Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0009743-34.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009743-34.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada)
APELANTE: Kassia Kis Lira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Conceição de Maria Silva Negreiros

JuLIA Explica

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO.



DECISÃO  MONOCRÁTICA


 


Trata-se de requerimento da Defesa de KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no presente caso.


O Ministério Público de 2 º grau opinou pela declaração da extinção da punibilidade da ré, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos Artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.


Ressalta-se que a ré foi condenada pela 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina pela prática do crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, sendo imputando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Foi interposta apelação somente pela Defesa. No entanto, foi negado seu provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (ID. 20245257).


É o relatório.

Fundamento e decido.


Nos termos do art. 61 do CPP: “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.


Ademais, conforme o art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Vejamos:


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)”.


Considerando que a ré foi condenada a pena de 02 (dois) anos, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do CP:


"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois"; 


Verifica-se nos autos que a denúncia foi recebida em 23/03/2018 (fls. 96 ID. 18837071). Dessa forma, a prescrição para o crime ocorreu no dia 22/03/2022.


Ocorre que a Sentença foi proferida somente em 05/03/2024 (ID. 18837077). Nesse sentido, deve-se aplicar no presente caso o art. 107, IV, do CP:


Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, e com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, em benefício de Kassia Kis Lira dos Santos, determinando o arquivamento do presente feito e a consequente baixa no sistema PJE/PI.


P. R. I.

Cumpra-se.



Dra. Valdenia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU)

  

Relatora








(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009743-34.2017.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0009743-34.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2025