revisão do valor arbitrado, caso se mostre recomendável.
Sem condenação em custas processuais, por ser ente público, isento do pagamento nos termos da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e artigo 25 da Lei n 12.016/2009. (Id. Num. 13298172).
Em suas razões recursais (Id. Num. 13298175), a Fazenda Pública municipal sustenta que a sentença é extra petita, pois a impetrante pleiteou a continuidade do pagamento da referida verba, mas a sentença teria analisado questão distinta, relacionada ao adicional de insalubridade. Alega que os valores foram devidamente pagos até dezembro de 2021, conforme demonstrado em fichas financeiras anexadas aos autos, e que não houve qualquer ato administrativo que tenha determinado a supressão da verba. Ademais, argumenta que, caso mantida a condenação, a obrigação de pagamento deve ser realizada via requisição de pequeno valor ou precatório, evitando impacto indevido no orçamento municipal. Por fim, requer a reforma da sentença para denegar a segurança ou, subsidiariamente, a adequação da forma de pagamento.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 13298177), a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (petição ao Id. Num. 21010570).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINAR
2.1 NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EM DESACORDO COM O PEDIDO (EXTRAPETITA)
Preliminarmente, a edilidade-mirim sustenta a nulidade da sentença objurgada sob o argumento de que a suposta supressão do adicional de insalubridade não foi ventilada na petição inicial como fundamento da demanda, tampouco integra os pedidos formulados pela parte impetrante. A controvérsia instaurada nos autos não se confunde com a verba indenizatória prevista no artigo 1º da Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020, objeto central da impetração.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se o julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional exorbita os limites do pedido formulado na exordial, seja deferindo pretensão diversa daquela requerida, seja adotando fundamento não invocado pela parte como causa de decidir. Nesse sentido, impende colacionar precedentes recentes que consolidam esse entendimento, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURADA. CONCESSÃO DE REFORMA MILITAR. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO sob o argumento de que o acórdão embargado foi omisso em relação à inviabilidade da concessão da reforma por ausência de pedido.
2. Inicialmente, destaca-se que a questão está devidamente prequestionada uma vez que o voto vencido, parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), reconheceu que: "[...] o direito do autor à reforma militar refoge ao âmbito de discussão desta lide, pois - como ele próprio admite - não houve formulação de pedido específico na inicial - cujos requisitos legais não coincidem integralmente com o de reintegração na Corporação Militar -, nem mesmo de modo indireto ou consequencial, o que impede sua análise nesta demanda, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e, especialmente, do devido processo legal (contraditório e ampla defesa)".
3. O pedido formulado na inicial foi o de reintegração do militar à corporação, contudo o Tribunal de origem, ao julgar a apelação nos termos do art. 942 do CPC, reformou a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos autorais e deu provimento à apelação do ora embargado para reformar a decisão recorrida sobre o fundamento de que "a reintegração, para fins de tratamento até a melhora, é inócua".
4. Ante a ausência de congruência entre o pedido formulado e o provimento jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita (violação ao art. 492 do CPC).
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que há julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado na inicial ou quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não invocado como causa de decidir.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em substituição ao acórdão de fls. 743/749, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, determinando que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da causa atendo-se aos limites do pedido formulado na inicial.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.476.989/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
2. É incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.126.091/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SUGERE QUE A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR ESTARIA A SER APLICADA PELO AUTOR (MAGISTRADO) DE FORMA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPORCIONALIDADE AO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA RESPOSTA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e tendo sido esgotada a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.
2. A parte recorrente alega, em síntese, que houve julgamento extra petita, porquanto o texto de resposta não corresponderia ao que, efetivamente, foi postulado na inicial.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. No caso concreto, há plena correspondência entre o pedido e o provimento judicial. O pedido era de retratação e o provimento judicial foi nesse sentido. A mera e sutil modificação do texto de retratação, a fim de adequá-lo ao mesmo número de caracteres do texto veiculado, não descaracteriza a natureza do pedido. Tampouco descaracteriza a correspondência entre o pedido e o comando judicial.
5. A agravante alega a existência de desproporcionalidade entre o agravo e o direito de resposta assegurado.
6. O Tribunal de origem concluiu que o texto apresentado pelo autor, devidamente reduzido para a adequação da resposta às dimensões do agravo, não é desproporcional. Essa conclusão somente poderia ser revista mediante o reexame das provas dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
7. A agravante sustenta que houve modificação do pedido após a citação e a apresentação da contestação, sem o seu consentimento, em violação ao art. 329 do CPC.
8. Não se verifica, porém, nenhum prejuízo. A alteração não foi substancial, a ponto de descaracterizar o pedido inicial. O texto de resposta apresentado posteriormente é, em essência, o mesmo. Apenas foi reduzido, sem modificação dos argumentos inicialmente apresentados. Essa alteração sutil não é, em tese, suficiente a causar prejuízo, a incidir o princípio da instrumentalidade das formas.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.640.456/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Essa também é a previsão legal estabelecida no art. 492 do Código de Processo Civil:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso concreto, a causa de pedir do mandamus impetrado refere-se ao inadimplemento da verba indenizatória devida aos profissionais de saúde do município de Bom Jesus que atuaram no combate à pandemia de COVID-19, benefício instituído pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 692/2020, nos seguintes termos:
Art. 1º. Fica garantido o pagamento de verba indenizatória a servidores da Secretaria Municipal de Saúde, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Município de Bom Jesus – PI, desde a decretação em 20/03/2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, os quais serão designados para atuarem em estabelecimentos e atividades de saúde específicos para esse fim.
No entanto, ao proferir julgamento (sentença ao Id. Num. 13298172), o d. Juízo de origem fundamentou a concessão da segurança pleiteada com base no artigo 3º da aludida legislação municipal, que trata de verba de natureza distinta, qual seja, o adicional de insalubridade, o qual não se confunde com a indenização especificamente pleiteada no writ.
Para melhor compreensão, transcreve-se o artigo 3º da Lei Municipal nº 692/2020, ipsis litteris:
Art. 3°. Aos profissionais de saúde que estiverem comprovadamente engajados na linha de frente do combate à Covid-19 será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento), restabelecidos os patamares anteriores uma vez cessadas as condições de anormalidade.
Por oportuno, ressalto que, da análise minuciosa da causa de pedir e dos pedidos formulados no writ (petição inicial ao Id. Num. 13297734), verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos restringe-se exclusivamente à verba extraordinária destinada ao combate à pandemia de COVID-19, prevista no artigo 1º da Lei Municipal nº 692/2020.
Ademais, a distinção entre as verbas em questão é evidente e incontroversa, tanto do ponto de vista jurídico quanto de sua natureza remuneratória. Enquanto a indenização prevista no artigo 1º da Lei Municipal nº 692/2020 possui caráter excepcional e compensatório, destinada exclusivamente aos profissionais de saúde que atuaram no combate à pandemia de COVID-19, o adicional de insalubridade, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal, possui natureza salarial, integrando a remuneração do servidor e repercutindo diretamente sobre outras parcelas trabalhistas.
Tal distinção é amplamente reconhecida na jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios, notadamente pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, por meio da Súmula nº 139, firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade detém caráter remuneratório, devendo compor a base de cálculo de diversas verbas trabalhistas. Nesse sentido, impende transcrever o teor da súmula e a jurisprudência recente que reafirma esse posicionamento:
SÚMULA Nº 139 – TST:
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
Observação: (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela "sexta-parte" incide sobre os vencimentos integrais do empregado. Assim, por se tratar de servidor admitido sob o regime da CLT, a legislação federal prevê que o adicional de insalubridade possui natureza salarial, razão pela qual não deve ser excluído da base de cálculo da parcela em comento. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR: 1001667-41.2022.5.02.0005, Relator: Mauricio Jose Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024).
Dessa forma, verifica-se que a sentença objurgada não apenas concedeu benefício diverso daquele postulado na petição inicial, mas também ignorou a distinção essencial entre as verbas em questão. O adicional de insalubridade, de natureza salarial, não pode ser confundido com a verba indenizatória expressamente pleiteada pela parte impetrante, o que reforça a nulidade do julgamento por vício de error in procedendo, caracterizando a concessão de provimento jurisdicional extra petita
Assim, impõe-se declarar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da sentença, uma vez que proferida em evidente julgamento extra petita, na exegese do art. 492 do Código de Processo Civil. Em razão dessa nulidade processual, determino o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, para que nova decisão seja proferida dentro dos limites da demanda, em estrita observância ao princípio da congruência e ao devido processo legal.
Sem sucumbência recursal.
Decorrido o prazo para eventuais impugnações, certifique-se a preclusão das vias recursais, providencie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos, adotando-se as medidas cabíveis para o fiel cumprimento desta decisão.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801388-63.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuMARIA MIRANEI FRANCO TORRES BATISTA
Publicação17/03/2025