
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009743-34.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada)
APELANTE: Kassia Kis Lira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Conceição de Maria Silva Negreiros
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de requerimento da Defesa de KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no presente caso.
O Ministério Público de 2 º grau opinou pela declaração da extinção da punibilidade da ré, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos Artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Ressalta-se que a ré foi condenada pela 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina pela prática do crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, sendo imputando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Foi interposta apelação somente pela Defesa. No entanto, foi negado seu provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (ID. 20245257).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 61 do CPP: “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Ademais, conforme o art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Vejamos:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)”.
Considerando que a ré foi condenada a pena de 02 (dois) anos, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do CP:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois";
Verifica-se nos autos que a denúncia foi recebida em 23/03/2018 (fls. 96 ID. 18837071). Dessa forma, a prescrição para o crime ocorreu no dia 22/03/2022.
Ocorre que a Sentença foi proferida somente em 05/03/2024 (ID. 18837077). Nesse sentido, deve-se aplicar no presente caso o art. 107, IV, do CP:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, e com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, em benefício de Kassia Kis Lira dos Santos, determinando o arquivamento do presente feito e a consequente baixa no sistema PJE/PI.
P. R. I.
Cumpra-se.
Dra. Valdenia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU)
Relatora
0009743-34.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorKASSIA KIS LIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2025