Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0752332-85.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE REMATRÍCULA POR INADIMPLÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REGULARIDADE DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a rematrícula de estudante, sob pena de multa diária, ao fundamento de que a recusa da instituição seria indevida. A agravante alega inadimplência da estudante decorrente da revogação do seu financiamento estudantil (FIES) e sustenta que a negativa de rematrícula está respaldada no regimento interno da instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estudante estava inadimplente e, portanto, sujeita à negativa de rematrícula pela instituição de ensino; e (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os pressupostos do artigo 300 do CPC, pois há probabilidade do direito da estudante, demonstrada pela decisão do TRF1 que garantiu a continuidade de seu financiamento estudantil (FIES) até o julgamento definitivo do recurso de apelação. 4. O financiamento estudantil da agravada encontra-se ativo por força da decisão do TRF1, que deferiu pedido de efeito suspensivo à apelação, afastando a alegação de inadimplência. 5. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta e deve ser mitigada quando utilizada para obstar injustificadamente o direito do aluno à educação. 6. A não concessão da tutela de urgência poderia acarretar prejuízo irreparável à estudante, uma vez que resultaria na perda do semestre letivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento e Agravo Interno desprovidos. Tese de julgamento: 1. A negativa de rematrícula por inadimplência não se justifica quando há decisão judicial garantindo a regularidade do financiamento estudantil (FIES). 2. A autonomia universitária não é absoluta e deve ser relativizada quando sua aplicação resultar em obstáculo indevido ao direito fundamental à educação. 3. Estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser mantida para evitar prejuízo irreparável ao estudante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1049380-04.2023.4.01.0000. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752332-85.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752332-85.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: MARIA TEREZA REVERDOSA CASTRO CASTELO BRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE REMATRÍCULA POR INADIMPLÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REGULARIDADE DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a rematrícula de estudante, sob pena de multa diária, ao fundamento de que a recusa da instituição seria indevida. A agravante alega inadimplência da estudante decorrente da revogação do seu financiamento estudantil (FIES) e sustenta que a negativa de rematrícula está respaldada no regimento interno da instituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a estudante estava inadimplente e, portanto, sujeita à negativa de rematrícula pela instituição de ensino; e (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A decisão agravada observa os pressupostos do artigo 300 do CPC, pois há probabilidade do direito da estudante, demonstrada pela decisão do TRF1 que garantiu a continuidade de seu financiamento estudantil (FIES) até o julgamento definitivo do recurso de apelação.

4.        O financiamento estudantil da agravada encontra-se ativo por força da decisão do TRF1, que deferiu pedido de efeito suspensivo à apelação, afastando a alegação de inadimplência.

5.        A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não é absoluta e deve ser mitigada quando utilizada para obstar injustificadamente o direito do aluno à educação.

6.        A não concessão da tutela de urgência poderia acarretar prejuízo irreparável à estudante, uma vez que resultaria na perda do semestre letivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.        Agravo de Instrumento e Agravo Interno desprovidos.

Tese de julgamento:

1.        A negativa de rematrícula por inadimplência não se justifica quando há decisão judicial garantindo a regularidade do financiamento estudantil (FIES).

2.        A autonomia universitária não é absoluta e deve ser relativizada quando sua aplicação resultar em obstáculo indevido ao direito fundamental à educação.

3.        Estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser mantida para evitar prejuízo irreparável ao estudante.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1049380-04.2023.4.01.0000.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora/Agravada, para determinar que a requerida no prazo de 24 horas proceda a rematrícula da demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 


Em suas razões recursais (ID n° 15674464), sustenta a Agravante que a Agravada era aluna era beneficiária do financiamento estudantil FIES, mas por conta de sentença do processo nº 1024927-75.2020.4.01.4000 a aluna perdeu o financiamento, e está com débitos em aberto referente ao semestre de 2023/1,2023/2 e 2024/1, motivo pelo qual ficou impedida de realizar a renovação da matrícula, conforme Regimento Interno da IES. Defende que, ao negar a matrícula, a IES não estaria incorrendo em nenhum tipo de abuso ou ilegalidade, eis que o próprio Regimento Interno da IES prevê expressamente a impossibilidade de rematrícula do aluno inadimplente. Conclui que a pretensão autoral, fere o princípio da isonomia e o da autonomia didática.


Por tais razões, requereu que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso. Ao final, requer o provimento deste agravo de instrumento, a fim de que a Decisão Agravada seja reformada, para que se indeferida a antecipação de tutela requerida pela parte Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.


Em decisão (ID n° 15711480), foi indeferido pedido de efeito suspensivo ao presente instrumental.


Devidamente intimado, a Agravada Maria Tereza Reverdosa Castro Castelo Branco apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, sustentando que a recusa da Agravante em efetivar sua matrícula constitui abuso de direito, uma vez que, conforme decisão judicial, seu financiamento estudantil foi restabelecido, inexistindo qualquer débito que pudesse legitimar a negativa da rematrícula. Argumenta, ainda, que a autonomia universitária não é absoluta e deve ser mitigada quando utilizada para embaraçar injustificadamente o direito do aluno à educação (ID n° 16565140).


Além disso, a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI) também interpôs Agravo Interno (ID n° 16564971) contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reiterando seus argumentos no sentido de que a negativa de rematrícula decorre do exercício regular de um direito, uma vez que a aluna estaria inadimplente e que a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, legitima a imposição de regras administrativas para a renovação da matrícula.


Apesar de intimado, não houve apresentação contrarrazões ao Agravo Interno da parte autora Maria Tereza Reverdosa Castro Castelo Branco.


VOTO


1. CONHECIMENTO

De saída, julgo que os presentes Agravo de Instrumento e Agravo interno devem ser conhecidos.


Nesse sentido, consigno que os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelos Agravantes nas decisões agravadas.


Dessa forma, conheço dos recursos e passo a analisar suas razões. 

 

2. MERITO RECURSAL.

A controvérsia centra-se na negativa de rematrícula da Agravada pela instituição de ensino, sob o argumento de inadimplência decorrente da suposta revogação do financiamento estudantil pelo FIES. Em primeira instância, foi concedida tutela de urgência determinando a rematrícula da estudante, decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento por parte da instituição de ensino.


A Agravante sustenta, em suma, que revogação da liminar no processo nº 1024927-75.2020.4.01.4000 com a sentença de improcedência, implicou no cancelamento do financiamento pelo FIES e, consequentemente, há dívidas da Agravada com a instituição de ensino superior que impede a realização de matrícula.


Pois bem.


Conforme da ressaltado na decisão (ID n° 15711480), verifica-se nos autos de origem que a parte autora, ora Agravada, demonstrou que, em sede de pedido de efeito suspensivo à Apelação, distribuído sob o nº 1049380-04.2023.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restou deferida medida para preservar a eficácia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1034041-10.2020.4.01.0000, na qual lhe foi assegurado o direito à transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) para a instituição de ensino em que atualmente se encontra matriculada, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos principais (ID nº 51398496).


Além disso, restou evidenciado o cumprimento, por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da transferência do referido contrato da Agravada para a Agravante (ID nº 51398501).


Nesta senda, a decisão agravada proferida pelo juízo a quo observou os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, posto que, no caso concreto, a decisão do TRF1, em sede de pedido de efeito suspensivo à Apelação, distribuído sob o nº 1049380-04.2023.4.01.0000, garantiu a continuidade do financiamento estudantil da Agravada constitui prova inequívoca da regularidade de sua situação financeira perante a instituição de ensino.


Não obstante o reconhecimento do direito de vedação de matrícula, pelas instituições privadas de ensino superior, ante a inadimplência do aluno, bem como de sua autonomia, há de se verificar que a Agravada não está em mora contratual, haja vista que permanece ativo o seu FIES por força da decisão proferida pelo TRF1, em sede de pedido de efeito suspensivo à Apelação, distribuído sob o nº 1049380-04.2023.4.01.0000.


Deste modo, acertada a decisão guerreada, posto que o indeferimento da tutela de urgência poderia acarretar a perda do semestre letivo pela Agravada o que configura prejuízo irreparável.


A propósito, colaciono os seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA. INADIMPLÊNCIA. MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS. BENEFICIÁRIA DE BOLSA DE ESTUDOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. I À mingua dos pressupostos do art. 337, § 2º, do CPC vigente, não há que se falar em litispendência, na medida em que o presente mandado de segurança busca a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada a matrícula da impetrante, em determinado período no curso de Fisioterapia, independentemente da ausência de pagamento das mensalidades referentes ao semestre 2021/1, enquanto a ação de conhecimento ajuizada perante o Juizado Especial Cível visa à declaração de inexistência de débito, assim como à indenização pode danos morais. Preliminar rejeitada. II Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. III - Ademais, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da medida liminar, em 15/09/2021, assegurando a rematrícula da impetrante no período pretendido, no curso de Fisioterapia, que pelo decurso do tempo já se encerrou, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. IV - A tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente, devendo a instituição de ensino superior buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros em ação própria. V Remessa oficial e apelação da impetrada desprovidas. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto em sede de mandado de segurança.

(TRF-1 - AMS: 10222784220214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/08/2022 PAG PJe 17/08/2022 PAG)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO. ESTUDANTE QUE OBTEVE DIREITO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALUNO INADIMPLENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À MATRÍCULA . I. Não obstante a estudante esteja inadimplente quanto à débitos referentes a taxas administrativas da instituição de ensino, não se mostra razoável a negativa de renovação de sua matrícula como meio coercitivo para receber aludido crédito, considerando que a aluna já estaria em fase de conclusão, tendo, ainda, sido beneficiada com o financiamento estudantil equivalente a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais referentes ao curso superior em andamento e havendo a habilitação da impetrante à dilatação do prazo de utilização do financiamento, conforme o Documento de Regularidade de Dilatação - DRD, emitido pelo FIES, referente ao primeiro semestre de 2015. II. Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula da aluna, para além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário. III. A instituição de ensino não pode negar a matrícula de alunos beneficiários do programa de crédito educativo - FIES, tendo em conta a expressa vedação prevista no art. 9.º da Lei 8.436/92. Ademais, a retenção de documentos escolares, por motivo de inadimplência do aluno, constitui ato ilegal, fazendo-se necessária a utilização dos meios judiciais cabíveis para recebimento do débito. IV. Remessa oficial e apelação conhecida e não providas. (AMS 0006420-49.2007.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1366 de 18/01/2013)


Ressalte-se ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado reiteradamente a aplicação irrestrita da autonomia universitária. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeter às leis e aos demais atos normativos. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade da cobrança de taxa de expedição de diploma. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18, da Lei nº 7.347/85). (RE 1036076 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28-06-2018 PUBLIC 29-06-2018)

(STF - AgR RE: 1036076 SE - SERGIPE 0005725-58.2007.4.05.8500, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-129 29-06-2018)

 

De mais a mais, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da tutela de urgência em 04/02/2024, assegurando a rematrícula do autor no primeiro semestre de 2024, que pelo decurso do tempo já se encerrou, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.


Dessa forma, diante da regularidade do financiamento da Agravada com a instituição de ensino superior, em decorrência da decisão proferida nos autos do processo nº 1049380-04.2023.4.01.0000, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e do risco de comprometimento de seu percurso acadêmico, não há motivos para a reforma da decisão monocrática.


É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA. e NEGO-LHES PROVIMENTO.


Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0752332-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

MARIA TEREZA REVERDOSA CASTRO CASTELO BRANCO

Publicação

18/03/2025